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Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto ....
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GABARITO B Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos
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Cuidado! Se tem um detalhe, nessa lei, que pode te pegar, é esse, pois pouca gente dá atenção a ele, vide alta porcentagem de erros na questão. Portanto, grave:
O material colhido na interceptação telefônica, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.
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Ok, errei a questão, mas "imediatamente antes" é diferente de "imediatamente, antes".
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Quem quiser entrar no grupo Concurseiros do Qc no Wpp manda uma msg!
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boa tarde, eu gostaria de fazer parte do grupo. se possível me add, eu agradeço. (18) 996414541
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Olá, boa tarde!! (65)9 9253-1802
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Lei n° :9296/1996 ART 8° -PARÁGRA ÚNICO - A apensão somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial .......
GAB: B
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Oi, boa tarde (88) 996953381
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54 981548992, Feliz ano novo.
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Eu quero fazer parte do grupo me adicione. 91-98522-3784
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Ola 69 993130779
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Eu tb quero fazer parte do grupo (92)99243-0470
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me add por favor 91 9 8876 5198
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7996269108 me add
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quero fazer parte do grupo 42998415394
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Gabarito: B
Lei nº 9296/96 - Art. 8º, § único.
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artigo 8º, parágrafo único da Lei 9296==="A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos artigos 407, 502 ou 538 do CPP".
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82991027000 me adc
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Lei de interceptação telefônica
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho..
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(62) 99862- 9684
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Gostaria de fazer parte do grupo (88) 9 98554664
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(13) 99142-1793, por favor
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Assertiva B art8
imediatamente, antes do relatório da autoridade policial.
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Art 8, § unico da lei 9296/96
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B) imediatamente, antes do relatório da autoridade policial.
Art. 8°. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos , ou
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91 991732010
favor adicionar
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eu quero fazer parte do grupo
69 999473754
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Gabarito: B
Art.8º, § único, da Lei nº 9296/96: A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho (...)
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Lei 9296 - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (art. 10, §1º, CPP) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos art. 407, 502 ou 538 do CPP.
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Apensação: ato ou efeito de apensar; anexação, apensão.
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INF. 811 STF
Ausencia de Autos Apartados configura Mera Irregularidade.que nao viola os elementos essenciais a validade da interceptacao.
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Art.8º, § único, da Lei nº 9296/96: A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de IP ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho
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INFORMATIVO 811 STF
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Ausência de autos apartados configura mera irregularidade
Segundo o art. 8º da Lei 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados. Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados?
NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação. STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).
Segundo a Lei nº 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados: Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados? NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
Fonte: Dizer o direito.
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De acordo com a lei 9.296 em seu artigo 8º, Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente.
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imediatamente, antes do relatório da autoridade policial.
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Gab. Letra B
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada IMEDIATAMENTE antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts.....
OBS --> A questão não exigiu, mas vale compartilhar a decisão do STF de o apensamento ser meramente irregularidade.
Informativo 811 STF = Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação
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artigo 8º, parágrafo único da lei 9296==="a apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do CPP".