-
Nos atos vinculados todos seu elementos são vinculados.
Já nos atos discricionários:
Competência --> vinculado
Finalidade --> vinculado
Forma --> vinculado
Motivo --> discricionário
Objeto --> discricionário
OBS: Não confundir com os elementos do ato administrativo que são passíveis de CONVALIDAÇÂO (competência e forma)
BIZU do prof Thallius --> FO (forma) CO (competência) na convalidação !!
-
O mérito administrativo encontra-se em
OBJETO
MOTIVO
-
Gab: A
Vamos por partes:
1) Mérito administrativo = juízo de conveniência e oportunidade;
3) Conveniência e oportunidade = só estão presentes nos requisitos discricionários do ato.
4) Quais são os requisitos discricionários do ato administrativo?
Requisitos vinculados:
>> Competência;
>> Finalidade;
>> Forma;
Requisitos discricionários: MoOb
>> Motivo;
>> Objeto;
Obs: Não confundir requisitos discricionários com requisitos convalidáveis (o que convalida é o FOCO: forma e competência).
-
discricionário = conveniência e oportunidade.
discricionários = objeto e motivo
vinculado = competência, finalidade e forma.
-
Requisitos ou elementos:
CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Discricionários > ( Mérito Adm )
Motivo
Objeto
Bons estudos!
-
GABARITO A
Para não esquecer nunca mais:
M otivo
É
R
I
T
O bjeto
-
LETRA A
DE UMA FORMA BEM SIMPLES!
Quando se fala de mérito administrativo, nos remete a atos Discricionários que são aqueles atos onde sua revogação é prerrogativa da administração.
Os REQUISITOS do ato administrativo é FF.COM
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
OBJETO
MOTIVO
Onde o Objeto e Motivo são requisitos Discricionário e os demais requisitos são Vinculados.
-
GAB: A
COMPETENCIA -> VINCULADOS / CONVALIDADOS
FINALIDADE -> VINCULADOS
FORMA -> VINCULADOS /CONVALIDADOS
MOTIVO -> DISCRICIONARIO
OBJETO-> DISCRIOCIONARIO
-
OBS: LEMBREM QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
-
gab A Motivo e objeto São elementos discricionários dos Atos.
A competencia, finalidade e forma são vinculados!
-
A pergunta questiona em quais requisitos do ato administrativo se encontra o “mérito administrativo” e pede ao candidato que assinale o item correto.
Com relação aos requisitos do ato administrativo, segundo posicionamento de Hely Lopes Meirelles, que teve por base o art. 2º da Lei da Ação Popular. Desta forma, resumidamente, os requisitos do ato administrativo são cinco:
a. competência (ou sujeito): A lei define quem é o agente competente para praticar o ato.
b. objeto: é a matéria do ato.
c. forma: é a maneira de como os atos administrativos serão exteriorizados.
d. motivo: a razão pela qual fez-se necessária a prática do ato administrativo.
e. finalidade: é atingir o interesse público.
O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo à prática do ato administrativo. Juntamente com o objeto, formam o que a doutrina chama de “mérito do ato administrativo”. Sendo o objeto um requisito que pode ser vinculado ou discricionário, assim como o motivo, é o objetivo imediato do ato administrativo e, por essa margem de discricionariedade dada ao administrador, são ambos os requisitos os formadores do mérito administrativo, estando correto o item A.
Gabarito: A
-
Na oportunidade, convém destacar que só há falar em "mérito administrativo" diante de um ato discricionário, tendo em vista que no ato vinculado, o mérito do ato é do legislador, que determina à administração o que fazer e quando fazer.