A) A alteração da lei será feita apenas por revogação parcial. (ERRADO)
LC 95/98, Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (...)
B) O termo “dispositivo” somente se refere a artigo de lei. (ERRADO)
LC 95/98, Art. 10, II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
C) A lei compreende uma parte preliminar, uma parte normativa e a parte final. (CORRETO)
LC 95/98, Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
D) Medidas provisórias ainda não convertidas em lei podem ser objeto de consolidação. (ERRADO)
LC 95/98, Art. 14, § 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
E) Apenas a Mesa Diretora do Congresso Nacional pode formular projeto de lei de consolidação. (ERRADO)
LC 95/98, Art. 14, § 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
RISF, Art. 213-A. É facultado a qualquer Senador ou comissão oferecer projeto de lei de consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada a alteração no mérito das normas que serviram de base para a consolidação.