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II Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. eart 93-X: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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Não considero que seja implícito o princípio da motivação, uma vez que encontra-se explicitamente expresso no dispositivo constitucional. Só pelo fato de não estar exposto que trata-se de um princípio, não podemos desconsiderar a literalidade.
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O que está de errado no item I:I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. O referido caput está assim escrito:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:Enfim, não identifiquei nenhum erro nesse item.
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I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.Alternativa A está errada porque existe uma pegadinha.DENTRE OUTROS NÂO!!! o certo seria SOMENTE ou APENAS.Os princípios constitucionais EXPRESSOS da Administração pública são aqueles mencionados no caput do art37.
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I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. Penso que esta correto, pois alem dos princípios mencionados no caput do art. 37 (LIMPE) temos o princípio da Razoabilidade, Prescritibilidade... "Entre outros"
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Prezados,E o que dizer da lei Lei 9.784/99? CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)Lei 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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GAbarito absurdo!!!existem vários princípios que a AP tem que seguir:V.G.:Princípio do razoável andamento do processo.
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Boa tarde a todos!A princípio tb me confundi e errei a questão!Porém esta questão não é passível de recurso pois a doutrina diz o seguinte:"A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos."
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Lembrem-se do famoso LIMPE - LEGALIDADE, IMPESsoalidade, moralidade , publicidade e eficiência.a lei 9784/99 repete três destes ; nos dá mais alguns para completarmos os princípios agregados,assim resumidos por mim:FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOAVEL!FI nalidadeMO tivaçãoSE gurança jurídica ;CONTRA ditório;INTERESSE PUBLICOPROPORCIONA bilidadeAMPLA DEFESARAZOAVEL - razoabilidade
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkNunca mais esqueço!!Fimose contra interesse publico proporciona ampla defesa razoavel!!!Putzz!!!Ficou masssa!! Rachei de rir!!!
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Pessoal,
Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.
Mais alguém concorda comigo?
o/
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o gabarito desta questão está errado!!!
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Não concordo com o gabarito.
Na alternativa I diz:
"São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor"
Da CF tiramos:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ora, se existe outros princípios constitucionais expressos como o contraditório e ampla defesa que não estão no art. 37, como dizer que o item I está errado?
E com base nesse mesmo raciocínio, o item II está correto visto que existem outros princípios na constituição que não estão no artigo 37, como os já citados contraditório e ampla defesa.
O item III também está com redação muito mal formulada. Quando diz: "Existem outros princípios constitucionais...", está dizendo outros além do que? Qual o ponto de referencia desse "outros"? Está se referindo a outros além dos citados no art. 37? Está se referindo a outros além dos explícitos, dos implícitos??? E acho que não poderia estabelecer relação entre um item e outro, dizendo que esse "outros" tem a ver com isso ou aquilo que foi dito nos outros itens pois as afirmações devem ser independentes. Enfim, mal formulada.
Por fim, concluo que é uma merda esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só acerta, por sorte, quem "viaja" igual a banca.
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I) CORRETA. Existem previstos expressos na CF que não estão no artigo 37, como a razoável duração dos processos. Está expresso e não está no 37.
II) INCORRETO, conforme explicado acima.
III) CORRETO, absolutamente correto. Temos princípios na lei 9748 que devem ser observados!
IV) CORRETO.
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Uma dúvida: alguém me explica o que é um princípio constitucional previsto em lei específica e o porque de ele não ser, portanto, um princípio legal?
D:
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O gabarito está correto. A questão se apega a um formalismo estrito. É preciso uma leitura atenciosa para se perceber o que foi pedido. Estamos acostumados a falar em principios da administração e nos esquecemos de diferenciar os principios constitucionais (previstos expressamente na CF) dos principios gerais, previstos na lei do processo administrativo federal.
I - errado, não são considerados principios constitucionais expressos outros principios ("dentre outros"), mas só aqueles previstos expressamente no caput do art. 37 da CF (LIMPE).
II - correta, pois, principios constitucionais expressos da administração são apenas aqueles do caput do art. 37 (LIMPE)
III - errada, não são outros principios constitucionais em leis especificas, mas sim principios administrativos em leis especificas e que devem ser observados.
IV - correta, pois o art. 93 realmente preve que todas as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas, o que implicitamente aduz à motivação das demais decisões administrativas, não somente a dos tribunais, mas qualquer decisão administrativa. A lei 9784, por seu turno, já traz expressamente o principio da motivação.
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Pense numa questão malditaaa!
