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GABARITO: CERTO.
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Materialidade, autoria e circunstâncias fáticas.
De acordo com a lei 12.830 (investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) são essas as finalidades imediatas das investigações.
Da minha perspectiva, materialidade não se confunde com tipo penal. Analisando-se o local de um fato, por exemplo, é encontrado sangue (materialidade delitiva); isso não significa que temos um tipo penal identificado, só indica que temos indícios de alguns prováveis tipos penais que envolvem a vida ou a integridade física ou pode mesmo não envolver nenhum tipo penal.
Achei essa questão bem estranha.
Tipo penal é coisa do MP, titular da opnio delicti. Nem classificação técnico jurídica do Fato, de acordo com o STF, o Delegado de Polícia pode fazer. Apesar de não ser o que acontece na prática e o que a referida lei estabelece, mas é o entendimento que prevalece.
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§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
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Inquérito policial possui uma função instrumental de suma importância, dividia em: preservadora, pois inibe a propositura de uma ação penal temerária, desacompanhada de um mínimo de elementos que evidencie a prática de uma ação penal que causa constrangimento desnecessário ao acusado e desperdiça recursos públicos; preparatória, ao proporcionar elementos de informação ao titular da ação penal e acautelar meios de prova que com o decurso do tempo poderia desaparecer.
Abraços
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GABARITO: CERTO.
Discordo. Não se sustenta pelos fundamentos invocados pelos colegas. A prova é de um curso de instrução, não sei o que os nobres formandos ouviram nas aulas, etc. Porém, nas provas de concurso stricto sensu nunca marcaria como certa que a finalidade imediata da investigação é identificação do tipo penal. Isso ai está errado. Quem identifica o tipo penal é o MP na denúncia, não é a autoridade policial na investigação.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Na norma nada se fala sobre IDENTIFICAR O TIPO PENAL. Questão estranha que deve ser estudada com muita cautela antes de ter seu conceito adotado para marcar novamente certo ou errado em outras provas, principalmente do CESPE.
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Identificação do tipo penal não é uma preocupação imediata da investigação policial. De imediato, tem como objetivo apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Destaca-se que na Lei 11.343/06, o delegado deve fazer essa tipificação, mas é exceção. Como objetivo mediato, não resta impedimento à tipificação de delitos pela Autoridade Policial, cuja palavra final será do magistrado.
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Inapropriado falar em "tipo penal", o correto seria "materialidade".
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Finalidade remota: aplicação da lei penal e tutela dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Finalidade mediata: produção de subsídios para a promoção da ação penal.
Finalidade imediata: produção de elementos objetivos e subjetivos acerca da autoria e da materialidade do crime, possibilitando, assim, o indiciamento do autor.
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Fides --- cuidado
Identificar o tipo legal não é sinônimo de classificar o tipo penal.
Identificar o tipo penal é identificar o crime (Conceito de formal de crime).
Sim, é tarefa do delegado. identificar o crime (qual crime foi praticado?).
Agora classificar o crime (art. 41 CPP), embora o MP faz é desnecessário. Juiz ou a defesa não ficam vinculados a ela (Art. 383 CPP)
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Pessoal notifiquem erro de Classificação da Questão PELO AMOR DE DEUS. Isso não é CRIMINOLOGIA. E nas questões de Curso de Formação policial também não é CRIMINOLOGIA para concurso, o foco ali é outro.
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Pra quem tá se preparando pra carreira de Delegado de Polícia, sobre a dúvida se o delegado deve ou não identificar o tipo penal: ÓBVIO! Reitero o que respondi ao colega abaixo:
A função precípua do Delegado de Polícia é ser o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do indivíduo. Como isso é possível se, ao presidir um inquérito, decretar a prisão em flagrante e tomar decisões jurídicas que afetam diretamente direitos fundamentais, ele não puder identificar o tipo penal? Atualmente, as provas de delegado vão cobrar entendimento de doutrina moderna, resguardando a independência funcional do delegado de polícia, entendendo a importância e indispensabilidade do inquérito policial. Além do mais, trata-se de uma CARREIRA JURÍDICA e não apenas policial....é dever do delegado analisar a tipicidade, tanto material como formal da infração penal, assim como se há causa de aumento, tentativa, nexo de causalidade etc etc...
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Tipo penal não se confunde com materialidade, indício de autoria e circunstâncias do fato. Até porque, a autoridade policial, ao indiciar o agente em algum tipo penal, o faz de forma precária, há, na verdade, uma subsunção precária que poderá ser modificada pelo MP, titular da ação penal.