SóProvas


ID
4903594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a ordem tributária e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


É vedado à autoridade policial tipificar como crime contra a ordem tributária a falta de pagamento de determinado tributo não lançado, ainda que o respectivo fato gerador tenha ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    "Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • CERTO.

    Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Penso que a resposta encontra-se equivocada por generalizar, haja vista que a Lei dos Crimes Tributários assim prevê uma modalidade formal de crime:

    "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação."

  • A questão, em nenhum momento, ofereceu dados para concluirmos que seria hipótese de aplicação da SV 24. No caso de crimes tributários formais, a persecução independo do lançamento do tributo.

  • GABARITO: DEPENDE DA VONTADE DO EXAMINADOR.

    POR ENQUANTO: CERTO -> SV 24.

  • Lembrando que o mero inadimplemento não é crime

    Abraços

  • Questão ambígua, pois a SV aplica-se apenas aos crimes materiais e não a todos os crimes. Gostaria de alguém me esclarecesse se o fato de o tributo exigir lançamento já é por si só sinônimo de crime material.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    GAB CERTO

  • No caso de crimes tributários, crimes formais, a persecução independe do lançamento do tributo.

  • Errei ...acreditei que a questão referenciava sobre o art 2°(crimes formais) e não no art°1(materiais que dependem do lançamento)... masssss.... é um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    "Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributáriaprevisto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Amigos desconsiderem essa prova. As questões foram retiradas do material fornecida durante o curso de formação. Muitas questões são transcrições de trechos do material (sem o contexto) e não representam o "entendimento" da Banca CESPE.

  • Segundo material do estratégia essas implicações não tem importância da fase pré processual que é inquisitiva, visto que são crimes de ação penal publica incondicionada e o delegado de polícia só faz juízo de tipicidade FORMAL, além disso a aplicação da SUMULA VINCULANTE 24 é causa objetiva de punibilidade (pressuposto de pena e não elemento do crime). É importante ressaltar a título de exemplo que o delegado de polícia não é afetado nem mesmo pela culpabilidade podendo prender aquele que alega ter laudo médico por problemas psiquiátricos, delegado pode prender em flagrante quem alega estar em legitima defesa por exemplo.....ou seja, basta o fato ser tipico formalmente, e segundo a teoria do ratio cognoscendi ter indícios de ilicitude!

  • -Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário.

    Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário? SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário (...) os crimes tributários são de natureza material, uma vez que sua consumação se dá não com a conduta de declaração falsa ou omissão de dados, mas com a ocorrência do resultado consistente na supressão ou redução do tributo. E não há tributo sem que a autoridade administrativa, após o devido processo legal, constitua o crédito em termos definitivos. 6. Nesse contexto, a justa causa deve ser aferida no momento da apresentação da exordial, já que os elementos indiciários de autoria e prova da materialidade devem lastrear a admissão da acusação. Em outras palavras, a condição objetiva de punibilidade não pode ser preenchida depois de iniciado o processo penal. [Rcl 31.194 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 29-11-2018, DJE 257 de 3-12-2018.]

  • Inaceitável. A súmula vinculante nº 24 se refere apenas ao crimes tributários materiais. A questão não dá subsídio de diferenciação. Não deve ser anulada. Genérica como foi redigida, deve o gabarito ser alterado para ERRADO.

    Desconsiderada.

  • É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade” (HC 121.798/BA, j. 29/05/2018).

  • Errei a questão, porque raciocinei que existem crimes materiais e formais na lei (art. 1º, I ao IV > crimes materiais e art. 1º, V + art. 2º crimes formais).

    Porém, pelo que pesquisei de outras questões, essa é a resposta >> falou em exigir lançamento ou constituição definitiva do crédito tributário = sinônimo de crime material.

    Portanto, "É vedado à autoridade policial tipificar como crime MATERIAL contra a ordem tributária a falta de pagamento de determinado tributo não lançado, ainda que o respectivo fato gerador tenha ocorrido" (certo - SV 24)

    Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo

  • A questão fala " É vedado à autoridade policial...".

