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ID
4903588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a ordem tributária e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de colarinho-branco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • ERRADO

    A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    "É você que cria sua própria realidade!"

  • Os chamados crimes do colarinho branco têm origem na expressão inglesa white collar crimes, cunhada por Edwin Hardin Sutherland, sociólogo estadunidense que ganhou enorme reconhecimento pela introdução do termo “crime de colarinho branco” difundido mundialmente quando Sutherland publicou a sua clássica obra “White Collar Crime”, onde define os crimes de colarinho branco, numa perspectiva subjetivo-profissional, como sendo aqueles crimes praticados por pessoas dotadas de respeitabilidade e grande status social.

    Os crimes de colarinho branco são praticados por pessoas pertencentes a uma camada exclusiva da sociedade, relacionada à sua atividade profissional. Exemplos na legislação brasileira são os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem econômica e tributária, tratados, respectivamente, pelas leis de números 7.492/86 e 8.137/90. 

    https://canalcienciascriminais.com.br/os-crimes-de-colarinho-branco-seu-alto-poder-de-lesividade/

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

  • CRIME DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

  • colarinho branco(organização criminosa) é a famosa convenção de palermo.

  • A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

  • O crime é o CRIME DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, previsto no artigo 359-A do CP

  • O crime em questão é tipificado como: Contração de operação de crédito

    Art. 359-A: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Crime de colarinho-branco:  são aqueles crimes praticados por pessoas dotadas de respeitabilidade e grande status social.

  • Gabarito: Errado

    Crime de Colarinho Branco - (ou crime corporativo), refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo.

    Crime de Operação de Crédito - realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Art. 359-A, CP - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Pena - reclusão, de um a dois anos.

  • Resposta ao @Lúcio Weber, perfeita colocação, penso igual.

    "Tratando-se de crimes financeiros, como o caso presente, é possível enquadrar nos crimes financeiros".

  • Existe uma grande polêmica em torno da definição do que é crime de colarinho branco, alternando correntes subjetivas (que levam em conta as características do agente), objetivas (com base no modus operandi) e mistas. O tipo penal, por si só, não define essas características.

  • Questão sem criatividade, de cara esta errada por não existe esse tipo penal mas se o candidato parar para pensar acaba se enrolando, afinal para a criminologia esse tipo de operação se enquadra nos exemplos de crimes do colarinho branco

  • ERRADO

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Fonte: https://www.soresumos.com/contratacao-de-operacao-de-credito-crime-art-359-a/

    Primeiramente o gabarito: ERRADO

    Justificativa: Crimes de colarinho branco envolvem características de Autoridade e relações interpessoais: Especificamente no alto escalão do governo e praticado por pessoa de elevada respeitabilidade.

    Complementando:

    Art. 359-A, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Reclusão, de um a dois anos.

    Equiparação legal :

    Aquele que autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Características:

    Infração de menor potencial ofensivo.

    O que é protegido: A normalidade da administração das finanças e o controle legislativo sobre o orçamento.

    Crime é próprio - Aquele que somente pode ser praticado pelo agente público com as responsabilidades do tipo penal

    Quem é o sujeito passivo desse crime ? União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

    A ação penal é pública incondicionadaNão depende de vontade da vítima.

    Há a Consumação do crime quando se trata de:

    Ordenar ou Autorizar: Momento de abertura do crédito.

    Realizar a operação de crédito: Com a efetiva celebração do Contrato. (Há divergência doutrinaria)

    Fonte: https://www.soresumos.com/contratacao-de-operacao-de-credito-crime-art-359-a/

  • Gab E. Diante da questão me veio à mente a seguinte pergunta : há crimes de colarinho branco previstos no Código Penal ?

  • Crime de Colarinho Branco - (ou crime corporativo), refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo. Ex. crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem econômica e tributária - leis 7.492/86 e 8.137/90. 

    Crime de Operação de Crédito - realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas.

  • No Brasil o conceito de crimes do colarinho branco restou, de certo modo, equivocadamente reduzido, pela atividade legislativa, aos casos previstos na , que trata de violações relativas ao Sistema Financeiro Nacional (conhecida como "Lei dos Crimes do Colarinho Branco"), e à , que trata de lavagem de dinheiro.

