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Teoria do Livre Convencimento Motivado.
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a motivação possui dupla função, sendo estas endoprocessual e extraprocessual. A função endoprocessual permite que a parte conheça do fundamento da decisão, para que, no caso de sentir-se prejudicada, possa recorrer através de medidas judiciais cabíveis. Já a função extraprocessual seria o controle da decisão exercida pelo povo, uma vez que, o magistrado possui somente parcela do poder jurisdicional, cabendo além das partes e advogados, ao povo conhecer dos atos judiciais, salvo nas causas que versam sobre segredo de justiça.
Tendo por base tais preceitos torna-se imprescindível esclarecer que se os fatos jurídicos processuais são enunciados decorrentes de entidades linguísticas que podem sustentar-se em face das provas processuais admitidas pelo sistema positivado, motivar e produzir enunciado linguístico em que se relatam todas as questões de fato e de direito pertinente à decisão judicial prolatada, constituindo o antecedente normativo e possibilitando a consequente implicação jurídico-processual correlata.
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A questão trata de dois princípios:
Princípio do Livre Convencimento Motivado, expressamente previsto no artigo 155 do CPP, aliado ao Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais, expressamente previsto no art. 93, IX da CF88:
CPP art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
CF art. 93, IX : todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ademais, a ausência de fundamentação enseja nulidade tanto por previsão constitucional (acima citada), quanto por previsão do artigo 564, V, do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Ainda, embora previsto no art. 315 do CPP (recente), no tópico Prisão Preventiva, mas aplicável a todas as decisões judiciais:
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:
Íntima convicção do magistrado: Aqui o magistrado não fundamenta a sua decisão. Possui uma "certeza moral". De encontro ao previsto no art. 93, IX, CF/88.
Da prova tarifada: Algumas provas valiam mais do que as outras. Forte ligação com o sistema inquisitivo. "A confissão é a rainha das provas".
Livre convencimento motivado (ADOTADO EM NOSSO SISTEMA): O magistrado tem ampla liberdade na valoração da prova, mas precisa fundamentar (art. 155 do CPP). Permite que o sistema acusatório seja posto em prática.
FONTES:
Manual de processo penal : volume único Lima, Renato Brasileiro de | 2017 - 5. ed., rev., atual. e ampl.
Minhas anotações.
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CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A necessidade de fundamentação da decisão pelo juiz denota a necessidade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos, tendo ele discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios.
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CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
GAB CERTO
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Livre convencimento motivado + sistema acusatório impuro
Abraços
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como assim critérios obetivos na valoração da prova?
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CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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CORRETO, A DECISÃO DO JUÍZ DEVE SER FUNDAMENTADA!
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Livre convencimento motivado/Persuasão racional.
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Sistemas de valoração de prova
Sistema da intima convicção ou da certeza moral do juiz: o juiz tem ampla liberdade para decidir e esta dispensado de motivação, apenas existe no nosso ordenamento jurídico no Tribunal do Jurí
Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador: estabelece o valor de cada prova sendo que há hierarquia do valor da provas, juiz não tem discricionariedade para decidir.
Sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: positivado no artigo 155 "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elemento informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
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Sistema da Persuasão Racional ou da Íntima Convicção Motivada: SISTEMA ADOTADO NO BR
O juiz tem ampla liberdade para decidir podendo utilizar provas nominadas ou inominadas, devendo sempre, é claro, motivar as suas decisões.
ESPERO TER AJUDADO
#BORA VENCER
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De forma sucinta: o brasil adota o sistema de persuasão racional (ou livre convencimento motivado) o qual diz que existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação. A liberdade de apreciação implica dizer que não há hierarquia entre as provas, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo. Gabarito "C"
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O princípio da persuasão racional ou o livre convencimento do juiz fica claro de entender com a leitura dos artigos 155 CPP c/c 371 CPC.
CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CPC Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Portanto, a liberdade ou subjetividade se limita à apreciação da prova. Quando proferir Decisão, observará o artigo CPP Art. 315 [...] § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] incisos I a VI - percebe-se que as restrições contidas nos incisos afasta qualquer possibilidade do juiz não ser objetivo, de forma similar ao previsto no CPC 371.
