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Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de servidor público, segundo o Direito Penal Brasileiro, constitui
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GAB. B
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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GABARITO - B
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Informações sobre este tipo :
I) Não exige a qualidade de advogado
II) O interesse deve ser de outrem
III) Conduta >
patrocinar o agente, direta ou indiretamente, ainda que não no exercício do cargo, emprego ou função, mas valendo-se da sua qualidade de funcionário, interesse privado perante a Administração Pública.
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A questão pede a correta tipificação da conduta narrada no enunciado, de acordo com o que dispõe o Código Penal (CP).
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. A conduta narrada configura crime, melhor tratado na Letra B.
Letra B: correta. A conduta narrada no comando configura o delito de advocacia administrativa, previsto no art. 321, do CP: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Letra C: incorreta. O delito de corrupção ativa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Letra D: incorreta. As condutas consideradas “atos de improbidade administrativa” têm natureza cível, e não penal. A única conduta prevista como crime na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 8429/92, está tipificada no art. 19, da mencionada Lei, que diz: “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente”.
Gabarito: Letra B.
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A fim de responder à questão, cabe o cotejo entre as alternativas contidas nos seus itens com a conduta descrita no enunciado com o fito de verificar qual delas contém o crime correspondente.
Item (A) - Conduta atípica é aquela que não está prevista em nenhum tipo penal constante do ordenamento jurídico. A conduta descrita no enunciado da questão, entretanto, está prevista no artigo 321 do Código Penal, que tipifica o crime de advocacia administrativa e assim dispõe: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a alternativa constante deste item corresponde perfeitamente ao delito descrito no enunciado da questão, sendo, portanto, verdadeira.
Item (C) - O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Com toda a evidência, o crime descrito no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - Improbidade administrativa não é crime, mas conduta ilícita que vai de encontro com os princípios e os valores da boa gestão administrava cuja disciplina e cujo sancionamento estão contidos em lei própria, qual seja a Lei nº 8.429/1992. A presente alternativa é, desta forma, falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Forma qualificada
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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GAB - B
IMPORTANTE LEMBRAR QUE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É CRIME, SOMENTE PUNIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E\OU CÍVEL.
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GABARITO LETRA " B"
CÓDIGO PENAL
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
OBS:
- Crimes de menor potencial ofensivo.
- Funcionário público contra a administração pública em geral
BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU
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PC MG- 2021
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo
(FORMA QUALIFICADA): Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Peculato = apropriar-se
Concussão = exigir
corrupção ativa = oferecer, prometer.
corrupção passiva = solicitar, receber, aceitar
Extorsão= exigir mediante grave ameaça
Advocacia Administrativa = patrocinar
Excesso de exação: exigir tributos.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321, CP): Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública;
CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, III, LEI Nº 8.137/90): Patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária
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b) Crime de advocacia administrativa.
Patrocinar, aqui, tem o significado de defender, advogar. O funcionário público, portanto, atua como se fosse advogado, cuidando e fazendo a defesa de um interesse privado perante a Administração Pública.
Esse patrocínio pode ser direto, ou seja, levado a efeito pelo próprio funcionário público, ou mesmo indireto, quando o funcionário, evitando aparecer diretamente, se vale de interposta pessoa, também conhecida como “testa de ferro”, que atua segundo o seu comando e, como diz Hungria, “à sombra de seu prestígio (ex.: um seu filho)”.
Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo (pois que somente o funcionário público pode praticá-lo) e comum quanto ao sujeito passivo (uma vez que não somente a Administração pode figurar nessa condição, como qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com o comportamento praticado pelo sujeito ativo).
Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.
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GAB: B
(ART. 321, CP): CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA : Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública.
CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, III, LEI Nº 8.137/90): Patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2...
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artigo 321 do CP==="Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".
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GABARITO B
Ajuda na hora da prova:
CORRUPÇÃO PASSIVA –> “SOLICITAR OU RECEBER"
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – >CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM
CORRUPÇÃO ATIVA –> OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
EXCESSO DE EXAÇÃO – >GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
PREVARICAÇÃO –> RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA –> “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL –> AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – >APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO –>TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PARA SI OU PRA OUTREM( OBS: SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA–>PATROCINAR
TRÁFICO DE INFLUENCIA –> PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – >INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA –> DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
EXTORSÃO->EXIGIR PARA SI OU PARA OUTREM + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA
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FALOU DE PATROCÍNIO DE INTERESSE PRIVADO, ENTÃO FALOU DO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA!!!
PATROCINAR: CORRESPONDE A DEFENDER, PLEITEAR, ADVOGAR JUNTO A COMPANHEIROS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS O INTERESSE PARTICULAR.
PARA QUE CONFIGURE O CRIME, NÃO BASTA QUE O AGENTE OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL TAMBÉM QUE PRATIQUE A AÇÃO APROVEITANDO-SE DA FACILIDADES QUE SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.
NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA.
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GABARITO ''B''