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/298302/punicao-aos-crimes-do-colarinho-branco--o-que-falta-fazer

  • Quem sabe demais erra. Errei. Questão tosca.

  • Os crimes de colarinho branco são estudados pela criminologia sendo enquadrados na "cifra dourada". Os crimes praticados por essas pessoas estarão enquadrados nas seguintes leis;

    > Se o crime estiver fora dessas duas leis, não será de colarinho branco, que é o caso da questão, pois o crime está previsto no CP.

  • Gabarito: ERRADO

    Ao contrário do que o Lúcio Weber disse, há sim um conceito delimitado do que sejam os "Crimes de Colarinho Branco", mas só que o cabra tem que ter estudado Criminologia né, afinal a questão foi retirada de um certame para Delegado. Aí me aparecem uma cambada copiando texto de resumo ou pdf...

    Crimes de colarinho branco, segundo conceituação de Sutherland, são aqueles praticados por pessoas que ocupam espaços de alto poder econômico, que possuem destaque social, e são relacionados a sua atividade profissional, provocando grande dano coletivo.

    A teoria de Sutherland integra o rol de teorias criminológicas da Aprendizagem Social, mais especificamente a Teoria da Associação Diferencial, que liga a prática do crime a um complexo processo de comunicação e aprendizagem.

    Na minha visão, o que está errado na questão é que a conduta descrita se assemelha muito mais a um crime de responsabilidade do que propriamente um crime de "corrupção" ou algo semelhante que possa indicar ser um crime de colarinho branco, a partir da definição que a DOUTRINA lhe conferiu.

    Bons estudos! DELTA PR 2021

  • Crime de colarinho branco é um conceito doutrinário trazido pela Criminologia, que são aqueles cometidos por agentes públicos/políticos de alto escalão social.

    GABARITO: ERRADO.

  • Crimes típicos de colarinho branco podem incluir fraude, suborno, esquema Ponzi, informação privilegiada, extorsão, apropriação indébita, crime cibernético, pirataria moderna, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e falsificação.

  • Questão muito mal formulada.

    Colarinho branco não corresponde a um tipo penal, ou seja, não existe esta tipificação. Trata-se de um conceito doutrinário que diz respeito ao perfil do agente criminoso, referindo-se a uma certa elite que age de forma criminosa / fraudulenta, especialmente, em crimes financeiros, não acessíveis, em regra, ao criminoso comum.

    O criminoso comum, cujo perfil estereotipado é do excluído socialmente, sem estudos, de baixa renda, comete crimes comuns, tais como: roubo, furto, extorsão, homicídio, etc.... Já a elite, filosoficamente, comete crimes sofisticados como a lavagem de dinheiro, a evasão fiscal, etc....

    A operação de crédito externo sem autorização legislativa está tipificada no artigo 359-A do CP, pela própria definição do núcleo do fato típico excluí, naturalmente, aquele criminoso ordinário, permitindo a interpretação de que aquela conduta remete às elites que operam e tomam decisões de crédito externo que obviamente não é qualquer pessoa.

    Porém o examinador parece ter pensado na lei nº 7.492/86, conhecida popularmente como Lei do Colarinho Branco, na qual se define os crimes contra o sistema financeiro nacional e que não faz referência a crédito externo c/c autorização legislativa, como previsto no CP, razão pela qual, suponho que o gabarito escolhido para tal afirmação tenha sido o ERRADO.

  • Crime de colarinho branco é um conceito doutrinário trazido pela Criminologia, que são aqueles cometidos por agentes de alto escalão social.

    GABARITO: ERRADO.

  • Concordo com Lúcio Weber, não existe definição legal do que seja crime de colarinho branco!

  • Errado, o crime a que a assertiva se refere é o de "Contratação de Operação de Crédito"

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • A Lei de Improbidade Administrativa veio para combater os "crimes" do colarinho branco q na verdade são atos de improbidade administrativa e não crimes na definição da teoria tripartide penal. Atos de improbidade que causam Enriquecimento Ilicito, Prejuízo ao Erário, Aplicação Indevida de Benefício Financeiro e Tributário e Princípios de Administração Pública.

