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GABARITO: LETRA E
NCPC/2015:
A) Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
B) Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
C) Art. 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
D) Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos
E) Art. 701. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
b) ERRADO: Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c) ERRADO: Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
d) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
e) CERTO: Art. 701, § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
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Código de Processo Civil.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Avante...
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A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.
Alternativa A) O cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública é admitido expressamente pelo art. 700, §6º, do CPC/15: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15, que "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", não havendo que se falar, portanto, em apenas citação pelo correio. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Cabe apelação (e não agravo) contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (art. 702, §9º, CPC/15). A sentença será sempre impugnável por apelação e nunca por agravo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 701, §1º, do CPC/15: "O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.