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Questionável a análise somente em critérios objetivos pois o juiz utiliza sua experiência de vida e prática para valorar provas e definir conceitos abertos. Ex.: abandono material e intelectual (crimes dos arts. 244 e 246 do CP), a expressão "justa causa", o que é a justa causa? A lei não define. O juiz aqui terá que valorar. Outro: a palavra da vítima isolada é suficiente para ensejar a condenação por um crime de estupro?
Eu juro que respondi a questão como certa pois não imaginei que o examinador fosse aprofundar isso. Mas se tivesse num concurso, ia responder com medo.
Se estiver errado meu comentário, corrijam por favor.
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GABARITO CERTO.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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DICA!
--- > Regra do CPP: Sistema da persuasão racional.
--- > Exceção: Prova tarifada e Intima convicção.
> Prova tarifada: Valor fixo e imutável ( não é adotado no Brasil).
> Intima convicção: A livre valoração do magistrado que não necessita fundamentar as suas decisões.
Ex: é usada ainda no Tribunal de júri.
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Certo, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Sistema probatório do CPP:
Regra: Sistema da persuasão racional.
Exceções: Prova tarifada e íntima convicção:
> Prova tarifada: possui valor fixo e imutável estabelecido pelo legislador (certeza moral do legislador). Exemplos:
1) se o advogado alegar que seu cliente morreu, a prova da morte na ação penal em curso será apenas por certidão de óbito;
2) exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios.
> Intima/livre convicção: A livre valoração por parte do julgador, que não necessita fundamentar as suas decisões (certeza moral do juiz). Ex.: tribunal do júri.
Fonte: Renato Brasileiro (manual de Processo Penal).
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■ Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:
REGRA: 1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão.
EXCEÇÕES: 2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar);
3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.
CONCLUSÃO: No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).
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Sistema da persuasão racional.
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GABARITO: CERTO
A questão traz a junção do PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO e do PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Vide base legal:
CPP art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
CF art. 93, IX : todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O livre convencimento motivado nada
mais é do que a possibilidade de o Juiz avaliar as provas como quiser (“livre” convencimento), desde
que fundamente sua decisão (“motivado”).
Prof. Bernardo Bustani
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Livre convencimento motivado + sistema acusatório impuro, como dito pelo Lúcio.
Pra quem não sabe...SISTEMA ACUSATÓRIO IMPURO:
O Brasil adota um sistema acusatório que não é puro em sua essência, pois o Inquérito Policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, integra os autos do processo, dando acesso ao juiz a informações que deveriam ser desconsideradas em juízo, mas que a prática tem demonstrado que são comumente levadas em consideração pelo magistrado.
Assim, não podemos dizer, pelo menos assim pensamos, que o sistema acusatório adotado entre nós é puro. Há resquícios do sistema inquisitivo, porém já avançamos muito. E com a implementação do juiz das garantias, creio que caminharemos para um modelo mais puro (juiz inerte/modelo americano - EUA), em que o juiz não assuma um papel ativo na busca da prova ou mesmo na prática de atos tipicamente da parte acusadora.
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Cai no "objetivo". PQP.
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A
questão cobrou conhecimentos sobre o sistema de avaliação de provas.
O
sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova
produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema
da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.
Sistema
da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para
valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive,
valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra,
mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam
justificar sua decisão.
Sistema
da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do
legislador: nesse sistema as provas tem
um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de
provas, umas valem mais que outras. Também
não foi adotado no Brasil.
Sistema do convencimento motivado (persuasão
racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o
magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com
sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi
o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da
Constituição Federal:
Art. 93 (...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
Gabarito:
correto.
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Pessoal, objetividade, por favor. tem gente colando textos aqui, apenas ponha o artigo referido, não precisa dar uma aula de processo penal não.
CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
GAB CERTO
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Convicção íntima (subjetividade) -> Tribunal do Júri. Este raciocínio que me fez acertar a questão.
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Sistema do livre convencimento motivado.
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Sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado: art. 155 do CPP.
