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LETRA D
a) errado
art. 256 do RISF
§ 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido; antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.
b) Art. 276. As proposições com pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.
c) Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III - ser realizada em dia determinado;
IV - preenchimento de formalidade essencial;
V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
d) certo
Art. 285. A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda.
e) errado
Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador
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a) O requerimento de retirada de proposições que constarem da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a respectiva sessão.
A alternativa fala sobre "retirada de proposição", no Capítulo IX do RISF, em seu artigo 256:
Art. 256. A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:
I - a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento
do único signatário ou do primeiro deles;
II - a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu
Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim
procede devidamente autorizado.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá
ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes
de iniciada a votação da proposição principal.
O erro da alternativa está em "sessão", quando o certo é o requerimento só poder ser recebido quando iniciada a VOTAÇÃO. No caso de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.
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c) A discussão sempre poderá ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.
Aqui o erro da alternativa se encontra na parte do “sempre”. A discussão pode ser adiada a requerimento de qualquer senador ou comissão, mediante deliberação do Plenário para os fins elencados no art. 279, I a V e é diferenciada a finalidade do adiamento nos casos de projetos em regime de urgência (por exemplo: art. 375, VI), e para realização de diligências (art. 349) no caso da urgência regimental do art. 336, III (requerimento que tenha por fim incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer).
RISF:
Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III - ser realizada em dia determinado;
IV - preenchimento de formalidade essencial;
V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), proceder-se-á da seguinte forma:
VI - o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;
Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.
Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
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d) A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por subemenda.
Exatamente! Conforme o Art. 285, o Senado não pode desdobrar a emenda aprovada pela câmara. Terá de aprovar integralmente ou rejeitá-la.
Art. 285. A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda.
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e) Compete ao Presidente do Senado conceder, a requerimento de Senador, o destaque de partes de qualquer proposição, para constituir projeto autônomo ou votação em separado.
O Presidente do SF não tem essa competência e sim o Plenário, por maioria simples. Ou seja, o destaque de partes da proposição para constituir projeto autônomo (exceto quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara) ou votação em separado podem ser requeridos por qualquer senador e aprovados pelo Plenário. Ainda temos outros requerimentos de destaque que independem da aprovação do Plenário, como é o caso daqueles apresentados por bancada de partido, seguindo a proporcionalidade de 3 a 8 Senadores (1 destaque que independe de aprovação do Plenário); de 9 a 14 Senadores (2 destaques que independem de aprovação do Plenário); mais de 14 Senadores (3 destaques que independem de aprovação do Plenário).
Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:
I - constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;
II - votação em separado;
III - aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:
I - de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;
II - de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;
III - mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.
Bons estudos, galera!
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b) A discussão das proposições é fase indispensável do processo legislativo, não podendo ser suprimida.
Nesta alternativa, o erro está em "fase indispensável", visto que pode haver dispensa de discussão tanto para proposições com pareceres favoráveis, como é o caso do artigo 276, quanto em alguns momentos específicos, como é o caso do art. 124, III, c/c com o art. 122, II, “b” (quando são apresentadas emendas por qualquer senador aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente, quando será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão). Lembrando que, na apresentação de proposições, o art. 235, III, d, 3, fala que os
requerimentos de dispensa de discussão devem ser apresentados em Plenário, na fase da sessão em que a matéria respectiva for anunciada. Outro exemplo de proposição que não é votada pelo Senado é a própria Indicação, na forma do art. 227.
Artigos do RISF:
Art. 276. As proposições com pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação
do Plenário, mediante requerimento de líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.
Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
II - qualquer Senador:
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);
Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:
III - no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão;
Art. 235, III, d.
Art. 235. A apresentação de proposição será feita:
III - em plenário, nos seguintes casos:
d) na fase da sessão em que a matéria respectiva foi anunciada - requerimento de:
3 - dispensa de discussão.
Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado.