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ERRADO
Em síntese, a inobservância dos prazos previstos em lei não acarreta consequências ao delegado nem as investigações policiais, tampouco contaminam a ação penal...
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GABARITO [ERRADO]
"Em síntese, a inobservância dos prazos previstos em lei não acarreta consequências as investigações policias, tampouco contaminam a ação penal." BRASILEIRO, Renato.
EXTRAPOLAMENTO/EXCESSO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO IP:
a) Investigado SOLTO: em regra, a inobservância do prazo de conclusão não produz qualquer consequência para a Autoridade Policial. Trata-se de prazo impróprio (fixado apenas como parâmetro).
b) Investigado PRESO: se caracterizado excesso abusivo, a Autoridade Policial poderá incorrer em ABUSO DE AUTORIDADE, em razão de constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão.
"Já no caso de investigado PRESO, eventual atraso de poucos dias não gera qualquer ilegalidade, já que tem prevalecido a tese de que a contagem do prazo para a conclusão do processo é global, e não individualizada. Assim, mesmo que haja um pequeno excesso nessa fase investigatória, é possível que haja uma compensação na fase processual. Todavia, se restar caracterizado um excesso abusivo, não respaldado pelas circunstâncias do caso concreto (complexidade das investigações e pluralidade de investigados), impõe-se o relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade da persecução criminal." BRASILEIRO, Renato.
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
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Independentemente e concurso público não combinam
Abraços
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Pouco importa!!
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NO MAXIMO,SE ESTIVER PRESO,JUIZ DEVERÁ COLOCA-LO EM LIBERDADE PARA AGUARDAR.
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A título de acréscimo, embora suspenso,
Art. 3-B, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Sabe-se que o IP é um procedimento administrativo e caso o delegado não consiga terminar no prazo legal, não estará cometendo nenhuma infração grave. Porém, isso não significa que a autoridade policial poderá ficar fazendo corpor mole....
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se o indiciado estiver preso ele é solto e se estiver solto já sumiu do mapa. Brasil !
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QC pare que incluir essas provas de curso de formação!!!
A presente questão PODE ser considerado correta, talvez o filtro esteja equivocado, pois embora o extrapolando para conclusão do inquérito não traga consequências processuais jurídicas, a Autoridade Policial PODERÁ responder administrativamente, conforme seu regimento e estatuto respectivo.
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Caso o Delegado não consiga elucidar o fato no prazo previsto em lei, deverá assim mesmo encaminhar os autos do IP ao Juiz, solicitando prorrogação do prazo.
Caso o indiciado esteja solto, o Juiz pode deferir a prorrogação do prazo, sucessivas vezes.
Caso o indiciado esteja preso, o novo art. 3º-B, §2º do CPP (com eficácia suspensa pelo STF – ADI 6298) estabelece que o prazo pode ser prorrogado pelo Juiz uma vez, por até 15 dias.
ATENÇÃO! O STF deferiu liminar na ADI 6298 para suspender a eficácia deste e de outros dispositivos incluídos pela Lei 13.964/19. Assim, por ora, esta previsão de prorrogação no caso de indiciado preso ainda não está em vigor
Fonte: PDF Estratégia
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GABARITO: ERRADO
Válido destacar que quando a autoridade estende de modo injustificado a investigação o fato é tipificado como crime pela nova Lei de Abuso de Autoridade, segue o dispositivo e o esclarecimento do Renato Brasileiro:
Art. 31, L. 13.869/19. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
(...) Para a caracterização do crime não basta ao agente estender a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. É preciso que o faça injustificadamente. Esse elemento normativo do tipo demonstra que o crime estará caracterizado tão somente quando o agente público responsável pela condução da investigação deliberar por estendê-la sem nenhuma escusa legítima. Essa escusa legítima seria, a nosso juízo, a realização de diligências imprescindíveis para fins de esclarecimento da autoria e/ou materialidade da infração penal.
