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Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
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A questão exige conhecimento quando ao conceito de tutela, de acordo com a legislação civil (Código Civil) e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos a disposição do Código Civil:
"Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".
Por sua vez, o ECA dispõe, sobre o assunto, que:
"Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda".
Além do mais, lê-se no art. 28 do ECA que a tutela é uma das formas de colocação dos menores (crianças ou adolescentes) em família substituta.
Ou seja, a tutela é um mecanismo legal para alocação de menores em situação de falecimento, ausência ou perda do poder familiar pelos pais.
Assim, passemos à análise das alternativas, a fim de encontrar a que está correta, ou seja, a que traz o correto conceito de tutela:
A) Como visto, a tutela não se enquadra aos casos de menores que fogem de casa, logo, a assertiva está incorreta.
B) A tutela se aplica aos menores de idade, no que tange aos maiores declarados incapazes, o instituto correto é o da curatela (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil), assim, a afirmativa está incorreta.
C) A tutela se aplica ais menores de idade, no que tange aos maiores declarados incapazes, o instituto correto é o da curatela (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil), assim, a afirmativa está incorreta.
D) A afirmativa está correta: de fato a tutela destina-se aos menores de idade, sendo certo que, conforme art. 1.729 do Código Civil, o direito de nomear os tutores compete aos pais, o que deverá ser feito mediante testamento ou outro documento público. No caso de ausência de nomeação de tutores pelos pais, aplica-se as determinações legais, isto é, o juiz nomeará tutor de acordo com a ordem da lei.
"Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
(...)
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor".
E) Tutela não tem nada a ver com a possibilidade de união civil entre pessoa maior com pessoa menor, tal como já explicado, assim, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Gab. C
O tema em análise, tutela, é tratado tanto no Código Civil, como no ECA.
[ECA, art. 28] Tutela é a forma de inserção da criança e do adolescente em família substituta.
[CC] a Tutela objetiva a representação e administração da criança ou do adolescente, não emancipado, e seus bens, por força de extinção/suspensão da autoridade parental.
[Maria Helena Diniz] "A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar".
Fonte: Sinopse Direito Civil (Família e Sucessões). Luciano e Roberto L. Figueiredo, 2019.
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Gabarito: Letra D
Esse esquema me ajuda bastante nessas questões
Tutela: é destinada para a proteção do menor de 18 anos - criança ou adolescente.
Curatela: é destinada para a proteção do relativamente incapaz, exceto o menor de 18 e maior de 16 anos - adulto ou idoso.
Tomada de decisão apoiada: é destinada a proteção da pessoa com deficiência
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Flávio Tartuce aponta que, quanto à origem, a tutela pode ser de três categorias:
a) tutela testamentária
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
b) tutela legítima
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
c) tutela dativa
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.