DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
REVOGADO pelo Decreto nº 9.981, de 2019:
§ 5º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Foi eliminado o § 5º, que restringia o alcance do comando do caput, logo, a norma então ficou mais vantajosa para o policial, pois ao extrair essa regra de condição deixou em aberto o que resultou, dentro de um hermenêutica jurídica estável, a possibilidade do policial estadual, militar ou civil, portar arma de fogo de uso pessoal ou funcional fora de sua circunscrição sem a necessidade de autorização expressa de seu chefe imediato.