    Ora, é firme a posição dos tribunais no sentido de ser possível a investigação sobre tais crimes, ainda que não lançado o crédito tributário. Nesse sentido:

    STJ INFORMATIVO N ̊ 502. Quinta Turma MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. HC 148.829-RS, Rel. Min. Lau- rita Vaz, julgado em 21/8/2012.

    ..

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...) Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Me parece que a questão está tecnicamente equivocada.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito certo, pois desde quando autoridade policial tipifica o que é crime ou não?
  • ASSERTIVA ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: - Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Ora, se não houve constituição do crédito tributário, não pode haver crime material contra a ordem tributária (manifesta impossibilidade material).

  • Amigos, singela contribuição com base nos comentários que li (alguns entendo equivocados):

    1) Delegado pode tipificar algo como crime? SIM, se tiver previsto em lei ele tipifica a conduta no Inquérito. Fato diverso é tipificação penal primária, por óbvio restrita ao congresso.

    2) Delegado pode investigar crimes tributários? SIM, qualquer tipo de crime, em regra.

    3) Mas qual o motivo de estar errada? Não me atentei e me confundi. Para ser crime deve haver o LANÇAMENTO DEFINITIVO do tributo (crime material) e não apenas a existência do fato gerador (formal).

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Eu sempre avalio a questão que erro com possível vacilo meu ou outro fator externo. Vacilo meu: PERDI, Fator externo ( questão confusa, ou que ainda não estudei etc.): MARCO A QUESTÃO CERTA. assim anulo a pontuação perdida. Muitos fazem isso na verdade, acham importante ter pontuação alta aqui...kkkkk

  • Muitos comentários equivocados, assim como também seria o meu, se não tivesse buscado o conhecimento antes de partir para o "achismo". Vamos lá.

    O enunciado traz uma conduta ATÍPICA do ponto de vista penal.

    O simples não pagamento de tributos, isto é, a inadimplência fiscal não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal. Deixar de pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à sonegação fiscal.

    Para configurar a sonegação fiscal, deve haver o DOLO DE PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA OU OMITIR INFORMAÇÃO, para ludibriar a administração.

    Muitos colegas invocaram o art. 2 da lei 8137/1990, em seu Inciso II; assim como a SV 24.

    ERRADO E ERRADO.

    A súmula define que os tipos penais do inciso I a IV do art. 1 da referida lei são crimes materiais.

    O art. 2, II, trata da APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que NÃO SE CONFUNDE COM SONEGAÇÃO E MUITO MENOS COM O MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO (enunciado da questão).

    O art. 2, II, apenas se afigura quando estivermos diante de valor COBRADO ou DESCONTADO. Ou seja, situações em que há a retenção/apropriação indevida de valores cobrados ou descontados. Ex: Descontar valores de contribuições sociais da folha de pagamento de trabalhadores e não repassar, assim, apropriando-se.

    Resumo do resumo: Delegado JAMAIS poderia tipificar conduta de crime contra ordem tributária pelo mero inadimplemento do contribuinte.

    (OBS QUE NÃO ALTERA O GABARITO: Todas as condutas previstas no art.1 e 2 da lei 8137/1990 podem ser consideradas crimes de sonegação fiscal, o que não altera o resultado da questão sob luzes.)

    Espero ter ajudado.

    Só não passa quem desiste.

  • Essas questões desse curso de formação foram bem mal elaboradas...
  • ISSO NÃO CAI NA PRF PESSOAL, NÃO CAIA NO ERRO DE PERDER ENERGIA COM COISA QUE NEM VAI CAIR.

  • A questão tem como tema os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária, o lançamento é requisito para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, nos termos da súmula vinculante n° 24. Em se tratando de crime formal contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990), não tem aplicação da referida súmula, configurando-se o crime independente de lançamento. Embora o gabarito oficial da questão afirme que a assertiva está correta, há uma generalização no sentido de afirmar que o lançamento seria necessário em todo e qualquer crime contra a ordem tributária, o que não procede. A rigor, portanto, o item está errado, justamente por afirmar a necessidade de lançamento do tributo em todos os crimes contra a ordem tributária.

     

    Gabarito oficial: CERTO.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Lembrando que o delegado de polícia pode iniciar o inquérito para apuração do fato, mesmo antes da conclusão do PAF.

  • deve haver laçamento sempre.

