Os bens públicos são aqueles do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (art. 98 do Código Civil).
Os bens públicos podem ser, quanto à titularidade, federais, estaduais, distritais ou municipais; e, quanto à destinação, de uso comum do povo, uso especial ou dominical.
a) INCORRETO. Consiste na não onerabilidade dos bens públicos, isto é, os bens públicos não podem ser destinados a pagamento de dívidas.
b) INCORRETO. A impenhorabilidade recai sobre todos os bens públicos.
c) CORRETO. Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial possuem destinação específica, são bens afetados e não podem ser alienados. Os bens dominicais não possuem destinação pública e podem ser alienados.
d) INCORRETO. Os bens públicos são imprescritíveis. Art. 102 do Código Civil:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gabarito do professor: letra C
Para respondermos a esta questão deveríamos ter conhecimento de 2 pontos da "matéria bens públicos".
Primeiro deveríamos saber o conceito de bens públicos. Existem 3 correntes que conceituam bens públicos: CORRENTE EXCLUSIVISTA, que está embasada no art. 98 do CC, que prevê que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” e, portanto, limita a abrangência de bens públicos às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo do conceito os bens pertencentes às empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e concessionárias e permissionárias com bens afetados à prestação de serviço público; a CORRENTE INCLUSIVISTA considera como bens públicos aqueles que estão ligados à atividade pública e, portanto, exclui do conceito de bens públicos apenas aqueles pertencentes às concessionárias e permissionárias com bens afetados à prestação de serviço público; e a CORRENTE MISTA que entendi como bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico interno, mas que ao mesmo tempo estão ligados à atividade pública.
Na DOUTRINA prevalece a corrente MISTA. Na LEGISLAÇÃO prevalece a CORRENTE EXCLUSIVISTA. E na JURISPRUDÊNCIA do STJ também prevalece a CORRENTE EXCLUSIVISTA, mas o Tribunal dá a mesma proteção aos bens particulares afetados ao serviço público.
Sendo bens públicos, a eles são aplicados os seguintes ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS:
- IMPENHORABILIDADE, que não se admite a constrição judicial (penhora);
- NAO ONEROSIDADE, não se admite a contrição extrajudicial (o bem público não se submete a direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca, anticrese etc.);
- INALIENABILIDADE, que impõe a ideia de que os bens públicos só podem ser vendidos se cumpridos alguns requisitos;
- IMPRESCRITIBILIDADE, que traz a ideia de que os bens públicos não se submetem a prescrição aquisitiva e, portanto, não se submete à USUCAPIÃO.
A) Administração Pública, desde que autorizada pelo Poder Legislativo, pode dar em garantia real qualquer de seus bens.
B) A impenhorabilidade alcança os bens de propriedade da Administração Direta, mas é inaplicável aos bens da Administração Indireta.
C) A inalienabilidade decorre do fenômeno da afetação, próprio dos bens públicos do domínio público.
D) Os bens de uso especial podem ser adquiridos por usucapião