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ID
4897249
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A respeito da reconvenção, analise as assertivas abaixo:

I. Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
II. A desistência da ação obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
III. São devidos honorários advocatícios na reconvenção.
IV. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/15:

    I - (CERTO) Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    II - (ERRADO) Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    III - (CERTO)  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    IV - (CERTO) Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

  • Podemos dizer que a reconvenção devidamente apresentada, torna-se autônoma em relação à ação principal, uma vez que, havendo desistência, a reconvenção pode prosseguir.

  • Gabarito: D

    Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Avante...

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a reconvenção pode ser proposta em litisconsórcio com terceiro. É o que diz o art. 343, §4º, do CPC.

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não há que se falar que a desistência da ação obsta a reconvenção. Contraria a redação do art. 343, §2º, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA.

    Cabem honorários advocatícios na reconvenção.

    Diz o art. 85, §1º, do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, cabe reconvenção independente do oferecimento de contestação.

    É o que diz o art. 343, §6º, do CPC.