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GABARITO: LETRA D
NCPC/15:
I - (CERTO) Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
II - (ERRADO) Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
III - (CERTO) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
IV - (CERTO) Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação
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Podemos dizer que a reconvenção devidamente apresentada, torna-se autônoma em relação à ação principal, uma vez que, havendo desistência, a reconvenção pode prosseguir.
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Gabarito: D
Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.
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Código de Processo Civil.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Avante...
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A questão em comento versa sobre
reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 343:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu
advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com
terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar
ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser
proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
contestação.
Diante do exposto, cabe comentar
as assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA.
De fato, a reconvenção pode ser
proposta em litisconsórcio com terceiro. É o que diz o art. 343, §4º, do CPC.
A assertiva II está INCORRETA.
Não há que se falar que a
desistência da ação obsta a reconvenção. Contraria a redação do art. 343, §2º,
do CPC.
A assertiva III está CORRETA.
Cabem honorários advocatícios na
reconvenção.
Diz o art. 85, §1º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 1º São devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
A assertiva IV está CORRETA.
De fato, cabe reconvenção
independente do oferecimento de contestação.
É o que diz o art. 343, §6º, do
CPC.