LETRA D
a) errado
art.374:
XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
b) errado
art. 91 do RISF:
§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
c) errado
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
d) certo
art.375 do RISF:
II - o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;
e) errado
Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), proceder-se-á da seguinte forma:
Os casos fazem parte do título relativo aos projetos que se submetem a disposições especiais.
A questão envolve principalmente o título Proposições Sujeitas a Disposições Especiais (art. 354 a 373), mas também aborda Comissões (art. 91).
Item A: errado. O limite é de apenas um.
Art. 374, XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
Item B: errado. Essas proposições PODEM ter a tramitação terminativa por determinação do Presidente.
Art. 91, § 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
Item C: errado. Em regra, um projeto de código é apreciado por uma comissão temporária especialmente criada para dar parecer a ele.
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
Item D: certo. Se o projeto for distribuído a mais de uma comissão, todas elas o apreciarão ao mesmo tempo (o prazo é comum a todas)
Art. 375, II - o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;
Item E: errado. Estas proposições podem ter a mesma tramitação que os projetos do Presidente da República com pedido de urgência.
Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), proceder-se-á da seguinte forma: (...)