-
Os fatos que forem descobertos por uma CPI podem ser fatos que devam ser apurados, por exemplo, no âmbito da justiça estadual. Nessa situação, o relatório deverá se encaminhado ao MP do estado.
-
artigo 58, parágrafo terceiro da CF==="As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios da AUTORIDADE JUDICIÁRIA, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela câmara dos deputados e pelo senado federal,em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de UM TERÇO de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"
-
Gente cadê os comentários dos professores???
-
Muita questão sem comentários, @qconcursos
-
Eu gostaria de saber onde é que diz que as CPI´s precisam fundamentar as duas decisões.... Alguém saberia mencionar ?
-
Em relação a afirmativa III, a professora Nathalia Masson (2020, p. 912) explica: "[...] é importante frisar que as comissões, no exercício dessas atribuições, adentram muitas vezes na esfera dos direitos individuais, implicando em ruptura na intimidade/privacidade da pessoa. Exatamente por essa razão, todo o regramento constitucional que limita a atuação do Poder Judiciário, quando este invade o campo das liberdades individuais, limitará, também, a atuação das comissões".
Explica ainda, "deste modo, assim como o Poder Judiciário deve motivar adequadamente todas as suas decisões, sob pena de nulidade, a CPI igualmente deve fundamentar suas determinações, indicando razões que legitimem a excepcional invasiva medida e a necessidade de sua adoção para investigação".
FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed - Salvador: JusPODIVM, 2020.
-
Sobre a assertiva III
"A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." ( , rel. min. Celso de Mello , julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.)
-
O art. 37 do RICD determina, ao término dos trabalhos, o encaminhamento de relatório circunstanciado, com as conclusões:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.
-
I - CERTA. O quórum para instauração de uma CPI é de 1/3 da respectiva casa, exemplo de prerrogativa da minoria.
II - ERRADA. Uma CPI pode descobrir fatos conexos que envolvam Secretários Estaduais, Governadores, Empresas Privadas e etc., então nem sempre será de competência do MPF de tomar as medidas cabíveis.
III - CERTA. De acordo com a CF, uma CPI tem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. MAS ATENÇÃO: apesar de constar este fragmento na Constituição, há diligências que são vedadas às CPI's sem autorização judicial.
GAB: C