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GABARITO: B
Fundamento: art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
[...]
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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GABARITO B
Se o conduzido se recusar a assinar, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do autuado.
"A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado ou apresentação do preso à autoridade."
Foco, força e fé!
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Gab: B
A) ERRADA: Art. 305, CPP. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
B) CORRETA: Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
C) ERRADA: Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. // Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
D) ERRADA: Art. 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS.
1. NUMÉRICAS – são as computadas para a aferição do número máximo (prestam compromisso). (- 14 anos, o ascendente e descendente do acusado NÃO são numerárias)
2. EXTRANUMÉRICAS – não são computadas para a aferição do número máximo:
i. Ouvidas por iniciativa do juiz;
ii. Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;
iii. As que nada sabem que interesse à causa.
3. DIRETA / VISUAL / DE VISU – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou.
4. INDIRETA /AURICULAR / DE AUDITU – NÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O FATO, MAS OUVIU FALAR / DIZER DELE. OBS: em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.
5. PRÓPRIA – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória.
6. IMPRÓPRIA, INSTRUMENTÁRIA OU FEDATÁRIA – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual.
7. INFORMANTE – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade. (ex.: Art. 206 e os menores de 14 anos)
8. REFERIDA – aquela que foi MENCIONADA POR OUTRA PESSOA. São ouvidas a pedido das partes ou de oficio pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
9. PERPETUAM REI MEMORIAM – produção antecipada de provas. Tem-se como exemplo, o artigo 225 do CPP; (testemunha doente/muito idosa)
10. ANÔNIMA – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada.
11. AUSENTE – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento.
12. REMOTA – é a que presta o depoimento por videoconferência.
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Assertiva B
se o conduzido se recusar a assinar, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do autuado.
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GABARITO - B
Espécies:
Flagrante facultativo – exercício regular de direito
Flagrante obrigatório – estrito cumprimento de dever legal
Flagrante diferido (ação controlada) – presente na lei de drogas, lei de lavagem de dinheiro e lei das organizações criminosas. Espera-se o melhor momento para se efetuar a prisão. É lícito.
Flagrante esperado – sabe-se que haverá o crime, então espera-se a ocorrência e efetua-se a prisão, sem, contudo, induzir o agente. É viável, lícito.
Flagrante forjado - o agente policial ou um terceiro cria prova de um crime que na realidade não foi praticado. É ato ilegal. Fato atípico.
Flagrante preparado – (agente provocador). Chamado crime de ensaio. Crime impossível (art. 17 CP).
Súmula n° 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia (incluir qualquer particular) torna impossível a sua consumação.”