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ID
4894051
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São elementos inerentes à relação de emprego, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C.

    "Requisitos:

    Pessoa física (Pessoalidade);

    Não eventualidade;

    Onerosidade;

    Subordinação.

    1.2. Elementos não essenciais à configuração da relação de emprego

    1.2.1. Exclusividade

    Não há na CLT exigência de que o empregado preste serviços com exclusividade. Não é um requisito para configurar o vínculo empregatício que ele trabalhe para apenas um único empregador. Há possibilidade de vários contratos de trabalho, com empresas diversas, simultaneamente. Exemplo: empregado presta serviços na padaria, pela manhã. À tarde, é empregado da central de telemarketing. Nesse caso, a Carteira de Trabalho será assinada pelos dois empregadores, possuindo, o empregado, dois contratos de trabalho ao mesmo tempo."

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT, TST e MPU. 12.ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • A questão exige o conhecimento do conceito de empregado trazido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. É importante destacar que, se não houver algum desses requisitos previstos no art. 3º, não haverá uma relação de emprego, mas sim de trabalho.

    Os requisitos essenciais encontram-se previstos no art. 3º da CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    PESSOALIDADE: o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.

    SUBORDINAÇÃO: a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.

    A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.

    HABITUALIDADE: também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.

    Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.

    ONEROSIDADE: o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.

    Destaco, ainda, que o atraso ou inadimplemento do salário por parte do empregador não retira a característica da onerosidade do contrato de trabalho.

    Em relação ao tema central da questão, destaco os dois requisitos NÃO essenciais para uma relação de emprego:

    • Exclusividade: o empregado pode ter vários empregadores, e será considerado empregado para cada um deles

    • Local da prestação de serviços: não importa o local que o empregado preste seus serviços; seja na empresa ou em casa (trabalho remoto/teletrabalho/home office). Havendo os requisitos do art. 3º da CLT, ele será considerado empregado

    Logo, a única alternativa trazida que não corresponde a um requisito da relação empregatícia é a letra C: exclusividade.

    GABARITO: C

  • Complementando: Relação de emprego - PEPENOS

    PEssoa física

    PEssoalidade

    Não eventual

    Onerosidade

    Subordinação

  • GABARITO: C

    A relação de emprego somente ocorrerá se presentes seus elementos caracterizadores, quais sejam:

    i) a alteridade,

    ii) a subordinação,

    iii) a pessoalidade, i

    v) a onerosidade, e

    v) a não eventualidade.