  • De fato, não há a aplicabilidade da súmula vinculante 24. Na realidade, a questão exige do candidato conhecimento de Direito Tributário.

    Ora, não há que se confundir obrigação tributária com crédito tributário. Há obrigação tributária quando ocorre o fato gerador. Todavia, o crédito tributário (valor identificado pelo Fisco) só passa a existir quando há o lançamento válido do tributo (art. 113 e 142, CTN). Se não houve lançamento, não há crédito tributário, se não há crédito tributário, a figura prevista como crime torna-se atípica.

  • Desde quando deixar de pagar tributo é crime? Inadimplência fiscal é diferente de sonegação fiscal.

     

  • Digamos que um agente de forma dolosa deixe de fazer o respectivo pagamento para se apropriar do dinheiro para fins pessoais, alguém saber me dizer qual o crime eles responderia ?

  • Errei a questão, mas pesquisando concordei com o gabarito, pois não se deve confundir divida tributária com crime tributário. Em nenhum momento a questão narra conduta tipificada como sonegação (art. 1) ou apropriação (art.2) tributária, ambos da lei 8.137/90, tampouco qualquer conduta criminal.

  • Quem errou acertou, e quem acertou errou.

  • Desçam direto no comentário do Rai, ele trouxe uma explicação bastante coerente para que a assertiva tenha sido dada como correta.

  • Vai se F***R banca examinadora!! Se a conduta constitui crime formal contra a ordem tributária e não houve lançamento definitivo, não existe óbice para tipificação criminal. Então está errada a questão. Parabéns a quem acertou.

  • Deve haver lançamento sempre, reitero meu comentário.

    O comentário do colega Rai explica. Direito tributário puro!

    Estamos falando de FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. Não é falta de declaração (sonegação fiscal), nem outras obrigações acessórias. Falta de pagamento não é crime de sonegação fiscal. Se o fisco não lançou e não houve procedimento administrativo de fiscalização no estabelecimento, é possível, inclusive a denúncia espontânea.

  • Inadimplência não eh crime.

  • Amigos, em minha análise considerei a expressão: "crime contra a ordem tributária a falta de pagamento de determinado tributo não lançado, ainda que o respectivo fato gerador tenha ocorrido".  

    Versando sobre um crime material e afastando as hipóteses de crime formal presentes no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/90, nos incisos os verbos nucleares:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Não vislumbrei a falta de pagamento de determinado tributo não lançado nos incisos I e V.

    Abraço,

  • O tributo ainda não foi lançado por esse motivo não se caracteriza crime AINDA.
  • A falta de pagamento de TRIBUTO por si só NÃO é CRIME, simples assim. Não tem que a autoridade policial instaurar IP para apurar uma conduta que não é criminosa.

    Entretanto, na hipótese do contribuinte deixar de repassar aos cofres públicos valores descontados ou retidos, pode se dar a tipificação de prática delituosa que, em última análise, evoca a prática da apropriação indébita (art. 2º da ).

    A inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão-somente à aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública.

    Lembrando que para melhor compreensão, a Lei 8137/90 em seu art. 2º prevê a modalidade de "deixar de recolher tributo no prazo legal":

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 

    -Trata-se de crime FORMAL (não se aplica a SV. nº 24)

    -Exige habitualialidade, ou seja, exige-se vários atos praticados da mesma conduta delituosa.

  • Questão totalmente passível de anulação, erra principalmente quem sabe a matéria. Pois a questão em nenhum momento deixa claro que se trata de um crime material, a na Lei 8137, são material apenas os crimes previstos no artigo 1º incisos I, II, III, IV, sendo os demais crimes formais, logo, em se tratando de crime formal, a questão estaria certa.

    CASO EU ESTAJA ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIGIR !!!

  • Entendimento do STF (informativo 819):

    possível a realização de investigação preliminar ainda que não haja a constituição definitiva do crédito tributário".

    Não confundir com o seguinte entendimento do STJ:

    "Não é possível a imposição de medidas cautelares penais antes da constituição definitiva do crédito tributário"

  • Questão para recorrer Gabarito ERRADO

    (artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990), não tem aplicação da referida súmula, configurando-se o crime independente de lançamento. Embora o gabarito oficial da questão afirme que a assertiva está correta, há uma generalização no sentido de afirmar que o lançamento seria necessário em todo e qualquer crime contra a ordem tributária, o que não procede.