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Errei a questão, considerei itém 3 Certo. seguindo este raciocínio concordo que itém estar Errado: "se existissem outros principios constitucionais estariam no proprio texto constitucional e não em leis, pois o que ta dentro do "Conjunto rsrs Constitucional", ou seja dentro da Constituição é constitucional e o restante é de classe inferior.
Agora o II Creio que esteja errado, pois no Artigo 70 da constituição fala que o Congresso nacional vai fiscalizar a União quanto a Economicidade, legalidade, legitimidade ...
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com toda a certeza a III está correta. Eu estou sem PDF de livro aqui, mas qualquer manual trata dos pricípios implícitos.
Então, se a banca está correta, vai dizer que a segurança jurídica não é princípio constitucional? razoabilidade e proporcionalidade tb não? E todos estão previstos em leis infraconstitucionais. Aliás, o próprio princípio da eficiência era constitucional e implícito, e a partir da emenda 18 passou a ser explícito.
SInceramente, muito, mas muito equivocada essa questão. Quantos julgados no STF não se ponderou ( apenas pra ficar na segurança jurídica) o princípio da segurança jurídica em face de outro princípio constitucional? O que seria da modulação se não fosse o caráter constitucional do princípio da segurança jurídica?
O que a alterantiva III fez, na verdade, foi negar a existência dos princípios implícitos constitucionais. Como eu disse no incío, qualquer manuel trata do tema.
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amigos,
está mesmo correto o gabarito dado?
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Afirmação I esta errada
Principios explicitos sao so 5 (LIMPE)
Essa expressao "dentre outros" faz com que fique errada
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O professor Matheus Carvalho (CERS) na aula de Regime Jurídico Administrativo da OAB (Exame XVII) enquadra o princípio da ampla defesa e do contraditório como expresso pela CF.
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Estranha-me muito que sejam considerados expressos somente os princípios do art. 37, caput, pois também os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da economicidade (art. 70, caput) se aplicam expressa e diretamente à Administração Pública, havendo ainda o princípio do juiz natural que, embora não remeta de imediato à atuação da Administração, pode ser aplicado quando, em matéria disciplinar, o Poder Executivo julga atipicamente. Ao meu ver, é questão passível de anulação, e o gabarito correto deveria ser a letra c.
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Errei a questão porque confundi o art. 93, X com o art. 93, IX...
"Pessoal,
Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.
Mais alguém concorda comigo?"
Concordo PLENAMENTE!!!
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Na boa, falar que o art. 93, I não tem expressamente menção ao princípio da motivação é uma piada de mal gosto. Isso não parece uma prova objetiva. E o princípio da dignidade da pessoa humana? Será que o responsável por fazer a questão teria a coragem de sustentar que a Administração não deve respeitar? Fala sério...
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o mnemônico proposto pelo amigo Vasconcelos Martins é aquele tipo de coisa tosca que nos salva um pontinho na hora da prova! :) eu tenho vários.
sem contar que na hora de usar na prova, eu pelo menos, dou risada rs o que acaba descontraindo rs
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Esse tipo de questão só presta pra confundir a gente..rsrs
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Não concordo com este gabarito!
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acertei, mas fiquei em dúvida. espero passar no concurso TJ.
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A primeira impressão gera até revolta (rsrsrs). Após uma análise mais acurada, percebe-se que a questão não contém vício, vejamos:
I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. ERRADO.
Podemos até considerar que há na Constituição outros princípios que se aplicam à Administração (ex. Princípio da Economicidade), mas só existem 5 princípios criados e expressamente direcionados à Administração Pública, o LIMPE. Os outros princípios expressos na CF que se aplicam à administração, o fazem de forma indireta, geral, atingindo não só a administração pública.
II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. CORRETO, pelo mesmo motivo que torna a assertiva anterior errada.
III - Existem outros princípios CONSTITUCIONAIS, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal. ERRADO. Ora, se o princípio é CONSTITUCIONAL, deve estar previsto na Constituição, NÃO EM LEIS ESPECÍFICAS. Os princípios constantes em leis específicas são princípios reconhecidos, conforme a doutrina.
Até aqui já daria para matar a questão!
IV - Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor. DEPENDE DO ENTENDIMENTO DA BANCA. O mandamento contido no inciso citado refere-se à motivação das decisões administrativas DOS TRIBUNAIS, contudo a doutrina é variada quanto a considerar essa menção como princípio implícito da administração.
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Ganhou da cespe na idiotice.
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Certas questões nem gosto de resolver, acabo desaprendendo --'
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O erro da III = princípios constitucionais em leis específicas? se está em leis específicas, então não é constitucional. Óbvio.
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Questão que não ajuda em nada, ao contrário só faz atrapalhar o aprendizado da gente.
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Credo.
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"Carta política" não conhecia esse termo