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Questão trata das responsabilidades dos servidores públicos, previstas na Lei 8.1112/90, que determina o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.
Alternativa “a" incorreta: de acordo com o art. 125 da referida lei, as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e, por este mesmo motivo, podem cumular-se, razão pela qual essa alternativa encontra-se incorreta.
Alternativa “b" incorreta: é comum o uso da expressão ação regressiva para nominar a ação a ser movida pelo Estado contra seu agente, consoante o art. 122, §2º, da Lei 8.112/90: “Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. Como se vê, o servidor responderá em ação regressiva, não “direta e primariamente” como sustentado nessa alternativa.
Alternativa “c" incorreta: de modo diverso ao contido nessa alternativa, o art. 121, da Lei 8.112/90 determina que “O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”.
Alternativa “d" correta: é exatamente o que determina o art. 122, da Lei 8.112/90, que a seguir reproduzo em sua integralidade, para uma maior comodidade do estimado leitor: “Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”.
GABARITO: D.
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[GABARITO: LETRA D]
➥ Das Responsabilidades
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
⇛ LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Agentes públicos
Conceito
Pessoa física (não pode ser pessoa jurídica)
Exerce
Cargo público, emprego público, mandato ou função pública
Por meio
Nomeação, eleição, designação ou qualquer outra forma ou vínculo
Ainda que de forma
Transitória e não remunerada
Classificação de agentes públicos
Agentes políticos
Servidores públicos (gênero)
Espécies:
1 - Estatutários
2 - Empregados públicos (celetista)
3 - Temporários
Particulares em colaboração (gênero)
Espécies:
1 - Agentes honoríficos
2 - Delegatários
3 - Credenciados
Definição de cada um deles:
Agentes políticos
São aqueles do mais alto escalão
Possui algumas regras diferenciadas
Possui suas competências prevista na CF
Exemplo:
Chefes do poder executivo:
Presidente, Governador e Prefeito
Auxiliares imediatos - Ministro de estado, Secretário de estado e municipal
Membros do poder legislativo:
Senador, Deputado e Vereador
Membros da magistratura e do ministério público
Servidores públicos (gênero)
Espécies:
Estatutários
Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
Vínculo - estatuto
Titular- cargo público
Cargo público efetivo
Tem concurso público
Tem estágio probatório
Tem estabilidade
Cargo público em comissão
livre nomeação e exoneração
Servidores de carreira
Não tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Empregados públicos (celetista)
Empresa pública e de sociedade de economia mista
Vínculo- CLT (trabalhista)
Titular- emprego público
Tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Observação: Não pode demitir o concursado sem justa causa
Temporários
Administração pública direta e indireta
Atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Vínculo- contrato
Titular - função pública
Admitido através de processo seletivo simplificado - PSS
Particulares em colaboração (gênero)
Espécies:
Agentes honoríficos
São as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar serviços a administração
Possui função pública especial
De forma transitória e não remunerada
Exemplos:
Mesário eleitoral
Jurados do tribunal do júri
Agentes delegatários
Particular que explora atividades, obras e serviços públicos em nome próprio, por conta própria e assumi os riscos
Agentes credenciados
Designado para praticar um ato
Representar a administração
De forma não remunerada
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Responsabilidade civil do estado
Responsabilidade objetiva
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade civil do servidor
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Ação da vítima perante o estado
A vítima entra com ação diretamente contra o estado e não contra o servidor
Ação regressiva do estado perante o servidor
Se ficar comprovado dolo ou culpa na conduta do servidor o estado entra com ação regressiva contra ele
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A respeito da responsabilidade civil do servidor público, considerando as disposições da Lei Municipal 1.474/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia):
a) INCORRETA. São independentes e pode haver cumulação:
Art. 167 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
b) INCORRETA. Neste caso, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 164, §2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
c) INCORRETA. Responde civil e penalmente também:
Art. 163 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
d) CORRETA. Nos termos do art. 164:
Art. 164 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Fazenda pública.
Gabarito do professor: letra D
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A responsabilidade PRIMÁRIA é do estado, o servidor responde de forma regressiva e nos casos de dolo ou culpa (tese da dupla garantia);