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Lei Complementar 51/1985
Com salário integrais igual ao último contracheque, independentemente da idade:
a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.
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O art. 10 da EC n° 103/19 apresenta:
Carreira Policial (PCDF, Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e Senado Federal, PF, PRF, PFF, Polícia Penal) e Agente Socioeducativo.
Obs.: todos os requisitos, inclusive idade, é para ambos os sexos.
A EC n° 103/19 apresenta esses requisitos até que lei complementar venha a fixa-los.
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Homem: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Mulher: após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial
Errado
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Gabarito: Errado
Homem: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Mulher: após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial
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Homem: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Mulher: após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial
Errado
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Aposentadoria
▶ Idade mínima na Reforma - 55 anos* (com um porém!) ATUALIZADO
A principal mudança foi a exigência de uma idade mínima, que é 55 anos de idade, além de ter 30 anos de contribuição e 25 anos na carreira para ambos os sexos.
Isso é válido para os policiais civis, policiais militares, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, agentes penitenciários, agentes socioeducativos e também para os bombeiros de todo o Brasil, independente de ser homem ou mulher.
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Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsòriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
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Para os policiais federais que ingressaram no serviço público após 12/11/2019, a idade mínima é de 55 anos de idade.
Além disso, deverá contar com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras. Esses requisitos valem para ambos os sexos.
(Entendimento que se efetua para a PCDF também)