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No procedimento comum ordinário, padrão, a tramitação de um PL (lei ordinária) subdivide-se da seguinte forma:
a) Fase Preliminar: composta somente pela iniciativa (propositura do PL).
b) Fase Constitutiva: é a fase que dá existência à lei. Essa é composta pela discussão, votação e a sanção ou veto. Ressalta-se que nessa fase a lei ainda não possui eficácia, a qual se dá somente com a sua publicação.
c) Fase Complementar: aqui residem a promulgação e a publicação.
Quanto às emendas, essas são proposições legislativas assessórias. Elas não possuem vida própria e seguem o destino da proposição principal. Podem ser de dois tipos: de mérito (alteram o conteúdo normativo) ou de redação (erro gramatical, de técnica legislativa e lapso manifesto).
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toma gfgv
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GABARITO: LETRA D
São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação. Alguns autores também dividem o processo em três fases: introdutória, constitutiva e complementar.
FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_legislativo_brasileiro
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Procedimento comum ordinário
Fase Preliminar:
- iniciativa.
Fase constitutiva:
- deliberação parlamentar (legislativa): discussão e votação.
- deliberação executiva: sanção ou veto
Fase complementar:
- promulgação
- publicação
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Fase introdutória - iniciativa
Fase constitutiva - deliberação/discussão - votação - sanção/veto
Fase complementar - promulgação - publicação
Bons estudos!