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ID
4897240
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), admite-se a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • (a) ERRADO - Chamamento - I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    (b) ERRAD0 - Chamamento -  II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    (c)  CERTO - Denunciação - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    (d) ERRADO - Chamamento - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    (e) ERRADO - Oposição - Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

  • Desculpem, coloquei errado a artigo da resposta referente a letra C...

    (c) – CORRETA – DENUNCIAÇÃO - II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de solidariedade.

    As hipóteses em que cabe o chamamento são (art. 130 NCPC):

    Do afiançado, na ação em que apenas o fiador for réu;

    Dos demais fiadores, quando ação for proposta contra apenas um ou alguns deles;

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (https://www.trilhante.com.br/curso/intervencao-de-terceiros/aula/chamamento-ao-processo-1#:~:text=A%20diferen%C3%A7a%20entre%20o%20chamamento,relacionado%20%C3%A0%20uma%20ideia%20de)

  • Código de Processo Civil.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Avante...

  • A questão em tela versa sobre intervenção de terceiros e é regulada pelo CPC.

    Diz o art. 125 do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É hipótese de chamamento ao processo. Diz o art. 130 do CPC:

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA B- INCORRETA. É caso de chamamento ao processo, conforme prevê o art. 130, II, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. É caso de denunciação da lide, conforme demonstrado no art. 125, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA.  É caso de chamamento ao processo, conforme prevê o art. 130, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. É caso de oposição.

    Diz o art. 682 do CPC:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

    GABARITO DO P ROFESSOR: LETRA C

     

     

     

  • Olá pessoal!

    Fiz um vídeo que talvez ajude a revisar o tema:

  • alienação, evicção, ação regressiva= DENUNCIAÇÃO À LIDE (PROMOVIDA POR QUALQUER DAS PARTES)

    fiança e dívida solidária= CHAMAMENTO AO PROCESSO (PROMOVIDA SO PELO RÉU)