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ID
49012
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.884/94, são aspectos a serem considerados pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, ao aplicar penalidades relacionadas à prática de infração contra a ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência.
  • Mesmo se conhecer a lei dá pra matar a questão. A utilização de critérios como:
     * ramo de atividade do infrator;
     * nacionalidade do infrator;
     * situação econômica do infrator

    ferem o princípio da isonomia

  • Alessandro,
    não é bem assim. Veja que a situação econômica do infrator está prevista no art. 27, VII (transcrito no comentário acima).
    Abs,
  • A Lei 12.529/2011 revogou a Lei n° 8.884/94, que assim dispõe:

    Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

    I - a gravidade da infração; 

    II - a boa-fé do infrator; 

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

    IV - a consumação ou não da infração; 

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

    VII - a situação econômica do infrator; e 

    VIII - a reincidência.