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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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(a) ERRADO - Chamamento - I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
(b) ERRAD0 - Chamamento - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
(c) CERTO - Denunciação - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
(d) ERRADO - Chamamento - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
(e) ERRADO - Oposição - Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos
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Desculpem, coloquei errado a artigo da resposta referente a letra C...
(c) – CORRETA – DENUNCIAÇÃO - II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de solidariedade.
As hipóteses em que cabe o chamamento são (art. 130 NCPC):
Do afiançado, na ação em que apenas o fiador for réu;
Dos demais fiadores, quando ação for proposta contra apenas um ou alguns deles;
Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
(https://www.trilhante.com.br/curso/intervencao-de-terceiros/aula/chamamento-ao-processo-1#:~:text=A%20diferen%C3%A7a%20entre%20o%20chamamento,relacionado%20%C3%A0%20uma%20ideia%20de)
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Código de Processo Civil.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Avante...
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A
questão em tela versa sobre intervenção de terceiros e é regulada pelo CPC.
Diz o
art. 125 do CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da
lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo
relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que
possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei
ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for
vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por
ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação
sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia
dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado
sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de
regresso será exercido por ação autônoma.
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. É hipótese de chamamento ao processo. Diz o art. 130 do CPC:
Art. 130. É admissível o chamamento ao
processo, requerido pelo réu:
I - do
afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos
demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III -
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
LETRA B-
INCORRETA. É caso de chamamento ao processo, conforme prevê o art. 130, II, do
CPC.
LETRA C-
CORRETA. É caso de denunciação da lide, conforme demonstrado no art. 125, II,
do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. É caso de chamamento ao
processo, conforme prevê o art. 130, II, do CPC.
LETRA E-
INCORRETA. É caso de oposição.
Diz o
art. 682 do CPC:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito
sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos
GABARITO DO P ROFESSOR: LETRA C
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Olá pessoal!
Fiz um vídeo que talvez ajude a revisar o tema:
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alienação, evicção, ação regressiva= DENUNCIAÇÃO À LIDE (PROMOVIDA POR QUALQUER DAS PARTES)
fiança e dívida solidária= CHAMAMENTO AO PROCESSO (PROMOVIDA SO PELO RÉU)