SóProvas


ID
4880047
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Considerando as várias espécies de proposições que podem ser apreciadas no Senado Federal, assinale a alternativa correta quanto ao seu curso na Casa Legislativa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a) errado

    art. 256 do RISF

    § 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido; antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

    b) Art. 276. As proposições com pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de líder.

    Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.

    c) Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:

    I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;

    II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;

    III - ser realizada em dia determinado;

    IV - preenchimento de formalidade essencial;

    V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

    d) certo

    Art. 285. A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda.

    e) errado

    Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador

  • a) O requerimento de retirada de proposições que constarem da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a respectiva sessão.

    A alternativa fala sobre "retirada de proposição", no Capítulo IX do RISF, em seu artigo 256:

     

    Art. 256. A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:

    I - a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento

    do único signatário ou do primeiro deles;

    II - a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu

    Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim

    procede devidamente autorizado.

    § 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá

    ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes

    de iniciada a votação da proposição principal.

     

    O erro da alternativa está em "sessão", quando o certo é o requerimento só poder ser recebido quando iniciada a VOTAÇÃO. No caso de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • c) A discussão sempre poderá ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.

     

    Aqui o erro da alternativa se encontra na parte do “sempre”. A discussão pode ser adiada a requerimento de qualquer senador ou comissão, mediante deliberação do Plenário para os fins elencados no art. 279, I a V e é diferenciada a finalidade do adiamento nos casos de projetos em regime de urgência (por exemplo: art. 375, VI), e para realização de diligências (art. 349) no caso da urgência regimental do art. 336, III (requerimento que tenha por fim incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer).

     

    RISF:

    Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:

    I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;

    II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;

    III - ser realizada em dia determinado;

    IV - preenchimento de formalidade essencial;

    V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

     

    Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), proceder-se-á da seguinte forma:

    VI - o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;

    Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.

    Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.

     

    Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

    III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por subemenda.

     

    Exatamente! Conforme o Art. 285, o Senado não pode desdobrar a emenda aprovada pela câmara. Terá de aprovar integralmente ou rejeitá-la.

     

    Art. 285. A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • e) Compete ao Presidente do Senado conceder, a requerimento de Senador, o destaque de partes de qualquer proposição, para constituir projeto autônomo ou votação em separado.

     

    O Presidente do SF não tem essa competência e sim o Plenário, por maioria simples. Ou seja, o destaque de partes da proposição para constituir projeto autônomo (exceto quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara) ou votação em separado podem ser requeridos por qualquer senador e aprovados pelo Plenário. Ainda temos outros requerimentos de destaque que independem da aprovação do Plenário, como é o caso daqueles apresentados por bancada de partido, seguindo a proporcionalidade de 3 a 8 Senadores (1 destaque que independe de aprovação do Plenário); de 9 a 14 Senadores (2 destaques que independem de aprovação do Plenário); mais de 14 Senadores (3 destaques que independem de aprovação do Plenário).

     

    Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:

    I - constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;

    II - votação em separado;

    III - aprovação ou rejeição.

    Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:

    I - de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;

    II - de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;

    III - mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.

     

     

    Bons estudos, galera!

  • b) A discussão das proposições é fase indispensável do processo legislativo, não podendo ser suprimida.

     

    Nesta alternativa, o erro está em "fase indispensável", visto que pode haver dispensa de discussão tanto para proposições com pareceres favoráveis, como é o caso do artigo 276, quanto em alguns momentos específicos, como é o caso do art. 124, III, c/c com o art. 122, II, “b” (quando são apresentadas emendas por qualquer senador aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente, quando será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão). Lembrando que, na apresentação de proposições, o art. 235, III, d, 3, fala que os

    requerimentos de dispensa de discussão devem ser apresentados em Plenário, na fase da sessão em que a matéria respectiva for anunciada. Outro exemplo de proposição que não é votada pelo Senado é a própria Indicação, na forma do art. 227.

    Artigos do RISF:

    Art. 276. As proposições com pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação

    do Plenário, mediante requerimento de líder.

    Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.

     

    Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:

    II - qualquer Senador:

    b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);

    Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:

    III - no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão;

     

    Art. 235, III, d.

    Art. 235. A apresentação de proposição será feita:

    III - em plenário, nos seguintes casos:

    d) na fase da sessão em que a matéria respectiva foi anunciada - requerimento de:

    3 - dispensa de discussão.

    Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado.