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ID
4903585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Metodologia da Investigação Policial
Assuntos

Acerca de crimes contra a ordem tributária e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


Eventual investigação criminal dos atos de autoridade que goza do foro por prerrogativa de função deve ficar sob a supervisão do tribunal competente para julgar essa autoridade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos. STF – Primeira Turma – Inquérito n.º 3438/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. em 11.11.2014 – DJe 027 de 09.02.2015.

     Em outras palavras, “a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO CERTO

    (..)

    O relator do inquérito, Ministro Marco Aurélio, ressaltou que o entendimento da Suprema Corte é de que a competência do Tribunal para processar autoridades com prerrogativa de foro inclui a fase de inquérito. Uma vez identificada a participação dessas autoridades, os autos devem ser imediatamente remetidos à Corte. “É inadmissível que uma vez surgindo o envolvimento de detentor de prerrogativa de foro, se prossiga nas investigações”.

    https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/133988662/quem-investiga-quem-tem-prerrogativa-de-funcao

  • GABA CERTO

    apenas para complementar.

    Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal.

    A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional.

    A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação

    Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”

    pertencelemos!

  • Lembrando que essa regra só vale para as autoridades com foro no STF porque assim prevê o regimento interno, mas o STJ, no fim de 2018, firmou entendimento de que para as autoridades com foro por prerrogativa naquele Tribunal e nos demais (com exceção do STF) não seria necessário autorização para que o delegado de polícia possa instaurar IP e indiciar, porém, obviamente, as medidas cautelares representadas pelo delta durante a fase investigativa deverão ser autorizadas pelo Tribunal competente.

  • Delta = Agente público = Servidor

  • Tribunal pode, por exemplo, inclusive avocar determinados atos

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.049 - GO (2016/0240977-6)

    Quem quiser dar uma verticalizada no tema dá uma olhada nesse julgado...

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/10/10/16_03_00_870_09.10.18_MP_Ival_Danilo_Avelar._RESP_1.626.049_PROVIDO._INSTAURA%C3%87%C3%83O_DE_INQU%C3%89RITO_PRESCINDE_DE_AUTORIZA%C3%87%C3%83O_PR%C3%89VIA.pdf

  • Acredito que a questão poderia ter sido anulada, haja vista que falta clareza quanto ao tribunal, pois somente é necessária autorização quando a competência for originária do STF, os demais Tribunais estão fora dessa obrigatoriedade

  • Tá mas nao teve um julgado rcente que se não for com relação ao cargo não sera julgado na 1a instancia?

  • Para quem está polemizando a questão AUTORIZAÇÃO é diferente de SUPERVISÃO, a questão não falou em autorização, o que faz ela estar corretíssima.

  • Eventual investigação criminal dos atos de autoridade que goza do foro por prerrogativa de função deve ficar sob a supervisão do tribunal competente para julgar essa autoridade.

    ASSERTIVA- CORRETA.

    "Inquérito policial instaurado contra Prefeito Municipal. Remessa posterior ao Tribunal para registro e supervisão. 1 - O Supremo Tribunal Federal exige para a abertura de investigação penal contra detentor de foro por prerrogativa de função prévia autorização judicial. 2 — No caso, não houve a prévia autorização judicial. Ofensa ao foro por prerrogativa de função. 3 - Arquivamento do inquérito." (e-STJ, fl. 267)".

    "No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito." (Pet 3825 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007; grifou-se); "

  • anotei bem essa palavra "supervisão", pois não é uma palavra muito "óbvia" pode dar a entender erroneamente como "intervenção do judiciário nas investigações".

  • Errado.

    Para alguns parlamentares por exemplo, essa prerrogativa é valida. Juízes e promotores, por exemplo, não podem ser investigados por delegado de polícia, portanto, nesse caso, como a questão não definiu quem são as autoridades, já elimina a opção.

  • A questão tem como temas os crimes contra a ordem tributária e os crimes contra a administração pública. Merece destaque o fato de não se tratar de uma questão de concurso público, mas sim do curso de instrução para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à competência/atribuição para a realização/supervisão de investigação criminal relacionada aos referidos crimes, quando envolvam atos de autoridade que gozam de foro por prerrogativa de função.

    O foro por prerrogativa de função consiste na atribuição aos tribunais do processo e julgamento de infrações penais que envolvam pessoas ocupantes de cargos públicos relevantes. O instituto tem respaldo na ordem constitucional, tanto estadual quanto federal, contudo, inexiste regulamentação adequada relativa à fase de investigação destas hipóteses. Diante desta lacuna legislativa, há questionamentos no sentido de ser do tribunal a competência da investigação ou de caber-lhe apenas a supervisão de tais atos. Segundo orientações do Supremo Tribunal Federal, a competência por prerrogativa de função alcança a fase de investigação criminal. É importante destacar, em contrapartida, que, em princípio, consoante estabelecem a Constituição Federal e as leis processuais, a atribuição de investigação é, em regra, da Polícia Federal ou da Polícia Civil. Ao juiz de direito não é dada a função de investigação. Conclui-se, desta forma, que o inquérito policial, nos casos de prerrogativa de foro, deverá ser realizado pela Polícia Estadual ou Federal, conforme o caso, porém a supervisão deste procedimento caberá aos tribunais competentes para o julgamento do processo criminal a ser instaurado, não podendo se admitir que o juiz de primeiro grau proceda à tal supervisão. Esta orientação foi adotada pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 133.835-MC/DF, publicado no DJe de 25/04/2016, e constante do Informativo do STF nº 825, de maio de 2016. É certo que algumas autoridades com prerrogativas de função escapam à regra geral, devendo ser investigadas no âmbito das instituições que integram, como no caso de juízes e promotores. Dada, porém, a ausência de particularidades na afirmação apresentada, devem de ser levadas em contra as orientações genéricas dos tribunais superiores sobre a temática, pelo que não há de ser considerada correta a assertiva, muito embora esta conclusão seja passível de questionamentos, até mesmo em decorrência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes relativos aos diversos cargos/mandatos eletivos que ensejam a prerrogativa de função.  


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Eventual investigação criminal dos atos de autoridade que goza do foro por prerrogativa de função deve ficar sob a supervisão do tribunal competente para julgar essa autoridade.

    Alternativas

    Certo

    Errado