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ID
4893997
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos e garantias fundamentais, contidos na Constituição da República de 1988, podem ser reivindicados pelos titulares na ausência de lei que os regulamente?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ridículo. Adianta é nada aprendermos terminologia de conceitos jurídicos se a questão inventa sinônimos afff
  • Gente, esta questão cobra sobre i) Classificação das normas constitucionais; II) Mandado de injunção.

    Existem três tipos de normas constitucionais: Plena, Contida e Limitada.

    A plena e a contida podem ser reivindicados sem problema algum, já que possuem aplicabilidade direta.

    Já a limitada (precisa de regulamentação), se não regulamentada, há a possibilidade de se utilizar o mandado de injunção.

  • lembrando da função do mandado de injunção, já mata a questão.

  • Mandado de injunção

    Falta de norma regulamentadora

    •Omissão legislativa

    •Não é gratuito

  • Gente, esta questão cobra sobre i) Classificação das normas constitucionais; II) Mandado de injunção.

    Existem três tipos de normas constitucionais: Plena, Contida e Limitada.

    A plena e a contida podem ser reivindicados sem problema algum, já que possuem aplicabilidade direta.

    Já a limitada (precisa de regulamentação), se não regulamentada, há a possibilidade de se utilizar o mandado de injunção.

  • eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

  • Gabarito: D

  • só vale o que a banca inventa

  • art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • José Afonso da Silva observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Assim, essas normas tem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem. Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre10 — possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.

  •  – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”

    Gabarito: "D"

  • Descomplicando a questão...

    Os direitos e garantias fundamentais, contidos na Constituição da República de 1988, podem ser reivindicados pelos titulares na ausência de lei que os regulamente?

    R: Sim.

    Por quê?

    R: Porque a regra é que as normas de direitos e garantias fundamentais são de eficácia plena, direta e imediata, MAS caso não seja possível a sua aplicação por falta de norma regulamentadora, cabe aos titulares reivindicarem via MI.

    Simbora! A vitória está logo ali