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ID
4888051
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal quando o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    FONTE: Código Penal.

  • GABARITO B

    Trata-se de Homicídio qualificado.

    Art. 121, § 2º I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    _______________________________________

    Observações:

    Aprofundando....

    i) A doutrina chama de Homicídio mercenário, homicídio por mandato remunerado ou motivado pela cupidez.

    II) Existe divergência, mas alguns afirmam que a vantagem não precisa obrigatoriamente ser econômica.(63)

    III) é crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor 

    IV) Quando se trata de Torpeza:

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável.

    V) o STJ entende que a a Torpeza tem caráter Objetivo .

    No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    ___________________________________________

    Fonte: R. Sanches , Anotações.

  • gabarito letra=B

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (circunstâncias subjetivas);

     Obs:

    1) A paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário) é um exemplo de torpeza (plurissubejetivo).

    : É suficiente a sua promessa. E também não se exige tenha sido a recompensa previamente definida, podendo ficar à escolha do mandante. (…)a vantagem não precisa obrigatoriamente ser econômica, como é o caso da prestação de favores sexuais, promessa de casamento etc.

    O mandante responde por crime qualificado? A qualificadora da torpeza se comunica ao mandante? PREVALECE QUE SIM.A qualificadora do homicídio mediante recompensa, segundo STJ e STF, aplica-se tanto ao mandante quanto ao executor da ordem (HC 96907 RJ STF).

    fonte:Cleber Massom

  • apenas para complementar e aprofundar.

    I - por motivo torpe

    É aquele que causa repugnância geral, ou seja, aquele motivo ignóbil, vil, abjeto. Cumpre observar que o legislador primeiro traz um exemplo de torpeza, que é o homicídio mercenário, ou por encargo remunerado e depois por meio de uma interpretação analógica, deu margem para ampliar quaisquer situações que sejam semelhantes ao motivo de paga ou promessa de recompensa e causa repugnância geral.

    A vingança por si só é motivo torpe? A resposta é NÃO!, é preciso analisar o caso concreto para verificar se haverá ou não torpeza. Precedentes do próprio STJ.

    II - por motivo fútil.

    Segundo o doutrinador Aníbal Bruno, citado na obra do professor Rogério Sanches Cunha, este motivo é aquele ínfimo, pequeno, que a sua insignificância possa parecer capaz de “justificar” ó crime, óu seja, é um delitó que demonstra desconformidade revoltante entre a sua provocação e a reação criminosa.

    Não se pode confundir com motivo injusto, pois, além do crime ser injusto, deverá ainda ser uma motivação com insignificância.

    Cezar Roberto Bittencourt também adverte que o motivo fútil não se confunde com ausência de motivo, pois este último, mesmo por questão ilógica, não é QUALIFICADORA, mas para alguns doutrinadores, a ausência de motivo seria equiparado ao motivo fútil. Porém, cumpre lembrar-se do princípio da reserva legal.

    pertencelemos!

  • O crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal. Nos parágrafos deste dispositivo legal estão previstas modalidades do crime que se sujeitam a penas diferentes, em função de particularidades quanto à forma com o que o crime é praticado, os motivos que levam à sua prática, à finalidade do crime, o tipo de vítima e o contexto da prática criminosa. Tem-se, com isso, o tipo básico de homicídio previsto no caput do artigo 121 do Código Penal, nominado como homicídio simples, sujeito à pena de reclusão de 6 a 20 anos. As hipóteses indicadas no § 1º do referido dispositivo legal configuram a modalidade chamada pela doutrina como homicídio privilegiado, que enseja redução de pena de um sexto a um terço.  As hipóteses elencadas no § 2º do mesmo dispositivo legal configuram o homicídio qualificado, sujeito à pena de reclusão de doze a trinta anos. A paga ou promessa de recompensa são situações que se inserem no conceito de motivo torpe, tratando-se de modalidade de homicídio qualificado, consoante previsão contida no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Vale ressaltar que o legislador, no caso, se vale da interpretação analógica, dado que menciona exemplos de motivo torpe (paga e promessa de recompensa), para ao final da previsão legal indicar a fórmula geral.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Assertiva B

    o homicídio é cometido mediante paga ou promessa(.....) = Qualificado.

  • Briosa do Pará!
  • Homicídio qualificado PM PARÁ #Essa farda e minha!

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  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Homicídio qualificado

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    [...]

    Pena: reclusão [de 12 a 30 anos]

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