SóProvas


ID
4887676
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

STF discutirá liberdade religiosa em fotos

para documentos de identificação


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

    A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

    [...]

    Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.

     “Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.

    [...]

    “Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.

    A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.

Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351918> . Acesso em: 04 ago. 2017 (adaptado). 

Em termos práticos, o reconhecimento da repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal significa que

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.

    Observemos que o enunciado da questão trata do “reconhecimento da repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal.

    A alternativa “D” apresenta a seguinte resposta:

    D) os recursos extraordinários com idêntica questão constitucional devem ficar sobrestados na origem, aguardando o julgamento do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.

    O art. 1.035 do CPC, no seu § 8º, prescreve o seguinte:

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    O enunciado da questão traz como baliza o reconhecimento da repercussão geral e não a negação da repercussão geral.

    Portanto, não há nenhuma correspondência do constante da alternativa “D” com a legislação processual civil.

    Por sua vez, a alternativa “E” apresenta resposta condizente com o que determina o § 5º do art. 1.035 do CPC, vejamos:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Segue o que consta da alternativa “E” para facilitar a comparação:

    E) todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, com idêntica controvérsia, devem ficar imediatamente paralisados até que transite em julgado a decisão de mérito do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.

    O candidato, caso tenha errado a resposta da questão, no caso concreto, poderia apresentar recurso para que fosse alterado o gabarito (caso tenha assinalado a letra “E”) ou poderia pedir a anulação da questão.

  • Não entendi porque a letra E está errada, concordo totalmente com o comentário feito pelo Carlos. Eu já advoguei e na prática é o que ocorre. Se tem um processo com repercussão geral aguardando julgamento no STf, todos processos com idêntica matéria ficam paralisados.

  • Acredito que o erro da alternativa E tem amparo no seguinte argumento:

    O relator irá determinar a suspensão dos processos, que ficarão sobrestados na origem. Isso não acontecerá imediatamente/automaticamente após o reconhecimento da repercussão geral, como mencionado na alternativa. Depende dessa determinação.

  • Gabarito - "D". Quanto à alternativa "E":

    Art. 1.035: 8e. “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (STF-Pleno, RE 966.177-QO, Min. Luiz Fux, j. 7.6.17, maioria, DJ 1.2.19). No mesmo sentido: STJ-Corte Especial, REsp 1.202.071-QO, Min. Herman Benjamin, j. 1.2.19, DJ 3.6.19.

    (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 51. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 2.645).

    Por sua vez, conforme Mozart Borba:

    "— Entendi. E quando a questão estiver afeta ao STF... as demais causas irão ficar suspensas? Olha o art. 1.035, §5°: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional'. Mas o STF tem entendido que essa suspensão não é obrigatória. 0 relator é quem decidirá sobre a suspensão nacional. Mais na frente trabalharei o ponto". (Borba, Mozart. Diálogos Sobre o CPC. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 747 - sem destaque no original).

  • o erro da E não seria quanto a exigência do transito em julgado do processo paradigma ?

  • O erro principal da E é afirmar que deverá aguardar o julgamento do mérito do processo-paradigma e não é isso o que ocorre quando se julga um RE. RE é matéria de direito. Não vão discutir o mérito. O mérito, talvez, seja rediscutido quando do retorno do RE, seja procedente ou não. RE nao discute os fatos da causa.

    A letra D é a correta, não só em virtude do §5°, mas também por conta do §6°, interpretado a contrário sensu, porquanto ele menciona que todos os REs serão sobrestados. Outrossim, tecnicamente, nao há falar em processo "paralisado". Do mesmo modo, nao são todos os processos, em qualquer grau, mas sim os pendentes.

  • A questão em comento versa sobre repercussão geral e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 1035 (...)

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica."

     

     

    Isso importa dizer que os recursos extraordinários ficam sobrestados aguardando a decisão dos temas de repercussão geral.

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 1035, §8º, do CPC.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Acredito que o erro da E é afirmar que foi paralisado, quando, na verdade, deveria ser suspenso.

  • Acredito que o erro da E é afirmar que foi paralisado, quando, na verdade, deveria ser suspenso.

  • O erro da Letra E é a palavra imediatamente, o processo só será suspenso se o relator assim o quiser, não imediatamente