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GABARITO C
É necessário pena de Reclusão
Lei 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Gab C
A Lei 9296/96 é uma lei chamada de condutas negativas... "não pode ser"
para autorizar interceptação o crime NÃO PODE SER de detenção. Ou seja, somente reclusão.
Audaces Fortuna Juvat
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O mais engraçado que a lei não menciona entre as hipóteses de deferimento, uma pena de reclusão e sim DETENÇÃO .
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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ATENÇÃO
Para a interceptação telefônica se exige que o crime seja punido com reclusão, apenas.
Ocorre que o pacote anticrime adicionou o art. 8°-A à lei 9296 que possibilita a interceptação/captação ambiental, esta sim, exige que o crime seja punido com pena superior a 4 anos, mas não exige o regime (detenção ou reclusão), ou seja, pode ser detenção ou reclusão ou que haja infrações conexas àquelas com esses requisitos. Desse modo, para a interceptação/captação AMBIENTAL, basta a pena do crime investigado ser superior a 4 anos, veja:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
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Correta, C
Complementando: A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.
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GABARITO C
A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova de natureza cautelar.
Têm como requisitos: indícios de autoria e participação, imprescindibilidade da medida cautelar e crimes apenados com pena de reclusão.
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Reclusão
Lei 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Gabarito: C
Lei nº 9296/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Lei de interceptação telefônica
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Art. 2° - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O artigo 2º. estabeleceu de forma inversa as condições necessárias para a interceptação telefônica, embora seja certo que a regra é o sigilo e a exceção a interceptação.
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. No inc. III, o legislador excluiu da possibilidade de interceptação em crimes que cominem apenas pena de detenção bem como em caso de contravenções penais, cuja pena máxima é de prisão simples. Em outros termos, a interceptação somente é admissível na hipótese de crime apenado com reclusão.
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Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Complemento - Atualizações:
Captação ambiental -
Requisitos :
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
PRAZO:
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Juiz não pode decretar de ofício
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INTERCEPTAÇÃO -
Requisitos:
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
crime punido com reclusão
Juiz pode decretar de ofício
Pra cima deles!
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Lei 9296/96
Artigo 2º. Não será admitida a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I- não houver indícios razoáveis da autoridade ou participação em infração penal;
II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Gab. Letra C
- Interceptação telefônica >> Pena de reclusão (art. 2º, III)
- Captação ambiental >> Pena máxima superior a 4 anos (art. 8º-A, II)