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ID
4880032
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Regimento Interno do Senado Federal prevê o chamado requerimento de urgência, que altera, em alguns aspectos, o trâmite da matéria a ele submetida. Assinale a alternativa que contempla algumas consequências desse requerimento.

Alternativas
Comentários
  • a) errado

    Na hipótese do inciso I do art. 339 ('urgência urgentíssima') será lido imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação

    Nos demais casos, será lido no período do Expediente.

    B) CERTO

    Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.

    c) errado

    Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

    I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;

    Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:

    I - imediatamente, no caso do art. 336, I;

    d) errado

    Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:

    I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;

    II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; I

    II - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.

    § 1º O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.

    § 2º O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III.

    e) errado

    Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:

    I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;

    II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;

    III - das lideranças que o houverem subscrito.

  • Questão sobre o último assunto dentro do título Proposições - Urgência (art. 336 a 353).

    É importante ressaltar que existem três tipos de urgência regimental: os três incisos do art. 336.

    Item A: errado. O requerimento só é lido imediatamente no caso da urgência do art. 336, I. Para as situações do art. 336, II e III, ele é lido no Período do Expediente.

    Art. 339. O requerimento de urgência será lido:

    I - no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;

    II - nos demais casos, no Período do Expediente.

    Item B: certo. Daqui que surgiu uma frase célebre no Senado: "o PQP é indispensável"! PQP: Parecer, Quórum e Publicidade (distribuição de avulsos). Já interstícios, prazos e formalidades podem ser dispensados quando a matéria tramita em regime de urgência.

    Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.

    Item C: errado. Estas duas situações são do art. 336, I - a matéria é apreciada imediatamente após a aprovação do requerimento.

    Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

    I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;

    Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

    I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;

    Item D: errado. Cada caso de urgência tem uma regra sobre quando devem ser apresentados os pareceres sobre a matéria. Imediatamente (art. 336, I); quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia (art. 336, II); ou até a véspera da apreciação da matéria (art. 336, III).

    Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:

    I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;

    II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

    III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.

    Item E: errado. O requerimento de urgência pode sim ser retirado.

    Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:

    I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;

    II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;

    III - das lideranças que o houverem subscrito.

    Gabarito do professor: B.