Classificado da seguinte forma: a) crime próprio; b) crime material; c) crime plurissubsistente; d) crime unissubjetivo; e) crime comissivo: quando o agente público determinar a realização de diligências manifestamente procrastinatórias, com o nítido escopo de estender a investigação de modo a prejudicar o investigado ou fiscalizado, o crime terá natureza comissiva. Porém, nada impede que o delito seja praticado de maneira omissiva , quando a autoridade deixar de adotar as providências necessárias para dar prosseguimento à investigação. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 175/176)
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Assertiva E
Delegado de polícia que deixar de concluir inquérito policial no prazo legal, independentemente de o indiciado estar preso ou em liberdade, terá cometido transgressão disciplinar grave.
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Não sei pq o pessoal reclama tanto de questões de curso de formação, sendo que devido a pandemia tem um bom tempo que não tem prova, e no mais essa questão é mto boa. Se não quer responder passa para a próxima.
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Talissa... posso está equivocado ,mas não corroboro com sua afirmativa ...em partes hj o delegado é responsabilizado nas questões de prazos , que dependendo da situação tem-se a responsabilidade pela lei de abuso de autoridade ,mas tudo dependendo do contexto, logo trazendo sim consequências as investigações e a ação ...
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art. II do CPP. O delegado não tem obrigação.
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errado
Solto - Prazo impróprio, é aquele cujo descumprimento não acarreta nenhuma sanção.
Preso - Prazo próprio, o descumprimento produz sanções. Se o IP não for concluído nesse prazo, a prisão será relaxada.
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Acredito que essa questão não considerou o novo texto da Lei 13.869 de Abuso de Autoridade.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9º (VETADO).
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Bons Estudos!!
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Legislação do Estado de Sergipe
LEI Nº 4364 DE 23 DE ABRIL DE 2001 - Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Servidores das Carreiras Policiais Civis e dá providências correlatas.
Art. 7º. São transgressões disciplinares: [...] XIII Deixar de concluir, nos prazos legais, inquérito em que o indiciado esteja preso;
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Pelo amor de Deus nada de perder prazo de Inquérito!!!
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Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando
o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos
temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações
deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já
que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.
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O inquérito policial sequer é necessário; não haveria, portanto, sentido é punir a Autoridade Policial por isso...
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Delegado de polícia que deixar de concluir inquérito policial no prazo legal, independentemente de o indiciado estar preso ou em liberdade, terá cometido transgressão disciplinar grave.
Somente se o indiciado estiver preso.
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Se o investigado estiver preso, a autoridade policial incorre em abuso de autoridade, configurando constrangimento ilegal. Caso o investigado esteja solto, não há consequências a autoridade policial, resta configurado prazo impróprio.
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PRESO\ CONSTRAGIMENTO ILEGAL \ PASSIVEL DE HABEAS CORPUS.
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Somente pensei no caso do Delegado Paulo bilynskyj e pensei "ah da nada não" kkkkkk
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O inquérito policial é DISPENSÁVEL lembre-se disso, já que é dispensável pq punir a autoridade? exceto se o indivíduo estiver preso.
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Caso esteja preso e chegar ao fim o prazo do inquérito, a prisão torna-se ilegal e cabe ação de habeas corpus.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”
No que tange a presente alternativa, segundo o artigo 8º, XIII, da lei 4364 de 2001 de
Sergipe (Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Servidores das
Carreiras Policiais Civis e dá providências correlatas), constitui transgressão disciplinar de natureza grave, deixar de
concluir, no prazo legal, inquérito em que o indiciado ESTEJA PRESO.
Resposta: ERRADO
DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está
prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza
a carreira.
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A questão está mencionando uma coisa e o povo associando à outra.
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Complementando...
De forma excepcional, é possível extrapolar o prazo previsto na lei processual para conclusão da instrução criminal. CERTO
Ex: Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.
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Gente.. vamos pensar, com essa defasagem de policiais, acham mesmo que dá pra concluir um inquérito no prazo? se isso fosse transgressão disciplinar, ninguém mais vai querer ser delegado..
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Gabarito: Errado.
Muito embora haja prazo para a conclusão do IP, há situações em que, a depender da complexidade das investigações o prazo poderá ser prorrogado.
Contudo, a demora excessiva e desarrazoada para conclusão das investigações e finalização do IP pode ensejar constrangimento ilegal e ofensa ao princípio da razoável duração do processo, mesmo em se tratando de investigado solto.
Precedentes do STJ (HC 61.451/MG).