    A rigor, portanto, o item está errado, justamente por afirmar a necessidade de lançamento do tributo em todos os crimes contra a ordem tributária.

  • A questão não fala que são todos os crimes tributários, apenas que não pode tipificar sem o lançamento, logo não está errada, não generalizou ou restringil, traz a regra e não a exceção

  • Tese 10 do STJ sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:

    O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.

    A súmula vinculante 24 faz menção expressa aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90. Mas há ainda um quinto inciso que trata da supressão e da redução de tributo por meio das ações de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”

    Neste caso, o agente efetua vendas ou presta serviços e não emite as notas fiscais correspondentes, ou as emite em desacordo com a lei (inserindo um valor menor do que o real, por exemplo), a fim de que a receita dessas transações comerciais não seja escriturada e, em decorrência, gere um valor menor de tributos a pagar.

    O fato de as condutas típicas consistirem em reduzir e suprimir tributo (e não em simplesmente deixar de emitir ou emitir irregularmente nota fiscal) nos indica que o delito se caracteriza pela ocorrência de resultado naturalístico – prejuízo ao fisco –, o que nos levaria à conclusão de que se trata de crime material. E, com efeito, é difícil imaginar como se daria a supressão ou a redução de tributo sem a ocorrência de dano.

    Convencionou-se, todavia, que, ao contrário das demais figuras do mesmo artigo, esta tem natureza formal, ou seja, caracteriza-se pelo simples ato de não emitir a nota fiscal ou de emiti-la em desacordo com a lei. Aqui não importa a apuração administrativa sobre se o tributo é devido, razão pela qual não há espaço para se exigir a constituição definitiva. Desta forma, uma vez constatada a irregularidade fiscal (o que normalmente se dá por meio de fiscalização fazendária), é possível a imediata deflagração da ação penal. Além disso, o prazo prescricional começa a correr no momento da conduta, ao contrário das demais figuras do art. 1º, cuja tipicidade é diferida, por assim dizer.

    Esta orientação já vinha sendo adotada pelo STF antes mesmo da edição da súmula vinculante 24, que, como adiantamos, não contemplou o inciso V. Ao firmar a presente tese, o STJ reitera o entendimento externado pela Suprema Corte e consolida sua própria orientação a respeito da matéria.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/

  • Gosto de chamar esse tipo de questão de "cespe".

    Porque é uma m*rda

  • O NÃO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NESSES CRIMES MATERIAIS IMPEDE A FORMALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL? Antes do lancamento do credito tributario é atípica, assim antes do fato a conduta é atípica.

    Cresce a tese que o lançamento definitivo do credito tributário é como a consumação do delito, assim estando pendente apenas a consumação. Dessa forma, diz-se que é plenamente possível se está em curso a execução do fato criminoso, assim é legitimo a instauração ainda que durante a investigação criminal, posi faz parte do inter criminis fornecido.

    HC 106.152/MS (STF, 1a Turma). (...). 3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante no 24), o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. 4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padecem de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. 5. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos demais delitos, como quadrilha e corrupção.

  • se NÃO FOI LANÇADO, a dívida NÃO EXISTE!

  • "o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 999425 em 2017, decidiu que: “a. (...) as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”. "(Material Complementar - Adverum - Legislação Especial - Lei Contra a Ordem Tributária - pag. 11) (Grifo Nosso)

    Como pode-se perceber, a simples inadimplência não se subsumi a tipo incriminador relacionado aos crimes contra a ordem tributária. Na verdade a inadimplência, em regra, é apenas infração tributária, que pode resultar em multa por exemplo; mas não é crime tributário.

  •  Antes do lançamento do crédito tributário é atípica, assim antes do fato a conduta é atípica.

    Correto

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    SÚMULA VINCULANTE 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

  • se NÃO FOI LANÇADO, a dívida NÃO EXISTE!

  • Súmula 24 STF.

  • Súmula vinculante 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo

    1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    ATENÇÃO: Essa súmula não contemplou o inciso V por se tratar de crime formal. Do mesmo modo, essa

    súmula não abrange os crimes do Art. 2º, pois são delitos formais.

