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ID
4893943
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos vereadores do Município, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D.

    D) Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato em qualquer lugar que estejam.

    Art. 29, VIII, da CF/88: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

  • eu errei por não prestar atenção na letra A que dizia "cargo ELETIVO" e "taquei" o dedo na alternativa A kkk

  • GABARITO - D

    A imunidade material de Vereadores restringe-se ao Limite da vereança.

    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Bons estudos!

  • ARTIGO 29, inciso VIII da CF==="inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO".

  • Referente a B

    Decreto-lei 201/1967:

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    II - Fixar residência fora do Município;

  • Resolvendo questões fiquei na dúvida, sobre esse sistemas majoritário é proporcional. Porque tinha uma questão que afirmava que o prefeito era eleito pelo sistema Majoritário...Enfim tem diferença eu pensava que era tudo igual Vou deixar para os colegas o texto....Talvez alguém tenha tido mesma dúvida! rsrsr

    O sistema majoritário é aquele em que prevalece o número de votos válidos que cada candidato recebeu. Pode se dar como maioria simples ou absoluta - neste último caso, é necessário um segundo turno. No Brasil, é aplicado nas eleições para presidente, governador, prefeito e senador.

    Já no sistema proporcional, que no Brasil vale para deputados e vereadores (na modalidade de lista aberta), estabelece-se um mínimo de votos necessário para se eleger um candidato, chamado de quociente eleitoral. O cálculo desse quociente é assim: dividem-se todos os votos válidos (nominais e de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas para aquele cargo (deputado em cada estado, deputado federal no país ou vereador em cada município). Todos os partidos que atingirem o quociente eleitoral terão direito a vaga. A quantidade é distribuída por meio de outra conta, a do quociente partidário, resultado do número de votos que cada partido recebeu dividido pelo quociente eleitoral. Por exemplo: se o quociente eleitoral daquele cargo foi 10 mil e um partido recebeu 35 mil votos, ele terá direito a três cadeiras (arrendonda-se o resultado para menos). O sistema proporcional tem ainda a modalidade de voto único transferível, que também funciona com o cálculo de uma quota mínima de votos, mas com foco no candidato e não no partido. Nesse caso, o eleitor, ao votar, estabelece uma lista de candidatos, em ordem de prioridade, independentemente do partido de cada um. Os votos excedentes e aqueles depositados em candidatos que não atingiram o mínimo para serem eleitos são transferidos para os candidatos posicionados logo na sequência na lista do conjunto dos eleitores.

    Fonte: http://www.epsjv.fiocruz.br/sistema-majoritario-e-sistema-proporcional

  • Macete que me serviu:

    Sistema Majoritário (lembra dos "maiorais" que seriam os chefes do executivo =  presidentegovernadorprefeito e acrescenta o senador).

    Sistema Proporcional (lembra "povo" = logo seriam os vereadores e deputados estaduais e federais).

  • GAB. D

    INCORRRETO:

    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato em qualquer lugar que estejam.

    CORRETO:

    Art. 29, VIII, da CF/88: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;