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I - CORRETAArt. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.II - ERRADA"Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação." (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.)III - CORRETOS. 419, TST - Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante.Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
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Essa questão possui vício do nulidade, pois o item IV está correto, conforme entendimento da lavra dos ilustres Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva e Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra “Execução no Processo do Trabalho, ed. LTr 1998, que aduzem:Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo SEMPRE recebidos com efeitos suspensivo (por força da praxe processual trabalhista) ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. Repise-se, urge asseverar que com o fim de evitar decisões conflitantes, criou-se a praxe no processo laboral de sobrestar a execução provisória após a apresentação dos embargos à execução.Assim depreende-se que o item IV está inteiramente válido e a presente questão não possui resposta.Fato que enseja nulidade absoluta.
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I. CORRETA"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."II. ERRADA"Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação." (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.)III. CORRETASÚMULA 419 DO TSTNa execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.Lei 6830/80 - Execução Fiscal:"Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento."IV. ERRADAO Embargos à Execução são autuados em apenso, conforme parágrafo único do art. 736 do CPC:"Art. 736 (...)Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
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Esta foi a resposta da FCC ao meu recurso:
Questão 55 Discorda-se da resposta apresentada no gabarito provisório, bem como alega que não há como saber se a questão se trata de matéria de Direito do Trabalho ou Processo do Trabalho, requerendo a anulação da questão. Sem razão, no entanto. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva, bem como que trata de matéria referente ao processo do trabalho.
O item I está correto porque o prazo para embarga a execução é de cinco dias, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho acolheu a Medida Provisória no.180 de 24 de Agosto de 2001.
O item II está incorreto uma vez que o prazo para apresentação dos embargos à execução conta-se a partir da data da intimação da penhora.
O item III está correto uma vez que ‘determina o artigo 20 da Lei no 6.830/80 que ‘na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento’’. Wagner D. Gilgio, Direito Processual do Trabalho, p. 592).
E, o item IV está incorreto porque ‘a Lei no 11.382 a apar da nova redação dada ao artigo 739, introduziu o artigo 739A, o qual deixa expresso que os ‘embargos do executado não terão efeito suspensivo’’ (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1001). Além disso, segundo Wagner D. Gilgio ‘os embargos serão autuados em apenso aos autos principais (CPC art. 736)’ (Direito Processual do Trabalho, p. 590) Wagner D. Giglio também afirma que ‘segundo dispõe o artigo 739A e seus parágrafos do CPC, como regra os embargos não terão efeito suspensivo. Esse efeito, entretanto, poderá ser conferido pelo juiz, se este considerar relevante a matéria argüida nos embargos e entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave, ou de difícil ou incerta reparação. Além disso, a decisão do Juiz sobre os efeitos dos embargos pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo’. (Direito Processual do Trabalho, p. 593).
Observa-se, outrossim, que de acordo com o art. 769 da CLT ‘nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título’. Dessa forma, a única alternativa correta é a indicada no gabarito. RECURSO IMPROCEDENTE.
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Essa questão dos efeitos suspensivos dos embargos à execução é realmente controvertida.
Renato Saraiva diz que sempre têm (sem, no entanto, mencionar a respectiva previsão na CLT); para Sérgio Pinto Martins, aplica-se subsidiariamente o CPC, segundo o qual a princípio não possuem efeito suspensivo (art. 739-A)
Pelo menos sabemos qual é a opinião da FCC a respeito.
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Só pode ter sido erro de digitação.
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Item IV - Autos Apensos ou apartados é a mesma coisa. O erro da questão está quanto a suspender ou não a execução.
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APENSO E APARTADO
Quando o processo é apenso a outro ele não recebe a mesma numeração que o outro, mas uma nova e fica preso por uma linha de barbante. O item IV fala que "O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso." Como já foi dito eles são autuado em apenso. Item IV errado portanto.
"Art. 736 (...) Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)"
Ou seja, quando ele está apenso está apartado do outro...
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Cara Lucy, respondendo a sua pergunta, a FCC cita, em conformidade com o referido autor, que serão autuados em apenso, que é o contrário do que se afirma na questão.
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Diego, muito bom seu esquema, no entanto, vejo que em relação aos Embargos à Execução por carta precatória não se aplica a Súmula 419/TST, mas sim a Lei de Execução Fiscal, tendo em vista que o enunciado é expresso em dizer que os "Embargos de Terceiro" poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado.
Portanto, no caso de Embargos por carta precatória:
-- Embargos de terceiro: poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo julgado pelo juizo deprecante, SALVO quando questionado por vício de penhora, avaliação ou alienação, que será julgado pelo juízo deprecado.(SÚMULA 419/TST)
-- Embargos à Execução: serão oferecidos no juízo deprecado e julgado pelo juizo deprecante, SALVO quando questionado por vício de penhora, avaliação ou alienação, que será julgado pelo juízo deprecado.(art. 20, Lei 6830)
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Essa questão é tão ridícula que na resposta dela aos recursos, quanto ao item IV, a fcc começa fundamentando com o Carlos Henrique Bezerra Leite, quanto à ausência de efeito suspensivo aplicável aos embargos do executado, sobre a qual a doutrina majoritária concorda, e termina fundamentando com o Wagner D. Giglio, porque, quanto ao "apartado", o Carlos Henrique afirma em diversas passagens que os embargos correm nos mesmos autos;
"Diferentemente do processo civil (CPC, art. 736, parágrafo único), os embargos do devedor no processo do trabalho correm nos mesmos autos da execução, isto é, não tramitam em autos apartados." (p. 906, Curso de Direito Processula do Trabalho, 7ª edição) A mesma afirmativa também ocorre na página 832 do mesmo curso.
