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De$apropriação (CABE INDENIZAÇÃO):
O Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despeja alguém de sua propriedade e a toma para si.
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Gabarito: A
Desapropriação indireta: A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.
Fonte: Manual de Direito Administrativo Matheus Carvalho
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§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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Em razão de estar em maior nível, a União pode desapropriar qualquer bem, de Estado, DF, ou Municípios.
União
Estado
DF
Municípios
A União está no topo, logo pode desapropriar os bens dos que estão abaixo dela. O Município coitado, regra geral não pode desapropriar imóvel público.
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Vejamos as opções propostas, relativamente ao instituto da desapropriação:
a) Certo:
Realmente, o conceito aqui exposto pela Banca corresponde à noção básica da denominada desapropriação indireta, que se configura quando ocorre um apossamento administrativo de bem privado, sem a observância, portanto, do devido processo legal pertinente.
Neste sentido, por exemplo, a posição externada por Maria Sylvia Di Pietro:
"Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória."
Logo, correto este item.
b) Errado:
Ao utilizar o verbo "realizar", a Banca, ao que tudo indica, está fazendo menção à competência executória, que é aquela pertinente à realização do procedimento expropriatório, em si. Dito isso, a competência executória, na verdade, pertence a todos os entes federativos, à ANEEL e ao DNIT (todos esses possuidora, ainda, da própria competência declaratória), somados, ainda, aos delegatórios legais (integrantes da administração indireta) e contratuais (concessionários e permissionários de serviços públicos).
Ademais, a desapropriação comum pode ser efetivada em razão necessidade ou utilidade pública, bem como por interesse social (CRFB, art. 5º, XXIV), e não apenas por utilidade pública, conforme sustentado pela Banca.
Obviamente incorreto, portanto, aduzir que apenas os Municípios poderiam realizar desapropriações e, ainda assim, tão somente por utilidade pública.
c) Errado:
Os mesmos fundamentos acima esposados demonstram o desacerto de se sustentar que apenas os Estados estariam autorizados a realizar desapropriação "comum" e, mesmo assim, tão somente com base em utilidade pública.
d) Errado:
Assertiva que diverge frontalmente da norma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, que permite, sim, a desapropriação de bens públicos. No ponto, é ler:
"Art. 2º (...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 191.