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ID
4880050
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A respeito da redação do vencido e da redação final dos projetos submetidos ao Senado Federal, de acordo com o seu Regimento Interno, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A redação do vencido ocorre na situação em que um SUBSTITUTIVO é aprovado, substituindo a redação da proposição apresentada. A votação final ocorrerá em turno suplementar, tendo como objeto precisamente a redação do vencido.

    Nos termos do Art. 318 do RISF, será privativo da comissão específica para o estudo da matéria redigir o vencido e elaborar a redação final nos casos de: I - reforma do Regimento Interno; II - PEC; III - projeto de Código ou sua reforma.

  • GABARITO: Letra B

    Sobre a letra A:

    Art. 319. Nos projetos da Câmara emendados pelo Senado, a redação final limitar-se-á às emendas destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição.

    Parágrafo único. A redação final dos projetos de lei da Câmara destinados à sanção será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir. 

  • Questão sobre Proposições, mais precisamente sobre o capítulo "Da Redação para o Turno Suplementar e da Redação Final" (art. 317 a 324). Nota: na época da questão, a "Redação para o Turno Suplementar" era chamada de "Redação do Vencido" (o nome mudou).

    Item A: certo. Lá na Câmara também existe a redação final. Se um projeto de lei da Câmara tramita no Senado e não tem erro nenhum a ser corrigido, a redação final no SF pode ser dispensada.

    Art. 319, parágrafo único. A redação final dos projetos de lei da Câmara destinados à sanção será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.

    Item B: errado. A regra geral é que a Comissão Diretora elabore a redação final das proposições em tramitação no Senado. Apenas em três situações (reforma do RI, PEC e projeto de código) que uma comissão específica vai elaborar - o item fala "em qualquer hipótese".

    Art. 98. À Comissão Diretora compete:

    V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.

    Art. 318. É privativo da comissão específica para o estudo da matéria elaborar a redação para o turno suplementar e a redação final nos casos de:

    I - reforma do Regimento Interno;

    II - proposta de emenda à Constituição;

    III - projeto de código ou sua reforma.

    Item C: certo. Por ocasião da redação final, podem ser apresentadas emendas. Mas se for um projeto de lei da Câmara que o Senado está modificando, a regra é que só podem ser apresentas emendas na redação final aos dispositivos alterados.

    Art. 322. Quando a redação final for de emendas do Senado a projeto da Câmara, não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo as de redação e as que decorram de emendas aprovadas.

    Item D: certo. Emenda (qualquer uma, mesmo que seja só de redação) precisa de parecer. A ressalva apresentada é a competência da CCJ de opinar se uma emenda é realmente só de redação ou se atinge o mérito da proposição.

    Art. 323. As emendas de redação dependem de parecer da comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, parágrafo único.

    Art. 234, parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

    Item E: certo. Se não for apresentada nenhuma emenda à redação final, a votação é dispensada e ela é considerada aprovada.

    Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.

    Gabarito do professor: B.

  • Gabarito: B. O comando da questão pede para assinalar o que não é correto afirmar, de acordo com o RISF. Segue o capítulo do regimento (atualizado até março de 2021) que trata deste assunto.

    RISF, CAPÍTULO XIV - DA REDAÇÃO PARA O TURNO SUPLEMENTAR E DA REDAÇÃO FINAL

    Art. 317. Terminada a votação, com a aprovação de substitutivo, o projeto irá à comissão competente a fim de elaborar a redação para o turno suplementar.

    Art. 318. É privativo da comissão específica para o estudo da matéria elaborar a redação para o turno suplementar e a redação final nos casos de:

    I - reforma do Regimento Interno;

    II - proposta de emenda à Constituição;

    III - projeto de código ou sua reforma. (assertiva B, GABARITO. A assertiva reproduz o caput do artigo suprimindo a referência aos casos especificados nos incisos, que aqui aparecem sublinhados, e substituindo pela expressão "em qualquer hipótese")

    Art. 319. Nos projetos da Câmara emendados pelo Senado, a redação final limitar-se-á às emendas destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição. Parágrafo único. A redação final dos projetos de lei da Câmara destinados à sanção será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.(assertiva A)

    Art. 320. Lida no Período do Expediente, a redação final ficará sobre a mesa para oportuna inclusão em Ordem do Dia, após publicação, no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, e interstício regimental. Parágrafo único. Quando, no decorrer da sessão em que for aprovada a matéria, chegar à mesa a redação final respectiva, poderá o Plenário, por proposta do Presidente, permitir se proceda à sua leitura após o final da Ordem do Dia.

    Art. 321. A discussão e a votação da redação final poderão ser feitas imediatamente após a leitura, desde que assim o delibere o Senado.

    Art. 322. Quando a redação final for de emendas do Senado a projeto da Câmara, não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo as de redação e as que decorram de emendas aprovadas. (assertiva C)

    Art. 323. As emendas de redação dependem de parecer da comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, parágrafo único. [Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.] (assertiva D)

    Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos. (assertiva E)