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Caro Henderson. O item não é passível de contestação, pois é exatamente isso que a CF/88 assegura. CF/88, Art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."Esse artigo da Constituição está fazendo referência à prestação de serviços públicos, que se dará de forma direta (pela própria Adm.) ou indireta (por concessão ou permissão), sendo que concessão e permissão sempre serão feitas mediante licitação. Não há casos de dispensa ou inexigibilidade para essas formas indiretas de prestação do serviço público.
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Pessoal,Qual o erro na (I)?
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Respondendo ao colega com dúvida no Item I:Para as entidades prestadoras de serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,os bens utilizados por empresas privadas prestadores de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público, com todas as suas restrições.Seguem o mesmo raciocínio da professora Di Pietro, os professores José Arthur Diniz Borges (22); Hely Lopes Meirelles (23); Celso Antônio Bandeira de Mello (24); Odete Medauar (25), entre outros.Para os autores mencionados acima, em síntese, os bens vinculados à prestação do serviço público devem obedecer ao regime jurídico de direito público. Destarte, no entender desses autores, os bens vinculados seriam bens que, em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, estariam fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantivessem essa afetação, não poderiam ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como, por exemplo, compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5988
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Quanto ao que está errado na I:Para Celso Antonio Bandeira de Melo: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES, sob um REGIME DE DIREITO PÚBLICO, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprio no sistema normativo." (em Direito Const. Descomplicado, ed. 2008, p. 565, grifo nosso).
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Gente, qual é o erro da III?
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Destaquei os erros:
I -
Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de
oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos
administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um
regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios
constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem
necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em
lei.
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misericórdia, qual o erro da III?
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I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.