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ALÉM DE ACOLHER OU NÃO ACOLHER UMA TESE, CABE AO JUIZ MOTIVAR, DE MANEIRA CLARA E COERENTE, SUA DECISÃO.
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O juiz se convenceu? Ok
Agora motive o seu convencimento, o porquê.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
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GABARITO: CERTO
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (sistema do livre convencimento motivado), não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Art. 155 do CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
IMPORTANTE: Apesar de ter liberdade para apreciar e valorar os elementos de prova constantes nos autos, o Juiz não pode simplesmente usar da subjetividade para decidir, devendo apontar objetivamente os motivos que o levaram a concluir que este ou aquele elemento de prova é indicativo de culpa ou inocência do acusado.
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SISTEMAS DE AVALIAÇÕES DAS PROVAS:
Íntima convicção ou certeza moral do juiz --> o juiz tem plena liberdade na escolha da prova e não precisa fundamentar sua decisão. --> só é aplicado ao jurado lá no Juri. (é aplicado no Brasil por exceção)
Prova legal ou regra legal ou certeza legal do legislador --> não é adotado no BR.
Livre convencimento motivado ou persuasão racional --> o juiz tem ampla e plena liberdade para escolher a prova, MAS precisa fundamentar sua decisão. (adotado no brasilzão da massa!) -->Art. 93, IX, CF/88.
FONTE: resumos
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Sistema de persuasão racional
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Art. 93 (...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Eu concordo que os dados que irão servir para formar a convicção do magistrado devem ser (são) objetivos, mas os critérios tem alta carga de subjetividade. A adoção de critérios objetivos para se valorar uma prova lembra a prova tarifada, na minha visão, onde cada prova tinha o seu "peso", sabendo-se, com exatidão (objetivamente), o seu valor. Logo, a questão estarai incorreta, no meu entender.
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CPP art.155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)
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Sistemas de avaliação da prova
Um Magistrado, ao valorar (avaliar) uma prova, pode fazê-lo, em tese, de acordo com 03 sistemas. O da íntima convicção, o da certeza moral ou o do livre convencimento motivado Íntima convicção/certeza moral do Juiz Por esse sistema, o Magistrado tem liberdade para apreciar a prova e não precisa fundamentar suas decisões. Esse sistema só é aplicado nos julgamentos do Tribunal do Júri, pois os jurados não têm a técnica necessária para fundamentar juridicamente as decisões. Eles julgam conforme sua íntima convicção (é “sim” ou “não”).
Prova legal/regra legal/certeza moral do legislador Por esse sistema, cada tipo de prova possui valores previamente definidos. Tal método de avaliação das provas não é adotado no Brasil. No entanto, há alguns vestígios dele no CPP
Livre convencimento motivado ou persuasão racional O livre convencimento motivado nada mais é do que a possibilidade de o Juiz avaliar as provas como quiser (“livre” convencimento), desde que fundamente sua decisão (“motivado”). Esse sistema é o adotado como regra no Processo Penal brasileiro. previsão constitucional Fonte: Anotações próprias
SUPERA!
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A falta de motivação ou a falta de objetividade leva a nulidade do ato decisório.
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Princípio do Livre Convencimento Motivado, expressamente previsto no artigo 155 do CPP, aliado ao Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais, expressamente previsto no art. 93, IX da CF88:
CPP art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
CF art. 93, IX : todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ademais, a ausência de fundamentação enseja nulidade tanto por previsão constitucional (acima citada), quanto por previsão do artigo 564, V, do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Ainda, embora previsto no art. 315 do CPP (recente), no tópico Prisão Preventiva, mas aplicável a todas as decisões judiciais:
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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CERTO
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GABARITO: CERTO
CPP art.155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)
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Escorreguei no "Critério Objetivo"!
Depois de pensar entendi assim:
O critério de julgamento de fato é objetivo, ou seja critérios legais, o que se relaciona inclusive com o Princípio da Legalidade, Taxatividade, etc. "O juiz julga com base na lei."
O convencimento do juiz contudo é SUBJETIVO, pois é uma escolha interior que ele fará, se o acusado é culpado ou inocente, a partir dos critérios objetivos/legais.
