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GABARITO C
Segundo a Universalidade, Os direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se, pois, de elemento inerente à existência do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condição; basta “ser” humano.
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São outras características :
Irrenunciabilidade
Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como característica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbítrio, abrir mão de direitos que são inerentes à sua condição existencial.
Historicidade
Os direitos humanos não nasceram em momento histórico único. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades. É por isso que todo direito humano carrega uma longa história, geralmente marcada por lutas intensas, até seu firmamento e positivação nas ordens jurídicas dos Estados.
Essencialidade
Os direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição (e característica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico, ao menos o brasileiro. Como exemplo, veja-se que o §3º, do art. 5º, da CRFB/88 confere status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que sejam recepcionados no Brasil mediante o quórum de referida espécie legislativa. Veja-se, pois, o mencionado dispositivo constitucional:
Inalienabilidade
Os direitos humanos não podem ser vendidos, alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana.
Inexauribilidade
Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução.
Sobre a inexauribilidade dos direitos humanos, veja-se o parágrafo segundo, do art. 5º, da CRFB/88:
Imprescritibilidade
Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso.
Inviolabilidade
É dever do Estado, bem como dos particulares, não violar os direitos humanos. No entanto, caso ocorra à violação, o Estado tem o dever de agir de maneira eficaz e voltada a sanar a lesão o mais rápido possível, bem como adotar as medidas necessárias para que a violação não volte a ocorrer.
Vedação ao Retrocesso
O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem “dimensões” e não “gerações” de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos.
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LETRA C
Universalidade
Os direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se de elemento inerente à existência do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condição; basta “ser” humano.
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Assertiva C
consolidando o Princípio da Universalidade
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Universalidade = universal= abrange todos.
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Gab. C - UNIVERSALIDADE
A universalidade dos direitos humanos consiste na atribuição desses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outras.
Diretriz: A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos, cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito. Para o nazismo, a titularidade de direitos dependia da origem racial ariana. Os demais indivíduos não mereciam a proteção do Estado. Os direitos humanos, então, não eram universais nem ofertados a todos [eram considerados direitos locais, dependiam da positivação e proteção do Estado Nacional].
Fonte: André de Carvalho Ramos, Ed. 2020, p. 98.
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Característica ou princípio da universalidade
Fundamenta-se nas premissas da igualdade em dignidade e valor de todos os seres humanos, sem discriminação
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Gab letra C
Universalidade: consiste em que todas as pessoas estão sujeitas as normas dos direitos humanos, não dividem em grupos, sexo, raça, religião...
Imprescritibilidade
Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso.
Os direitos humanos NÃO prescrevem, podem ser reclamados a qualquer tempo. (comentário da colega Adriana Carvalho daqui do qc)
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São outras características :
Irrenunciabilidade
Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como característica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbítrio, abrir mão de direitos que são inerentes à sua condição existencial.
Historicidade
Os direitos humanos não nasceram em momento histórico único. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades. É por isso que todo direito humano carrega uma longa história, geralmente marcada por lutas intensas, até seu firmamento e positivação nas ordens jurídicas dos Estados.
Essencialidade
Os direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição (e característica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico, ao menos o brasileiro. Como exemplo, veja-se que o §3º, do art. 5º, da CRFB/88 confere status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que sejam recepcionados no Brasil mediante o quórum de referida espécie legislativa. Veja-se, pois, o mencionado dispositivo constitucional:
Inalienabilidade
Os direitos humanos não podem ser vendidos, alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana.
Inexauribilidade
Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução.
Sobre a inexauribilidade dos direitos humanos, veja-se o parágrafo segundo, do art. 5º, da CRFB/88:
Imprescritibilidade
Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso.
Inviolabilidade
É dever do Estado, bem como dos particulares, não violar os direitos humanos. No entanto, caso ocorra à violação, o Estado tem o dever de agir de maneira eficaz e voltada a sanar a lesão o mais rápido possível, bem como adotar as medidas necessárias para que a violação não volte a ocorrer.
Vedação ao Retrocesso
O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem “dimensões” e não “gerações” de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos.
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gab: C
Universalidade → “Direito de todos” → Independente de qualquer outro motivo.
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Gab. C
Universalidade. ´´ Direito de todos``