Com relação a votação sobre a prisão, explica Nathalia Masson (2020, p. 931): "quanto à essa votação que será feita pela Casa respectiva, é bom lembrar que ela já foi secreta - antes da EC nº 35/2001 a redação do dispositivo era "no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa" -, mas agora é ostensiva, nominal e aberta, o que consagra o ideal da transparência [...]".
FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8º ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.
Aos colegas que estão se preparando para a prova da PC/RN (e até p/ outros concursos mesmo): não sei até que ponto é produtivo fazer questões de concursos tão específicos, como é o caso do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Exige muita legislação interna, específica. No caso da questão em tela, claramente cobra um assunto interna corporis: RESOLUÇÃO de uma das casas legislativas, que dita PROCEDIMENTOS específicos em muitos dos casos. Difícil cair Regimento Interno do S.F ou C.D. se não for em concursos próprios da área. Dito isso, e sendo o caso de cobrar esse assunto (e indo p/ a resolução da questão, finalmente, rs)...
A banca até foi graciosa em colar (na íntegra) no enunciado o que dispõe o artigo da Resolução + artigo da Constituição Federal antes da EC 35 e pós-EC 35.
Se observarmos bem, o art. 5°, §5°, da Resolução INTERNA, em nada contraria o disposto na CF, tratando-se APENAS de questão procedimental: em caso de flagrante de crime inafiançável, Autos e o agente serão "entregues" ao Presidente do Senado, para que este dê cumprimento ao que dispõe a CF.
Ou seja: são artigos que se complementam. Por esta mesma razão, não subsiste a crítica de alguns de que a resposta estaria dando a entender que "Resolução seria superior à Constituição", porque não tem nada a ver, e o próprio artigo da Resolução dispõe isso: "(...) atendendo‐se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, § 3º da Constituição Federal." (no caso, após a EC, seria §2°, mas enfim.).
É simples: 1°) Segue o PROCEDIMENTO da Resolução, que é norma ESPECÍFICA do Senado Federal (resposta da questão, letra E); => 2°) O Presidente do Senado dará andamento ao que dispõe a Constituição (votação ostensiva e blábláblá).
Por esta mesma razão que discordo do comentário do colega que resolveu a questão com base em "conflito aparente de normas", simplesmente porque NÃO HÁ conflito de norma alguma. Repito: o Corregedor do Senado SEGUIRÁ a Resolução, que é norma ESPECÍFICA da Casa, porque é NELA (na Resolução) que se dispõe o PROCEDIMENTO, para que, em seguida, o Presidente do Senado dê andamento ao que dispõe a CF/88. E é isso. :-)
Bons estudos a todos!
Nosce te Ipsum.