EM RESUMO, não confundir criterio de julgamento que é OBJETIVO, com convencimento do juiz que é SUBJETIVO.
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cpp:
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUAÇÃO RACIONAL ou CONVENCIMENTO RACIONAL ou PROVA FUNDAMENTADA ou APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (ELEMENTOS MIGRATÓRIOS) Ex. de n repetível – constatação de embriaguez para efeitos do 306 CTB, exame de corpo de delito. São aquelas que se n forem produzidas, serão perdidas por impossibilidade material.
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Valorar a prova com a ÍNTIMA CONVICÇÃO do Juiz ..... Pra mim isso é subjetivo e não objetivo. CESPE sendo CESPE
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@Alexandre Sampaio
O sistema da íntima convicção somente é aplicado ao Tribunal do Júri, onde realmente não precisa de motivação.
Já no livre convencimento motivado, que é a regra do julgamento, é imprescindível a motivação da decisão do juiz, com base nos critérios objetivos.
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CORRETA!
O processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, em que o julgador poderá valorar discricionariamente as provas, não havendo provas com valor probatório maior que as demais, não existindo a rainha das provas. Contudo, o magistrado deve motivar sua decisão tendo em vista elementos e critérios objetivos, não sendo, portanto, uma discricionariedade ilimitada.
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GAB. CERTO.
CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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certa
A questão trata do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
Ou seja: O juiz se convenceu? Certo. Agora motive o seu convencimento, o porquê deste.
Créditos à Stürmer/RS
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C. Persuasão Racional - Livre Convencimento Motivado.
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CPP Art155
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Muito cuidado com o uso da palavra "livre". Ela vem sendo combatida cada vez mais pela doutrina, que se baseia na ideia de que o magistrado não é exatamente livre para decidir como bem entender.
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Lembrem-se de Moro e a cagada processual que ele cometeu.
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GAB: C
Questões que ajudam:
(PC/GO/CESPE/16) As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova. CERTA
(TJ/2015) Quanto ao sistema de apreciação da prova, prevalece no Brasil o livre convencimento motivado, pois o juiz, em que pese à liberdade em apreciar as provas produzidas, deve declinar os fundamentos do seu entendimento. (CERTA)
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Trata-se do Princípio da Persuasão Racional. (art. 155, CPP)
O juiz tem liberdade para apreciar e valorar os elementos de prova => critéiro de julgamento subjetivo
O seu convencimento deve ser fundamentado => critério de julgamento objetivo
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LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
É a regra – Art. 155 do CPP
Em regra, o Juiz não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos da investigação
O Juiz aprecia livremente desde que sejam submetidas ao contraditório e ampla defesa e que fundamente suas decisões
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Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): Nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões.
Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:
Art. 93 (...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Interessante... um monte de gente falando dos princípios aplicáveis e ninguém falando sobre o "critério objetivo".
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"Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.
Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.
Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador: nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que outras. Também não foi adotado no Brasil.
Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal"
Fonte: QC
GAB: CERTO
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gabarito CERTO
CPP art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
CF art. 93, IX : todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Acerca da motivação "com base em dados e critérios objetivos" apontada na questão, o Prof. Nucci (pág. 594, CPP comentado) explica que "o magistrado não pode fazer a sua opinião pessoal ou vivência acerca de algo integrar o conjunto probatório, tornando-se, pois, prova. O juiz extrai a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, mas não presta depoimento pessoal, nem expõe suas ideias como se fossem fatos incontroversos". Ou seja, o juiz não deve utilizar critérios meramente subjetivos e dissociados do que consta nos autos para julgar o caso.
@prof_rodrigogoes
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CUIDADO!
O comentário do colega Roan Gruner está equivocado...
SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:
SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO:
- certeza moral do juiz ou livre convicção
- juiz é livre para valorar as provas (inclusive aquelas que não se encontram nos autos)
- não obrigação de fundamentar sua decisão
- NÃO ADOTADO NO ORDENAMENTO PÁTRIO em regra (a exceção é a decisão dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam ser motivadas, já que há a garantia do sigilo das votações - art. 5º, XXXVIII da CF)
- segundo art. 93, IX da CF TODAS AS DECISÕES SERÃO FUNDAMENTADAS, sob pena de nulidade.