  • ERRADO

    CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

        Art. 359-A. do CP

    Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • ERRADO

    O crime mencionado está disciplinado no Art. 359-A do CP e refere-se a contratação de operação de crédito.

  • O crime do “colarinho branco” encontra-se relacionado a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos e outras atividades praticadas principalmente por pessoas instruídas culturalmente e financeiramente, e que muitas vezes detêm de cargos políticos ou possuem influência no governo. O termo “colarinho branco” possui essa designação por fazer referência às pessoas instruídas e influentes que geralmente vestem terno e camisa social, dessa forma, uma caracterização atípica do que geralmente se tem de um criminoso.

  • A banca joga termos amplos e adota o gabarito que tiver vontade. Não tem muita coisa pra comentar.

  • A questão tem como tema os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco. Aliás, a rigor, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum crime com esta denominação. A doutrina se refere aos chamados crimes de colarinho-branco como aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 7.492/1986, tratando-se de crimes praticados por pessoas que desempenham profissionalmente atividades de alto poder econômico.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Acho que o erro da questão está no "crime de colarinho branco". Acho que para o examinador, crime do colarinho branco sempre enriquece o criminoso, o que não é o caso do crime em tela.

  • Gabarito: Errado

    Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • nada é crime

  • Pergunta: X

    Resposta: Y ou Z.

    Banca: Adota aquilo que der na telha.

    Candidato: C+B (Chora no banho)

  • configura o crime de contratação de operação de crédito

  • O erro da questão encontra-se na classificação do crime. O mesmo é crime contra as finanças públicas e não de "colarinho branco". Fiquem atentos aos nomes "branqueamento de capitais" e "laundering". São todos sinônimos para "colarinho".

  • Gabarito ao sabor de quem aplica. Crime de Colarinho branco pode ser um monte de coisa.

  • Crime de colarinho branco é cometido apenas por autoridades de alto escalão
  • NÃO PERCAM TEMPO COM COMENTÁRIOS QUE NÃO AUXILIAM EM ANDA! VÃO DIRETO NO COMENTÁRIO DO COLEGA "EDUARDO PAIM"

  • procurem os comentários do Lucio Weber, se não acharem ... agradeçam !

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco

  • Rapaz!

    Daqui a alguns dias, pra passar nas provas do CESPE vai ser só no chute, mesmo. Se marcar com base no que se estuda e aprende, vai errar, com certeza.

    A banca tá impossível... Nem ela mesma sabe o gabarito das questões.

    Melhor sortear os candidatos... Mais chances de passar, do que se estudar. Quem estuda acaba sendo prejudicado.

  • Tem muito comentário que te deixa mais confuso, o melhor comentário é o do colega Eduardo Paim! Vale a pena ler

  • COPIANDO COMENTÁRIO MUITO BOM DO COLEGA PAIM:

    Colarinho branco não corresponde a um tipo penal, ou seja, não existe esta tipificação. Trata-se de um conceito doutrinário que diz respeito ao perfil do agente criminoso, referindo-se a uma certa elite que age de forma criminosa / fraudulenta, especialmente, em crimes financeiros, não acessíveis, em regra, ao criminoso comum.

    O criminoso comum, cujo perfil estereotipado é do excluído socialmente, sem estudos, de baixa renda, comete crimes comuns, tais como: roubo, furto, extorsão, homicídio, etc.... Já a elite, filosoficamente, comete crimes sofisticados como a lavagem de dinheiro, a evasão fiscal, etc....

    A operação de crédito externo sem autorização legislativa está tipificada no artigo 359-A do CP, pela própria definição do núcleo do fato típico excluí, naturalmente, aquele criminoso ordinário, permitindo a interpretação de que aquela conduta remete às elites que operam e tomam decisões de crédito externo que obviamente não é qualquer pessoa.

    Porém o examinador parece ter pensado na lei nº 7.492/86, conhecida popularmente como Lei do Colarinho Branco, na qual se define os crimes contra o sistema financeiro nacional e que não faz referência a crédito externo c/c autorização legislativa, como previsto no CP, razão pela qual, suponho que o gabarito escolhido para tal afirmação tenha sido o ERRADO.

