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GABARITO: B
O art. 40, III da Lei Orgânica do Ministério Público estabelece ser prerrogativa do membro da instituição “ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça”.
LOMAN: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, podem ser presos em flagrante delito (LETRA D). Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares[3], advogados[4], magistrados, membros do Ministério Público.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/59198/a-prisao-em-flagrante-delito-e-os-detentores-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao#:~:text=40%2C%20III%20da%20Lei%20Org%C3%A2nica,apresenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20membro%20do%20Minist%C3%A9rio
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Gabarito: B
Presidente e chefe de governo estrangeiro e diplomatas = NÃO PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE
Juízes , membros do MP, parlamentares do C.N = presos apenas em flagrante de crime INAFIANCÁVEL
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GABARITO: B
Os magistrados e membros do MP também não poderão, como regra, ser presos em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável.
E, segundo art. 33, par. Único da LC 35/1979 e art. 41 par. Único, da Lei 8625/93, a autoridade policial não poderá lavrar o flagrante nesse caso, devendo comunicar e apresentar o juiz ou promotor imediatamente ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador Geral, autoridades estas que presidirão os respectivos inquéritos, conforme assinala Renato Brasileiro.
Assim, o delegado pode fazer a captura, mas não pode formalizar o APFD diante de juízes e promotores.
Aproveito pra relembrar a prisão em flagrante de senadores e deputados - Os parlamentares, a fim de possibilitar o exercício mais amplo possível da democracia, desde a expedição do diploma, possuem o direito de não serem presos cautelarmente, ressalvando-se a hipótese da prisão em flagrante de delito inafiançável. Nesse caso, a autoridade policial deve lavrar o APFD e encaminhar os autos em 24h à respectiva Casa Legislativa, para deliberar sobre a manutenção da prisão.
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Alô PCRN, para o cargo de agentes 32 mil vagas para duzentas e cacetadas vagas.
Jesus que concorrência é esta Brasil
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É só lembrar do Senador com os 33mil na cueca kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
GABARITO B
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Presidente e chefe de governo estrangeiro e diplomatas = NÃO PODEM SER PRESOS EM
FLAGRANTE
Juízes , membros do MP, parlamentares do C.N = presos apenas em flagrante de crime INAFIANCÁVEL
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Presidente e chefe de governo estrangeiro e diplomatas = NÃO PODEM SER PRESOS EM
FLAGRANTE
Juízes , membros do MP, parlamentares do C.N = presos apenas em flagrante de crime INAFIANCÁVEL
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Em nenhuma hipótese kk fala isso para o STF NÃO em !
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GABARITO - B
A) Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...)
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes
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B) os juízes e os membros do Ministério Público só poderão ser presos por ordem judicial escrita ou em caso de flagrante por crime inafiançável.
LOMAN
Anota a Lei Complementar à Constituição Federal 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que:
Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:
Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
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C) os defensores públicos têm imunidade processual e não podem ser presos em flagrante, nem por ordem escrita da autoridade judicial.
Lei orgânica da DPU
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
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D) Deputados e Senadores = crimes inafiançáveis.
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Bons estudos!