    Fonte: Norte Legal, Cejurnorte

  • A simples falta de pagamento de tributo não é crime.

  • quebrei muito a cabeça e errei duas vezes essa questão, mas no final encontrei a resposta.

    Renato Brasileiro, Legislação Penal 2020

    O inadimplemento da obrigação tributária, isoladamente considerado, não é crime. Portanto, se o contribuinte declara todas as hipóteses de incidência ao fisco, de acordo com a periodicidade exigida em lei, cumpre todas as obrigações acessórias e tem escrita contábil regular, mas deixa de efetuar o pagamento do tributo, não há crime, mas mero inadimplemento.

    A questão fala apenas que o agente não pagou o tributo, logo não há crime para o delegado tipificar.

    Os crimes tributários exigem algo a mais do sujeito que o mero inadimplemento: uma fraude, omissão dolosa, uma apropriação indébita....

    Mesmo a administração lançando o tributo e o sujeito não pagando, precisaria do dolo presente nos crimes para configurar a infração.

  • Tributo não foi lançado... Só que a questão não disse o motivo... Pode o próprio fisco não ter lançado, mesmo o agente informando tudo que deveria informar. Só haveria crime, se o não lançamento do tributo ocorresse em razão de uma conduta do suj. passivo... fraude... omissão... etc.

  • Sobre a Súmula Vinculante nº 24, vale o seguinte posicionamento do STF:

    'Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal". -  AGR / MG

  • GABARITO DO PROFESSOR....

    A questão tem como tema os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária, o lançamento é requisito para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, nos termos da súmula vinculante n° 24. Em se tratando de crime formal contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990), não tem aplicação da referida súmula, configurando-se o crime independente de lançamento. Embora o gabarito oficial da questão afirme que a assertiva está correta, há uma generalização no sentido de afirmar que o lançamento seria necessário em todo e qualquer crime contra a ordem tributária, o que não procede. A rigor, portanto, o item está errado, justamente por afirmar a necessidade de lançamento do tributo em todos os crimes contra a ordem tributária.

     

    Gabarito oficial: CERTO.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • O enunciado da questão deveria ter consignado que o Delegado de polícia somente encontra o referido óbice nos crimes MATERIAIS contra a ordem tributária! Feito esse apontamento, consigno o comentário principal: a Autoridade Policial pode investigar crime de lavagem de capitais que tenha como crime antecedente o crime material contra a ordem tributária gerador de ativos. Assim como proceder à investigação de crimes conexos, incluindo na investigação, após o lançamento definitivo do crédito tributário, o crime material contra a ordem tributária. Esse é o entendimento na doutrina majoritária e do STF, acompanhado pelo STJ.

  • Cespe esqueceu do inciso V, do art 1°, da 8.137/90.

  • SÓ SE FOR CRIME MATERIAL!!! É PERFEITAMENTE POSSIVEL O CRIME DO ARTIGO 2, I P EX...

  • A questão em nenhum momento deixa claro ser hipótese do ART. 1 da 8137/90, apenas informando ser hipótese de falta de pagamento. Lembrando que os tipos penais do art. 2 são formais e independem de lançamento, de forma que o delegado poderia sim indicar o crime
  • Para entender a questão, vejam o comentário do colega Mike baguncinha postado em 03/04/21.

  • É necessário o lançamento definitivo do tributo.
  • Isso mesmo! Em regra, o STF condiciona a justa causa necessária para o início da persecução penal ao exaurimento da via administrativa (que decorre do lançamento definitivo do tributo), no caso dos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV).

    O entendimento está em sintonia com a SV 24 do STF:

    Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Resposta: C

  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    -> Ou seja, não houve lançamento, não há crime material contra a Ordem Tributária.

  • II - deixar de recolher (único crime material do art.2), no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

  • Depende...é material? A questão não fala.

  • É necessário o lançamento do tributo, de modo que, não havendo lançamento, não há que se falar de crime material contra a Ordem Tributária.

    SUMULA VINCULANTE Nº 24

  • O gabarito da questão é problemático em diversos aspectos. Além da diferenciação suscitada no comentário do professor, ainda precisamos estar atentos à jurisprudência do STF:

    Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário?

    SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: Dizer o direito.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA.

    INVESTIGAÇÃO CONJUNTA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E OUTROS.

    OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

    1. O trancamento prematuro de inquérito policial, e via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade.

    2. Consoante a Súmula Vinculante n. 24, não se tipificam os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto não sobrevier certeza da exigibilidade da obrigação e da liquidez do crédito, não há justa causa para a instauração do inquérito ou o ajuizamento de ação penal relacionada aos tipos em apreço.

    3. O Supremo Tribunal Federal admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou ante indícios da prática de outras infrações de natureza não fiscal.

    4. Ademais, é prescindível prévio exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento da persecução penal relacionada ao crime do art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990, de natureza formal. Precedente.

    5. No caso, o inquérito policial era juridicamente possível e razoável, sob pena de consagrar a impunidade, porquanto intentou desarticular crimes outros, além da sonegação de ICMS (associação criminosa, falsidades ideológica e documental e falta de fornecimento de documentos fiscais obrigatórios), que constituíam verdadeiro embaraço à fiscalização tributária e prescindiam de constituição definitiva do tributo para serem investigados.

    Caracterizada a justa causa para o procedimento, não há como reconhecer a ilegalidade das provas colhidas durante o seu curso, aptas a lastrear, juntamente com o posterior lançamento e inscrição em dívida ativa, a denúncia por incursão nos arts. 1°, I, II e V, da Lei n° 8.137/1990, 155, § 4°, II, e 288, ambos do CP.

    6. Recurso ordinário não provido.

    (RHC 51.290/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019)

  • A ausência de pagamento de tributo, por si só, não constitui crime.

  • Certo (com ressalvas)

    A questão não traz em seu bojo a informação quanto ao crime ser material ou formal.

    A súmula 24 do STF nos diz que apenas o crime material será tipificado após o lançamento definitivo do tributo. Logo, o gabarito teria que ser "errado", justamente porque o examinador generalizou os crimes.

    Súmula vinculante 24

    Enunciado

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • É vedado à autoridade policial tipificar como crime contra a ordem tributária a falta de pagamento de determinado tributo não lançado, ainda que o respectivo fato gerador tenha ocorrido.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • "'Habeas Corpus'. 1. Pedido de trancamento de inquérito policial. 2. Crime de sonegação fiscal. 3. A pendência do procedimento administrativo-fiscal impede a instauração da ação penal, como também do inquérito policial. Precedentes: PET (QO) nº 3.593/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 2.3.2007; HC nº 84.345/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 24.3.2006; HC (AgR) nº 88.657/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 10.8.2006; HC nº 87.353/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 19.12.2006; e HC nº 88.994/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 19.12.2006. 4. Inquérito policial instaurado antes de devidamente concluído o procedimento administrativo-fiscal. Posterior encerramento da instância administrativa fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário não convalida o inquérito policial aberto anteriormente. 5. 'Habeas Corpus' deferido." (HC 89.902/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/330855/os-crimes-contra-a-ordem-tributaria-e-a-necessidade-da-constituicao-definitiva-do-credito-tributario

  • CERTO

    Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Qual crime contra a ordem tributária? Se for o FORMAL, pode estar CONSUMADO MESMO SEM O LANÇAMENTO. Examinador quis fazer uma pegadinha, e fez uma questão PÉSSIMAe ANULÁVEL.

  • Maria Cristina Trúlio

    Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

    A questão tem como tema os crimes

    contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a

    administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código

    Penal. Em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária, o

    lançamento é requisito para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º,

    incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, nos termos da súmula vinculante n° 24. Em

    se tratando de crime formal contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso V,

    da Lei 8.137/1990), não tem aplicação da referida súmula, configurando-se o

    crime independente de lançamento. Embora o gabarito oficial da questão afirme

    que a assertiva está correta, há uma generalização no sentido de afirmar que o

    lançamento seria necessário em todo e qualquer crime contra a ordem tributária,

    o que não procede. A rigor, portanto, o item está errado, justamente por

    afirmar a necessidade de lançamento do tributo em todos os crimes contra a

    ordem tributária.

     

    Gabarito oficial: CERTO.

    Gabarito do Professor: ERRADO.