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GABARITO A
a) homicídio mercenário é aquele cujo autor age motivado pela paga ou promessa de recompensa de natureza econômica.
Correto !
o homicídio mercenário ou homicídio por mandato remunerado, motivado pela cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas. O indivíduo pratica o Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
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B) homicídio ocasional é aquele movido por interesse material.
Trata-se de uma criação doutrinária. a doutrina criou a figura da conexão ocasional, que estaria configurada quando um crime é cometido em face da ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Exemplo: depois de furtar uma loja, o agente decide matar seu proprietário, em razão de desavenças que tiveram no passado. A conexão ocasional não qualifica o homicídio, pois não foi prevista em lei. Raciocínio contrário ofenderia o princípio da reserva legal. Opera-se unicamente o concurso material entre o homicídio e o outro crime.
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C)) homicídio passional é aquele cometido por disputa pelo poder público.
Entende-se por homicídio passional o crime cometido em decorrência da paixão lato sensu, na qual o agente elimina a vida de outrem em decorrência da sua paixão pela mesma, desde que o agente e a vítima possuam relacionamento amoroso ou sexual.
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d) homicídio político é aquele praticado para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
Homicídio qualificado pela conexão.
Art. 121, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Fontes
C. Masson
https://jus.com.br/artigos/34079/homicidio-passional
Bons estudos!
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GABARITO A, INCLUSIVE UMA QUALIFICADORA.
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GABARITO A, TODAVIA O HOMICÍDIO MERCENÁRIO NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE POR DINHEIRO OU VALOR ECONÔMICO, PODE SER GANHO MORAL OU OUTROS. É UMA QUALIFICADORA SUBJETIVA DE CONCURSO NECESSARIO.
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Homicídio mercenário é qualificadora (Art. 121, parágrafo 2°, inciso I do CP).
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Lembrei do filme ! OS MERCENÁRIOS.
Os soldados que lutam objetivando o pagamento ou a divisão dos despojos, sem ideais ou fidelidade a um estado ou nação.
Bons Estudos !
#SEREISERVIDORPUBLICO2021
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Assertiva A
homicídio mercenário é aquele cujo autor age motivado pela paga ou promessa de recompensa de natureza econômica.
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Embora alguns doutrinadores como Rogério Sanches entendam ser pacífica a posição de que a recompensa deve ter natureza econômica, ainda há alguns doutrinadores que divergem, tais como Rogério Greco e Cleber Masson.
Fonte: GranCursos.
Acredito que a posição majoritária seja pela recompensa ser de natureza econômica.
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gaba ERRADO
apenas para complementar, vale ressaltar que a qualificadora não se estende para quem paga, somente ao executor.
pertencelemos!
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Só complementando:
A jurisprudência do STJ é divergente no tocante à comunicabilidade ou não da qualificadora: ( PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA )
“3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Hipótese em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - homicídio tentado cometido mediante paga ou promessa de recompensa - foi utilizada como agravante (art. 62, inciso IV, do CP) em desfavor dos pacientes, por terem atuado como mandantes do crime em exame.” HC 403.263/SP - julgado em 13/11/2018 – 5ª Turma
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.” AgInt no REsp 1681816/GO, julgado em 03/05/2018, 6ª Turma
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Vale o detalhe, amigos : Há uma divergência doutrinária sobre a real necessidade de natureza econômica
quando o assunto é Homicídio mercenário. As duas posições doutrinárias:
Cleber Masson:
" O pagamento, em ambos os casos, pode ser em dinheiro ou qualquer outra espécie de bem, tal como uma joia ou um automóvel. E, por se tratar de crime contra a vida, e não contra o patrimônio, a vantagem não precisa obrigatoriamente ser econômica, como é o caso da prestação de favores sexuais, promessa de casamento etc."
Doutrina majoritária:
Predomina, no entanto, o entendimento segundo o qual a recompensa deve ter natureza econômica.
Fonte: R. Sanches , Material de Aula.
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Acredito que há erro na assertiva, pois a vantagem não necessariamente precisa ter natureza economica.
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Complementando:
Sobre o Homicídio Mercenário:
I) Crime de concurso necessário
II) Há divergência sobre os motivos do mandante estenderem-se ao executor.
III) Há divergência sobre a natureza da vantagem:
Predomina, o entendimento segundo o qual a recompensa deve ter natureza econômica.
Sanches.
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Homicídio mercenário - é aquele cujo autor age motivado pela paga ou promessa de recompensa de natureza econômica.
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quase que erro, pois a NATUREZA NÃO PRECISA SER ECONÔMICA! PODE SER QUALQUER TIPO DE NATUREZA. acertei por eliminação.
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Obrigado pelas contribuições Matheus Oliveira! Sempre com respostas precisas e de fácil compreensão!
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GABARITO A)
O autor intelectual pode ser aquele a exemplo de alguém que, por desavença, manda matar outra ou outras pessoas, por meio de um "matador de alguel". O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio).
''CRIME HEDIONDO''.