Como pode numa mesma assertiva ela pegar duas fundamentações doutrinárias diferentes?! Fundamentar a suspensão com o Carlos Henrique, apesar dele discordar quanto ao resto? Como advinhar qual a posição que ela queria para o resto da afirmativa.
Ridículo
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Item II, não foi muito comentado, vou complementar. A CLT não prevê artigo sobre o assunto, tendo lacuna na parte de execução aplica-se a lei de execução fiscal: ERRADO
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
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Galera,
Estou passando mesmo só para agradecer os excelentes comentários dessa questão.
Todos trouxeram algum esclarecimento ou ponto interessante - sem fincar naquela ladainha de copiar e repetir comentários. Quem dera se todas as questões fossem assim.
Valeu mesmo. Vamo que vamo.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
1. NOMENCLATURA: 1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT
1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º
1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)
2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
3. PRAZO: 05 DIAS
3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO.
6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).
7. COMPETÊNCIA:
7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.
8. PARTICULARIDADES:
8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC
8.2. MATÉRIA RESTRITA: CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
8.3. FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
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art 20 parágrafo único da LEF: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
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No caso de precatória, a competência para o julgamento dos embargos à execução segue as normas da Lei 8.630/80:
- interposição dos embargos: no juízo deprecado
- julgamento dos embargos:
• quando os embargos têm por objeto vício ou irregularidade de ato do juízo deprecado: pelo juízo deprecado
• nos demais casos: pelo juízo deprecante
Fonte: Élisson Miessa e Henrique Correia, Processodo Trabalho, 2ª ed.
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Posicionamento recente da FCC a respeito da suspensão:
"Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra,
são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos
com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos." (
Q351040 | TRT 15 - Analista Judicíario - Oficial de Justiça Avaliador | 2013) - Assertiva considerada correta.
Bons estudos. #aprovaçãoNOTEMPODEDEUS
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Acredito que essa questão esteja desatualizada (item IV), pois é inquestionável o atual posicionamento do TST de que os embargos à execução, ao contrário do que ocorre no CPC, são recebidos SEMPRE com efeito suspensivo. Confirmei essa informação com a prof. Aryanna Manfredini lá pra outubro/novembro de 2015. Acredito que em 6 meses esse posicionamento não tenha sido mudado de novo.
Vejam trecho do livro de 2015 do Renato Saraiva: "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos."
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QUESTÃO DESATUALIZADA. O item IV também esta correto, vez que ao contrário do que consta no gabarito, os embargos a execução no processo do trabalho sempre receberam efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva, ARyanna Manfredini - 13 edição revisada e atualizadas - Salvador: Ed. Juspodium, 2016, pág. 571.
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O item III também está DESATUALIZADO
SUM 419 →2016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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GABARITO LETRA C
I. CERTO
1) 30 dias - Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-B)
2) 5 dias – para os demais executados (CLT, art. 884);
II. ERRADO
Data da intimação da penhora (CLT, art. 884);
III. CERTO
Embargos à Execução, penhora por carta precatória:
a) Oferecidos no Juízo deprecado, remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento;
b) Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caberá a ele unicamente o julgamento dessa matéria;
Embargos de terceiro, penhora por carta precatória:
Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015);
IV. ERRADO
Regra - não têm efeito suspensivo (NCPC, art. 525, § 6º).
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Cuidado Cassiano Messias, o item III trata dos embargos do executado. A súmula que você cita refere-se aos embargos de terceiro.
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Qual é a fundamentação da II? o povo cita o 884 mas lá não fala.
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I. CORRETO - Vide comentários dos colegas.
II. ERRADO - O prazo de 5 dias para apresentação dos Embargos à Execução, para o executado, será contado a partir da ciência da penhora (intimação) ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo.
III. CORRETO - Em regra, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. A exceção no juízo deprecado é decorrente de vícios/defeitos, avaliação ou alienação de bens.
IV. CORRETO - A FCC mudou entendimento, vide questão Q351040.
Procedimento dos embargos à execução:
A oposição dos embargos do devedor, em peça inserida no processo principal, suspende o processamento da execução forçada no processo do trabalho, seja por título judicial ou extrajudicial. Recebida a petição inicial dos embargos, o juiz analisará a presença dos seus requisitos e, caso presentes, concede à parte contrária vista para oferecer defesa em 5 dias. Mas, pode o juiz rejeitar os embargos, quando forem intempestivos; indeferimento da inicial; improcedência liminar do pedido; meramente protelatórios (atentado à dignidade da justiça). Havendo matéria fática controvertida, o juiz pode ainda designar audiência p/instrução e julgamento (aqui, entram as testemunhas arroladas). Se os fatos forem incontroversos ou independem de prova a ser produzida na audiência, o juiz tem 5 dias p/proferir decisão, do contrário, finda a inquirição das testemunhas, os autos serão entregues ao juiz em 48h, com prazo de 5 dias p/julgamento. Não restando dúvidas quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.