SóProvas


ID
4880056
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi instaurado processo administrativo disciplinar contra servidor público do Senado, nos termos da Lei 8.112/90, que terminou com a aplicação da pena de demissão, por haver, o indiciado, retirado da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, processo de grande relevância para o órgão público em questão, incidindo na violação prevista no art. 117, inciso II, da Lei 8.112/90 (Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]II  ‐  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição).

Esgotados os recursos administrativos, o servidor demitido ingressou com ação judicial, por meio da qual alegou a nulidade da decisão administrativa sob os seguintes fundamentos:

I. antes da instauração do processo administrativo disciplinar, não houve a apuração prévia dos fatos por meio de sindicância; a ausência de sindicância violou o seu direito à ampla defesa, suprimindo‐lhe a possibilidade de mais uma vez contestar as acusações.

II. para a falta por ele cometida, não há previsão, na Lei 8.112/90, da aplicação da pena de demissão;

III. o processo retirado da repartição em questão não era relevante.

Em sua defesa, o Senado alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar os atos do Poder Legislativo, qualquer que seja a sua natureza, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito.

Algum dos argumentos alegados pelo servidor poderia ser examinado e acolhido pelo Poder Judiciário? Qual(is)?

Alternativas
Comentários
  • gaba D

    vamos por partes.

    as faltas com a penalidade de advertência serão especificadas no artigo 129 da lei 8112/90

    vejamos.

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    e quais são? Vejamos.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    agora as de demissão estão previstas no artigo 132

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    paramente-se!

  • O item I suscita dúvida (quanto ao gabarito), porque a violação (ou ameaça de violação) à ampla defesa pode ser examinado e acolhido pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Tudo bem que a instauração do PAD não exige prévia sindicância, se houver elementos probatórios suficientes e idôneos. Essa, porém, seria questão de mérito a ser aquilatado no caso concreto (no processo), difícil concluir pela inadmissibilidade postulatória apenas com este enunciado.

  • só a II

  •  Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 154: COMPILADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

  • O Poder Judiciário não poderá valorar o mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Poderá, contudo, analisar a legalidade do ato praticado pela Administração Pública (Gabarito: Letra D).

  • Analisando os fatos, a instauração de processo administrativo disciplinar prescinde de sindicância administrativa prévia, desde que haja elementos suficientes para tal. Quanto a infração de retirar objeto ou documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente , tal infração esta sujeita a advertência, que deve ser feita por escrito e constar no assentamento individual do servidor.

    Quanto ao argumento do senado, não há o que falar sobre inadequação da via eleita, em virtude do direito de ação e do controle realizado pelo poder judiciário. A lei não afastará do poder judiciário lesão ou ameaça a direito

  • Segundo o art. 143 da Lei 8.112/90, quando a autoridade tiver ciência de irregularidade no serviço público, ela deve apurar a conduta por meio de sindicância OU processo disciplinar administrativo.

    O item I, pois, está equivocado porque a sindicância não é requisito para a instauração do PAD.

  • O Art. 117 da Lei 8.112 trata das proibições do servidor público, e sobre retirada de documentos ou objetos da repartição, está previsto em seu inciso II.

    _______________________________________________________________________

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (...)

    ______________________________________________________________________

    Já o Art. 132 da mesma lei, trata sobre as previsões legais para demissão. E, no seu inciso XIII dispõe sobre as transgressões do 117 que praticadas têm como pena a demissão.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    ___________________________________________________________________________

    A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar - PAD. Dessa forma, a autoridade poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades apuradas possuam natureza grave.

    No caso, a questão deixa explícito que o processo era de grande relevância para o órgão público em questão.

    Assim sendo, a única alegação possível para ele é a II (para a falta por ele cometida, não há previsão, na Lei 8.112/90, da aplicação da pena de demissão;)

    ALTERNATIVA D

  • GABARITO: LETRA D

    Complementando:

    -> Quais são as fases do PAD [Procedimento Administrativo Disciplinar]?

    Com base no art. 151 da Lei 8.112/90 são:

    • INSTAURAÇÃO - inicia com a PORTARIA, indicando os membros da comissão processante.

    Cabe frisar com base na na Súmula 641 do STJ que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".

    • INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - aqui ocorrerá: a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.); o indiciamento; a apresentação de defesa e a elaboração de um relatório pela comissão processante.

    • JULGAMENTO - A autoridade julgadora, no prazo de 20 dias após receber o processo (com o relatório), irá proferir a sua decisão.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Essa é daquelas questões que a gente erra com força

  • O Poder Judiciário, desde que provocado, pode apreciar qualquer ato administrativo, sob aspecto exclusivo da legalidade, assim:

    1. a alegação de ausência de sindicância, que levaria ao cerceamento de defesa, é uma PREMILINAR DE MÉRITO, se reconhecida pode gerar nulidade do ato. - não cabe apreciação judicial.
    2. falta de previsão na lei 8112 - verificação do ato sob aspecto de legalidade - cabe apreciação, portanto, do PJ.
    3. a questão de o documento ser ou não relevante é alegação de mérito, não pode ser levada ao PJ.
  • Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartiçãopena de advertência (e não demissão).

  • GAB. D

    • A ausência de sindicância não viola o direito à ampla defesa, pois a depender da infração pode abrir diretamente um PAD.
    • Retirar da repartição documentos sem a autorização prévia é caso de ADVERTÊNCIA.

  • A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar - PAD.