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ID
4879978
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo é disciplinado por normas regimentais e constitucionais. A propósito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A) ao final da sessão legislativa, o projeto legislativo que não tiver sido objeto de deliberação é automaticamente arquivado. (ERRADO)

    RISF, Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:

    I - as originárias da Câmara ou por ela revisadas;

    II - as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;

    III - as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;

    IV - as com parecer favorável das comissões;

    V - as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);

    VI - as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52);

    VII - pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal. (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001).

    B) se a Casa Revisora proceder a qualquer alteração no projeto de lei, ainda que seja meramente redacional, deverá encaminhá‐lo de volta à Casa iniciadora, consoante entendimento do STF. (ERRADO)

    De acordo com o STF, o parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica. ([ADI 2.238 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 9-8-2007, P, DJE de 12-9-2008.] Vide ADI 2.182, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.

    C) para ser encaminhado à sanção do Presidente da República, o projeto de lei deve ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional, em idênticos termos. (ERRADO)

    CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    D) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais de 1/3 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando‐se cada uma delas por maioria qualificada. (ERRADO)

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    E) CORRETA (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA)

    CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • De acordo com o STF, o parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica. ([ADI 2.238 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 9-8-2007, P, DJE de 12-9-2008.] Vide ADI 2.182, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.

  • O erro da alternativa D é que, sobre as assembleias legislativas, deve ser metade delas manifestando-se, e não um terço.

  • A) ao final da sessão legislativa, o projeto legislativo que não tiver sido objeto de deliberação é automaticamente arquivado(ERRADO)

    RISF, Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:

    I - as originárias da Câmara ou por ela revisadas;

    II - as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;

    III - as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;

    IV - as com parecer favorável das comissões;

    V - as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);

    VI - as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52);

    VII - pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal. (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001).

    B) se a Casa Revisora proceder a qualquer alteração no projeto de lei, ainda que seja meramente redacional, deverá encaminhá‐lo de volta à Casa iniciadora, consoante entendimento do STF(ERRADO)

    De acordo com o STF, o parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica. ([ADI 2.238 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 9-8-2007, P, DJE de 12-9-2008.] Vide ADI 2.182, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.

    C) para ser encaminhado à sanção do Presidente da República, o projeto de lei deve ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional, em idênticos termos(ERRADO)

    CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    D) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais de 1/3 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando‐se cada uma delas por maioria qualificada(ERRADO)

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    E) CORRETA (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA)

    CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Esse é o princípio da irrepetibilidade