-
GABARITO ERRADO
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
A diferença não é no quantum da pena e sim na espécie de pena privativa de liberdade.
-
GABARITO: ERRADO.
-
GABARITO ERRADO
Idoso
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Deficiente
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
-
Cidadão passa na prova (objetiva / discursiva / oral / física / médica / social) depois de anos. Comemora com a família. Afinal é uma grande conquista. Vai pro curso de formação e pimba. Cai a diferença de reclusão ou detenção. É bizarro. Só nesse País.
-
Um é reclusão, e o outro detenção
Abraços
-
Aqui, o critério do desespero foi: o que é mais provável?
Dois preceitos secundários exatamente iguais ou com qualquer diferença mínima?
É um absurdo exigirem que o cara decore um negócio desse. Querem apenas alguém que saiba apostar
-
Eu pensei assim: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
-
IDOSO: DETENÇÃO
DEFICIENTE: RECLUSÃO
-
Li rápido e não atentei a palavra "deficiente"
-
Li rápido e não atentei a palavra "deficiente"
-
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
-
GABARITO ERRADO
ESTATUTO DO IDOSO -
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
-
ERRADO!
PESSOA COM DEFICIÊNCIA: (Art. 90). Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - RECLUSÃO, de 6 meses a 3 anos, e multa
IDOSO: (Art. 98). Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – DETENÇÃO de 6 meses a 3 anos e multa.
-
Esse tipo de questão mostra que precisamos estudar fazendo associações, estimulando as sinapses neurais, ligando uma coisa com a outra, no intuito de facilitar a compreensão e a visão macro da legislação penal brasileira. Sim, eu errei a questão também, mas estou olhando pelo lado positivo.
Aproveitando o tema, lembro os colegas de que Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira e por enquanto a única convenção internacional recepcionada com status normativo de emenda constitucional (rito do art. 5.º, §3.º da CF).
-
Idoso e deficiente são as mesmas quantidades de penas, mas o primeiro é sujeita à detenção e o segundo reclusão.
-
A questão trata da aplicabilidade
do Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandado:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Lei nº 13.146/2015:
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de
saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas
necessidades básicas quando se é obrigado, por lei ou mandado, a fazê-lo
sujeitam o infrator à pena prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
não se confunde com o Estatuto do Idoso.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
-
PM PA 2021
A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.
-
PENA é a mesma para ambos
PORÉM
IDOSO = DETENÇÃO DE 6 meses a 3 anos e multa
DEFICIENTE = RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa
-
RESPOSTA DA PROFESSORA QCONCURSOS:
A questão trata da aplicabilidade do Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Lei nº 13.146/2015:
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de
saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas
necessidades básicas quando se é obrigado, por lei ou mandado, a fazê-lo
sujeitam o infrator à pena prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
não se confunde com o Estatuto do Idoso.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
-
Sempre leia a questão até a última palavra, e depois releia... mesmo quando parece que está óbvio demais... -.-
-
Ratificando.
Idoso = Detenção 6m a 3A e MULTA
Deficiente = Reclusão 6m a 3A e MULTA
Prof: Ayres Barros
-
Art. 98. ABANDONAR
- o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de
- longa permanência, ou congêneres, ou
- não prover suas necessidades básicas,
- quando obrigado por lei ou mandado:
-
aqui no nordeste eu diria: Oxi, ai dento !
-
ERRADO.
Idoso = Detenção
Deficiente = Reclusão
a questão não tem nada a ver com a quantidade da pena!! pois são idênticas.
-
PENA é a mesma para ambos
PORÉM
IDOSO = DETENÇÃO DE 6 meses a 3 anos e multa
DEFICIENTE = RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa
-
De modo simples: Para o Estatuto do Idoso: pena de DETENÇÃO de 6 meses a 3 anos e multa.
Já no Estatuto da pessoa com deficiência: pena de RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa.
-
Idoso:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
PCD
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
-
Idoso:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
PCD
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
-
Errado!
Abandonar idoso tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano. Já abandonar pessoa com deficiência é reclusão de 6 meses a 1 ano.
-
Abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas necessidades básicas quando se é obrigado, por lei ou mandado, a fazê-lo sujeitam o infrator à mesma pena prevista no Estatuto do Idoso.
Alternativas
Certo
Errado
IDOSO = DETENÇÃO DE 6 meses a 3 anos e multa
DEFICIENTE = RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa
-
O abandono de idoso e deficiente em que pese se sujeitem ao msm quantum de pena (6 meses a 3 anos), tem espécies de pena distintas (idoso - detencao; deficiente - reclusao)
-
o tipo de questão que deve ser ignorada
-
o tipo de questão que deve ser ignorada