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GABARITO: LETRA B
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
FONTE: Código Penal.
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GABARITO B
Trata-se de Homicídio qualificado.
Art. 121, § 2º I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
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Observações:
Aprofundando....
i) A doutrina chama de Homicídio mercenário, homicídio por mandato remunerado ou motivado pela cupidez.
II) Existe divergência, mas alguns afirmam que a vantagem não precisa obrigatoriamente ser econômica.(63)
III) é crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor
IV) Quando se trata de Torpeza:
Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável.
V) o STJ entende que a a Torpeza tem caráter Objetivo .
No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.
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Fonte: R. Sanches , Anotações.
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gabarito letra=B
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (circunstâncias subjetivas);
Obs:
1) A paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário) é um exemplo de torpeza (plurissubejetivo).
: É suficiente a sua promessa. E também não se exige tenha sido a recompensa previamente definida, podendo ficar à escolha do mandante. (…)a vantagem não precisa obrigatoriamente ser econômica, como é o caso da prestação de favores sexuais, promessa de casamento etc.
O mandante responde por crime qualificado? A qualificadora da torpeza se comunica ao mandante? PREVALECE QUE SIM.A qualificadora do homicídio mediante recompensa, segundo STJ e STF, aplica-se tanto ao mandante quanto ao executor da ordem (HC 96907 RJ STF).
fonte:Cleber Massom
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apenas para complementar e aprofundar.
I - por motivo torpe
É aquele que causa repugnância geral, ou seja, aquele motivo ignóbil, vil, abjeto. Cumpre observar que o legislador primeiro traz um exemplo de torpeza, que é o homicídio mercenário, ou por encargo remunerado e depois por meio de uma interpretação analógica, deu margem para ampliar quaisquer situações que sejam semelhantes ao motivo de paga ou promessa de recompensa e causa repugnância geral.
A vingança por si só é motivo torpe? A resposta é NÃO!, é preciso analisar o caso concreto para verificar se haverá ou não torpeza. Precedentes do próprio STJ.
II - por motivo fútil.
Segundo o doutrinador Aníbal Bruno, citado na obra do professor Rogério Sanches Cunha, este motivo é aquele ínfimo, pequeno, que a sua insignificância possa parecer capaz de “justificar” ó crime, óu seja, é um delitó que demonstra desconformidade revoltante entre a sua provocação e a reação criminosa.
Não se pode confundir com motivo injusto, pois, além do crime ser injusto, deverá ainda ser uma motivação com insignificância.
Cezar Roberto Bittencourt também adverte que o motivo fútil não se confunde com ausência de motivo, pois este último, mesmo por questão ilógica, não é QUALIFICADORA, mas para alguns doutrinadores, a ausência de motivo seria equiparado ao motivo fútil. Porém, cumpre lembrar-se do princípio da reserva legal.
pertencelemos!
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O crime de homicídio está previsto no
artigo 121 do Código Penal. Nos parágrafos deste dispositivo legal estão
previstas modalidades do crime que se sujeitam a penas diferentes, em função de
particularidades quanto à forma com o que o crime é praticado, os motivos que
levam à sua prática, à finalidade do crime, o tipo de vítima e o contexto da
prática criminosa. Tem-se, com isso, o tipo básico de homicídio previsto no
caput do artigo 121 do Código Penal, nominado como homicídio simples, sujeito à
pena de reclusão de 6 a 20 anos. As hipóteses indicadas no § 1º do referido
dispositivo legal configuram a modalidade chamada pela doutrina como homicídio
privilegiado, que enseja redução de pena de um sexto a um terço. As hipóteses elencadas no § 2º do mesmo
dispositivo legal configuram o homicídio qualificado, sujeito à pena de
reclusão de doze a trinta anos. A paga ou promessa de recompensa são
situações que se inserem no conceito de motivo torpe, tratando-se de modalidade
de homicídio qualificado, consoante previsão contida no inciso I do § 2º
do artigo 121 do Código Penal. Vale ressaltar que o legislador, no caso, se
vale da interpretação analógica, dado que menciona exemplos de motivo torpe
(paga e promessa de recompensa), para ao final da previsão legal indicar a
fórmula geral.
Gabarito do Professor: Letra B
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Assertiva B
o homicídio é cometido mediante paga ou promessa(.....) = Qualificado.
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Briosa do Pará!
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Homicídio qualificado PM PARÁ #Essa farda e minha!
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo fútil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
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GABARITO: LETRA B.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:
Homicídio qualificado
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
[...]
Pena: reclusão [de 12 a 30 anos]
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