BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
A questão trata de diferentes temas relacionados com a gestão do
patrimônio público municipal. Vejamos as afirmativas da questão:
I.
Qualquer cidadão pode propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público.
Correta. A ação popular pode ser
proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio
público. Nesse sentido, determina o artigo 1º da Lei da Ação Popular (Lei nº
4717/1965) que:
Qualquer cidadão será parte legítima
para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.
141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
II.
A alienação de um bem municipal necessita de lei autorizativa, licitação e
avaliação do referido bem.
Correta. A alienação de bens imóveis
públicos de todos os entes da federação, inclusive municípios, deve ser
precedida de autorização legislativa, avaliação prévia do bem e, em regra, deve
ser precedida de licitação, na forma do artigo 17, I, da Lei nº 8.666/1993.
Destaque-se que, embora apontada como
correta pela banca, a alternativa não é inteiramente incorreta. Isso porque
apenas a alienação de bens imóveis públicos deve ser precedida de autorização
legislativa. A alienação de bens móveis públicos não depende de lei
autorizativa, devendo ser precedida apenas de avaliação do bem e, em regra, de
licitação, conforme artigo 17, II, da Lei nº 8.666/1993.
Observe-se, por oportuno, que foi
publicada, em 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos
(Lei nº 14.133/2021). A nova lei, porém, não revogou imediatamente a maior
parte das disposições da Lei nº 8.666/1993. A nova lei estabeleceu, em seu
artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/1993 só estará revogada depois de passados
dois do início da vigência da lei nova, isto é, em 1º de abril de 2023. Até
essa data, a Lei nº 8.666/1993 estará em vigor e Lei nº 14.133/2021 também
estará em vigor, devendo o gestor público escolher qual diploma legal aplicar,
sendo vedada a combinação de ambos (art. 191 da Lei nº 14.133/2021). Sendo
assim, nesse período ambas as leis podem ser objeto de questões de concurso. A
questão em apreço é de 2017, logo, é anterior a Lei de 2021 e a sua resposta
deve ser baseada na Lei nº 8.666/1993.
III.
O Município poderá constituir patrimônio com a aquisição de bens pela
arrecadação de imóveis abandonados.
Correta.
A propriedade deve cumprir sua função social. Sendo assim, bens imóveis urbanos
abandonados podem ser arrecadados pelo Município, na forma do artigo 1276 do
Código Civil que estabelece o seguinte:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo,
quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais.
O
imóvel urbano arrecadado pelo município irá integrar o patrimônio público
municipal, de modo que é correta a afirmativa de que o município pode
constituir patrimônio por meio da aquisição desses bens imóveis abandonados.
Sendo
assim, estão corretas todas as afirmativas, ressalvando-se apenas que a
afirmativa II seria mais clara se fizesse referência expressa a um bem imóvel.
Feita essa ressalva, a melhor resposta para a questão é a alternativa E.
Gabarito
do professor: E.