SISTEMA DA PROVA TARIFADA:
- certeza moral do legislador ou da prova legal
- próprio do sistema inquisitivo
- deriva o conceito da confissão como rainha das provas
- testis unus, testis nullus - uma só testemunha não tem valor
- NÃO ADOTADO NO ORDENAMENTO PÁTRIO em regra (resquícios no art. 155, parágrafo único do CPP, no art. 158 do CPP e art. 92 do CPP)
SISTEMA DO CONVENCIMENTO MOTIVADO / PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ:
- juiz tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos
- as provas têm, legal e abstratamente, o mesmo valor
- obrigatoriedade de fundamentação da decisão
- discricionariedade na valoração das provas por parte do juiz
- id quod non est in actis non est in mundus - o que não está nos autos não existe
- SISTEMA ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO em regra - art. 93, IX da CF e art. 155 do CPP
- EFEITOS:
- não há provas com valor absoluto
- dever do magistrado de valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las
- somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 9ª edição - páginas 579 - 581
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A redação faz entender que cada prova possui um valor probatório, o que não existe.
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olá ,pessoal, qual doutrina de Direito Processo Penal é melhor ,Do ponto de vista de vocês?
comentem aqui ,por favor!
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CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CERTO
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Acrescento:
Livre convencimento motivado - Adotado
íntima convicção - Tribunal do Júri
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redação pra lá de esquisita
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esse "limitado" quebrou as pernas
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O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios,
porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos.
#Discricionariedade: é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
#Os elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, em regra, sem a necessidade de participação das partes, todavia, isoladamente considerados, não são idôneos para fundamentar uma condenação.
- O juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão.
- O que o juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o inquérito.
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Quer dizer que quando o juiz decide discordando do laudo pericial ele o faz com base em dados e critérios objetivos, mesmo não sendo expert na área.
Pelo amor de Deus, me ajuda ai.
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Correto: Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional: o juiz deve fundamentar SEMPRE suas decisões.
Obs1: o juiz possui discricionariedade quanto à valoração das provas, pois nosso sistema não adota o sistema da prova tarifada, no qual algumas provas são melhores valoradas e garantem mais certeza que outras ex: uma prova documental valeria mais que a testemunhal.
Obs 2: a motivação do juiz deve se estreitar o máximo possível a dados e critérios objetivos, isto quer dizer: o juiz deve evitar AO MÁXIMO se utilizar de expressões vagas, porosas e subjetivas quanto ao caso concreto.
Abçs.
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Princípio do Livre Convencimento Motivado, expressamente previsto no artigo 155 do CPP, aliado ao Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais, expressamente previsto no art. 93, IX da CF88:
CPP art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
CF art. 93, IX : todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Gab. Certo
Bons estudos!!
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ENTAO O JUIZ ESTA LIMITADO A FUNDAMENTAR COM BASE EM DADOS E CRITERIOS OBJETIVOS?
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Sistema do Livre convencimento motivado -> É a regra no Brasil: o Juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, mas deve motivar sua decisão com base em dados e critérios objetivos.
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CPP art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CF art. 93, IX : todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Gab. C
Good studies
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Exceção ao Livre Convencimento Motivado - Presunções Absolutas
As presunções legais, quando absolutas, não aceitam prova contrária, porquanto constituem prova legal que vincula o convencimento do juiz. (Certo)
Quanto à possibilidade de produção de prova em contrário, as presunções legais se dividem em absolutas e relativas. A presunção legal absoluta é aquela que não admite prova em contrário, ou seja, a lei estabelece determinada situação proibindo que se faça prova em contrário ou tornando irrelevante qualquer tentativa de prova em contrário. O juiz não pode convencer-se em sentido contrário a uma presunção legal absoluta. Conforme a doutrina, as presunções legais são juízos de certeza que decorrem da lei. Não aceitam prova em contrário, sendo exemplo a condição de inimputável do indivíduo menor de dezoito anos de idade.
Fonte: CESPE
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