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Há uma exceção à regra segundo a qual não é permitida a edição de medida provisória sobre lei orçamentária (art. 62, parágrafo 1ª, I, "d", CF), qual seja, a possibilidade de edição de MP quando se tratar de créditos extraordinários (167, parágrafo 3ª, CF). Seguem os dispositivos constitucionais:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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medida provisória não pode cuidar de matéria reservada a lei complementar, podendo, todavia, tratar sobre normas orçamentárias.
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Gabarito: "B"
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
[...]
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; ---> o parágrafo mencionado trata da abertura de crédito extraordinário, que somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
[...]
Sobreleva-se ainda que, TAMBÉM É POSSÍVEL A EDIÇÃO DE MP PARA CRIAR E MAJORAR TRIBUTOS. Vejamos:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: A questão não está difícil, mas exigiu um conhecimento detalhado do Art. 62.
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Sobre o erro da "E"
Consta na assertiva supra que se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, prorrogável por mais sessenta dias, perde a eficácia a partir do término desse prazo final. Porém, ao analisarmos o texto da lei, observamos que a questão não fez menção à ressalva existente. Vejamos:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
[...]
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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tinha marcado a b) li a E e fui nela, é isso
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Podem tentar explicar, mas essa letra B é meio forçada. MP não pode falar de créditos especiais e suplementares. "NORMAS ORÇAMENTARIAS", como escrito na questão, está num sentido muito amplo. Também não podem tratar de PPA, LDO e LOA, até onde eu saiba. Enfim, FGV sendo FGV.
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VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA:
º Reservada a LC ;
• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
• Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público
• Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
• Direito penal, processual penal e processual civil
• Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
• Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto
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GABA b)
Abertura de crédito extraordinário (MP)
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Sobre a alternativa D
D) o parecer da Comissão Mista será, no mérito, pela aprovação total, aprovação parcial ou alteração da medida provisória, bem como pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada.
O único erro que consigo vislumbrar é que a questão não mencionou a possibilidade do parecer no mérito concluir pela REJEIÇÃO DA MP, já que apenas menciona da REJEIÇÃO DE EMENDA E NÃO DA PRÓPRIA MP.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º.
§ 1º O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Medidas Provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.
§ 2º Ainda que se manifeste pelo não atendimento dos requisitos constitucionais ou pela inadequação financeira ou orçamentária, a Comissão deverá pronunciar-se sobre o mérito da Medida Provisória.
§ 3º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade orçamentária ou financeira, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 4º Quanto ao mérito, a Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
I - pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria; e
II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
§ 5º Aprovado o parecer, será este encaminhado à Câmara dos Deputados, acompanhado do processo e, se for o caso, do projeto de lei de conversão e do projeto de decreto legislativo mencionados no § 4º.
Fonte: https://legis.senado.leg.br/norma/561120/publicacao/15678176
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gab B
sobre a lletra E- § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
elas perdem A EFICÁCIA DESDE A EDIÇÃO!!
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GABARITO: B
A a Comissão Mista se limita a examinar se foram observados os pressupostos de relevância e urgência na edição da medida provisória.
ERRADO. Tratará também sobre a constitucionalidade.
B medida provisória não pode cuidar de matéria reservada a lei complementar, podendo, todavia, tratar sobre normas orçamentárias.
CORRETO. Crédito extraordinário é previsto em medida provisória.
C a qualquer tempo pode ser oferecida emenda à medida provisória, prazo no qual o autor de eventual projeto em tramitação pode solicitar que ele tramite sob a forma de emenda em conjunto com a medida provisória.
ERRADO. Existe um momento próprio para isso.
D o parecer da Comissão Mista será, no mérito, pela aprovação total, aprovação parcial ou alteração da medida provisória, bem como pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada.
ERRADO. Poderá ser também pela rejeição.
E se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, prorrogável por mais sessenta dias, perde a eficácia a partir do término desse prazo final.
ERRADO. Perde a eficácia a partir da publicação.
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Alguém pode me explicar que baixaria é essa da letra B ser considerada correta? Art. 62, §1ª, inciso I, alínea d, afirma que é vedada edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ORÇAMENTO e créditos adicionais e suplementares.
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Questão CAPCIOSA demais. A letra B não poderia ser considerado o gabarito, uma vez que a abertura de credito extraordinário por MP se trata de exceção.
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questão mal formulada. Deveria ser anulada! E está incorreta a b
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Sabe o que eu odeio em bancas examinadoras? É o seguinte:
Letra da lei: não pode fazer X, exceto se Y.
Legal
Questão 1 (2020) >>> Julgue certo/errado: nunca pode ser feito X.
Candidato: certo
Banca: errado! Eu queria a exceção
Questão 2 (2021) >>> Julgue certo/errado: nunca pode ser feito X.
Candidato: errado
Banca: certo, filhote. Eu queria a regra geral. Você tá precisando estudar, meu filho.
Bancas, só peço um pouco de clareza, pois eu ainda não sei ler mentes.