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Gabarito ridículo. Adianta é nada aprendermos terminologia de conceitos jurídicos se a questão inventa sinônimos afff
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Gente, esta questão cobra sobre i) Classificação das normas constitucionais; II) Mandado de injunção.
Existem três tipos de normas constitucionais: Plena, Contida e Limitada.
A plena e a contida podem ser reivindicados sem problema algum, já que possuem aplicabilidade direta.
Já a limitada (precisa de regulamentação), se não regulamentada, há a possibilidade de se utilizar o mandado de injunção.
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lembrando da função do mandado de injunção, já mata a questão.
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Mandado de injunção
•Falta de norma regulamentadora
•Omissão legislativa
•Não é gratuito
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Gente, esta questão cobra sobre i) Classificação das normas constitucionais; II) Mandado de injunção.
Existem três tipos de normas constitucionais: Plena, Contida e Limitada.
A plena e a contida podem ser reivindicados sem problema algum, já que possuem aplicabilidade direta.
Já a limitada (precisa de regulamentação), se não regulamentada, há a possibilidade de se utilizar o mandado de injunção.
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eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
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Gabarito: D
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só vale o que a banca inventa
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art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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José Afonso da Silva observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Assim, essas normas tem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:
a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem. Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre10 — possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.
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“ – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”
Gabarito: "D"
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Descomplicando a questão...
Os direitos e garantias fundamentais, contidos na Constituição da República de 1988, podem ser reivindicados pelos titulares na ausência de lei que os regulamente?
R: Sim.
Por quê?
R: Porque a regra é que as normas de direitos e garantias fundamentais são de eficácia plena, direta e imediata, MAS caso não seja possível a sua aplicação por falta de norma regulamentadora, cabe aos titulares reivindicarem via MI.
Simbora! A vitória está logo ali