a) errado
Na hipótese do inciso I do art. 339 ('urgência urgentíssima') será lido imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação
Nos demais casos, será lido no período do Expediente.
B) CERTO
Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
c) errado
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:
I - imediatamente, no caso do art. 336, I;
d) errado
Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; I
II - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.
§ 2º O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III.
e) errado
Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.
Questão sobre o último assunto dentro do título Proposições - Urgência (art. 336 a 353).
É importante ressaltar que existem três tipos de urgência regimental: os três incisos do art. 336.
Item A: errado. O requerimento só é lido imediatamente no caso da urgência do art. 336, I. Para as situações do art. 336, II e III, ele é lido no Período do Expediente.
Art. 339. O requerimento de urgência será lido:
I - no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;
II - nos demais casos, no Período do Expediente.
Item B: certo. Daqui que surgiu uma frase célebre no Senado: "o PQP é indispensável"! PQP: Parecer, Quórum e Publicidade (distribuição de avulsos). Já interstícios, prazos e formalidades podem ser dispensados quando a matéria tramita em regime de urgência.
Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
Item C: errado. Estas duas situações são do art. 336, I - a matéria é apreciada imediatamente após a aprovação do requerimento.
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;
Item D: errado. Cada caso de urgência tem uma regra sobre quando devem ser apresentados os pareceres sobre a matéria. Imediatamente (art. 336, I); quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia (art. 336, II); ou até a véspera da apreciação da matéria (art. 336, III).
Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
Item E: errado. O requerimento de urgência pode sim ser retirado.
Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.
Gabarito do professor: B.