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco. Aliás, a rigor, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum crime com esta denominação. A doutrina se refere aos chamados crimes de colarinho-branco como aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 7.492/1986, tratando-se de crimes praticados por pessoas que desempenham profissionalmente atividades de alto poder econômico.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Pena.

  • se esse não é um crimes das elites...

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito.

    Errado

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito.

  • NA VERDADE É O CRIME Contratação de operação de crédito:

    CP:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

  • Os crimes de colarinho branco, como sabem, são aqueles cometidos no âmbito da profissão, por pessoas de elevado estatuto social e respeitabilidade, de modo que não são sujeitos ativo do crime pessoas que, embora ricas, não tenham prestígio social.

    Segundo Alexandre Salim, "o delito do art. 359-A do Código Penal somente pode ser praticado por integrante dos entes referidos no art. 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal [agentes públicos da União, Estados/DF e municípios]. Trata-se, portanto, de crime próprio".

    Percebe-se, pois, que não necessariamente o delito do art. 359-A CP será praticado por alguém influente, pois pode ser raticado por qualquer agente público integrante dos entes politicos, de modo que, possivelmente por isso, o examinador entendeu que o tipo não configura crime de colarinho branco.

  • Algumas respostas estão equivocadas, pois se irem à legislação perceberão que o crime de contratação de operação de crédito (Art. 359-A) está incluído nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.

    Então o erro da questão não está nesse ponto. Cuidado!

  • Para os não assinantes, segue resposta do professor (muito boa por sinal).

    Gabarito Errado

    A questão tem como tema os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco.

    Aliás, a rigor, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum crime com esta denominação.

    A doutrina se refere aos chamados crimes de colarinho-branco como aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 7.492/1986, tratando-se de crimes praticados por pessoas que desempenham profissionalmente atividades de alto poder econômico.

  • O crime descrito consiste no tipo do 359-A do CP:

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    X

    Ocorre, porém, que NOS TRIBUNAIS SUPERIORES a denominação de crimes do colarinho branco refere-se aos delitos da Lei 7.492 de 1986 (Crimes contra o sistema financeiro nacional), quase sempre acompanhados da regência da Lei 9613 de 1998 (Lavagem de dinheiro), por exemplo:

    1) STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.

    LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. LEI N. 9.613/1998. LEI DO COLARINHO BRANCO. LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.[...]. (STJ, AgRg no RHC 77.454/PR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019)

    +

    2) STF:

    [...] Pretendeu "a denúncia capitular a imputação dirigida contra o paciente no tipo do art. 22, caput, da L. 7.492/84 - a chamada Lei do Colarinho Branco", sob o fundamento de que incidiria, no caso, o art. 1º do Dec. 23.258/33. [...]. (STF, HC 88087 ED, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007)

    x

    Mas a classificação é essencialmente doutrinária

  • Acredito que o erro se deu pelo fato de que, para o Direito Penal, "crime de colarinho branco" relaciona-se aos crimes previstos na Lei nº 7.492/86. A doutrina costuma chamar os crimes contra o sistema financeiro nacional de crimes do colarinho branco.

    Obs: NÃO CONFUNDIR com o conceito de "crime de colarinho branco" da CRIMINOLOGIA, elaborado por Sutherland.

  • Como exemplos típicos das infrações penais etiquetadas como crimes do colarinho branco, podemos citar a macrocriminalidade econômica, desenhada no ordenamento jurídico pátrio pelas leis (i) de lavagem de capitais (9.613/98), (ii) dos crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), (iii) dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), entre outras.

  • A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de colarinho-branco.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • Gabarito controverso. A questão está certa numa interpretação mais ampla; estaria errada se o enunciado tivesse utilizado o termo "tipo penal" no lugar de "crime". O crime apontado por acaso é crime de rua (crime de colarinho azul)?

  • O crime do colarinho branco refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo. -----‐---------------------------------------- A corrupção está intimamente ligada aos crimes popularmente conhecidos pela expressão “crimes do colarinho branco”, que são crimes graves cometidos por pessoas com algum tipo de status social, qualificação profissional ou cultural.