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ID
4903522
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados. A apensação aos autos do inquérito policial somente poderá ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto ....

  • GABARITO B Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos

  • Cuidado! Se tem um detalhe, nessa lei, que pode te pegar, é esse, pois pouca gente dá atenção a ele, vide alta porcentagem de erros na questão. Portanto, grave:

    O material colhido na interceptação telefônica, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.

  • Ok, errei a questão, mas "imediatamente antes" é diferente de "imediatamente, antes".

  • Quem quiser entrar no grupo Concurseiros do Qc no Wpp manda uma msg!

  • boa tarde, eu gostaria de fazer parte do grupo. se possível me add, eu agradeço. (18) 996414541

  • Olá, boa tarde!! (65)9 9253-1802
  • Lei n° :9296/1996 ART 8° -PARÁGRA ÚNICO - A apensão somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial .......

    GAB: B

  • Oi, boa tarde (88) 996953381
  • 54 981548992, Feliz ano novo.

  • Eu quero fazer parte do grupo me adicione. 91-98522-3784

  • Ola 69 993130779

  • Eu tb quero fazer parte do grupo (92)99243-0470

  • me add por favor 91 9 8876 5198
  • 7996269108 me add

  • quero fazer parte do grupo 42998415394

  • Gabarito: B

    Lei nº 9296/96 - Art. 8º, § único.

  • artigo 8º, parágrafo único da Lei 9296==="A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos artigos 407, 502 ou 538 do CPP".

  • 82991027000 me adc

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho..

  • (62) 99862- 9684
  • Gostaria de fazer parte do grupo (88) 9 98554664

  • (13) 99142-1793, por favor

  • Assertiva B art8

    imediatamente, antes do relatório da autoridade policial.

  • Art 8, § unico da lei 9296/96

  • B) imediatamente, antes do relatório da autoridade policial.

     

    Art. 8°. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos ,  ou 

  • 91 991732010 favor adicionar
  • eu quero fazer parte do grupo 69 999473754
  • Gabarito: B

    Art.8º, § único, da Lei nº 9296/96: A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho (...)

  • Lei 9296 - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (art. 10, §1º, CPP) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos art. 407, 502 ou 538 do CPP.

  • Apensação: ato ou efeito de apensar; anexação, apensão.

  • INF. 811 STF

    Ausencia de Autos Apartados configura Mera Irregularidade.que nao viola os elementos essenciais a validade da interceptacao.

  • Art.8º, § único, da Lei nº 9296/96: A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de IP ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho

  • INFORMATIVO 811 STF

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Ausência de autos apartados configura mera irregularidade

    Segundo o art. 8º da Lei 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados. Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados?

    NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação. STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

    Segundo a Lei nº 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados: Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados? NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

    Fonte: Dizer o direito.

  • De acordo com a lei 9.296 em seu artigo 8º, Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente.

  • imediatamente, antes do relatório da autoridade policial.

  • Gab. Letra B

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada IMEDIATAMENTE antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts.....

    OBS --> A questão não exigiu, mas vale compartilhar a decisão do STF de o apensamento ser meramente irregularidade.

    Informativo 811 STF = Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação

  • artigo 8º, parágrafo único da lei 9296==="a apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do CPP".