SóProvas


ID
4903759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem constitui lavagem de dinheiro, ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Lei n° 9.613/1998 "Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal."  

    Sobre o termo “infração penal”, leia-se: crime ou contravenção penal.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é um crime parasitário, ou seja, necessita de uma infração penal antecedente (crime ou contravenção), para que possa existir. Ainda que a infração penal antecedente não tenha transitado em julgado, poderá ser considerada para caracterizar o delito de lavagem de dinheiro.

  • Só se "lava" o que está "sujo".

  • GABARITO: ERRADO

    A fim de complementarmos os estudos, é de suma importância termos conhecimento acerca das "gerações de leis da lavagem de dinheiro":

    1ª Geração: As primeiras leis previam que apenas o tráfico ilícito de drogas poderia ser considerado crime antecedente.

    2ª Geração: Aqui houve uma ampliação do rol dos crimes antecedentes.

    3ª Geração: Adotada atualmente, considera que qualquer crime pode ser considerado crime antecedente.

    FONTES:

    Lima, Renato Brasileiro de. L7321 Legislação criminal especial comentada: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5 ed. rev., atual. e ampl.-Salvador: JusPODIVM, 2017.

    Minhas anotações.

  • apenas para complementar..

    fatos legais de saber sobre a lavagem de dinheiro:

    admiti-se tentativa E auto lavagem (AP470)

    pena aumentada de 1 a 2/3 praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(a banca vai trocar por associação na sua prova)

    não admite a modalidade culposa

    juiz pode de ofício decretar decisão assecuratória de bens(o recurso cabível é APELAÇÃO)

    conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos(banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)

    nós estamos na 3 geração do crime de lavagem de dinheiro aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

    colaboração premiada é feita a qualquer tempo.

    admiti-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor este ano)

    acho que com isso já responde a maioria das questões...

    PARAMENTE-SE!

  • Se é lícito, não tem lavagem

    Abraços

  • Só se "lava" o que está "sujo".

    GAB: ERRADO.

  • GAB. ERRADO

    O crime de lavagem de dinheiro, é crime acessório (parasitário) e só se configura se houver infração penal antecedente (crime ou contravenção)

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando sobre a lavagem, atentar que a ocultação/dissimulação deve ter a finalidade de dar aparência lícita ao capital sujo (elemento subjetivo do tipo), segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Apesar do aparente silêncio do art. 1º, caput, e 2°, da Lei nº 9.613/98, prevalece o entendimento de que a tipificação dessa modalidade de lavagem de capitais não se satisfaz apenas com o dolo de ocultar ou dissimular o produto direto ou indireto de infração penal. Para além disso, também se faz necessária a demonstração do especial fim de agir por parte do agente consubstanciado na vontade de reciclar o capital sujo por meio de diversas operações comerciais ou financeiras com o objetivo de conferir a ele uma aparência supostamente lícita. Aliás, é exatamente a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo especial implicitamente previsto nos crimes de lavagem de capitais do art. 1º, caput, e § 2°, ambos da Lei nº 9.613/98, que irá diferenciar este crime do delito de favorecimento real (CP, art. 349). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

    Ainda, importante distinguir o dinheiro negro do dinheiro sujo, segue espelho do examinador do MPPR sobre o tema e a síntese do Eduardo Gonçalves:

    (...) Nos crimes contra a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo, na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo, não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime antecedente em relação do de lavagem de dinheiro; (...)

    (...) Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais. (...) 

    ***Cuidar que há entendimento contrário, entendendo pela possibilidade do crime fiscal ser antecedente da lavagem.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/12/revisao-de-lavagem-de-capitais-qual.html

  • Uma pessoa pode ter 1 milhão de empresas de forma lícita, e se caso esta pessoa seja traficante e todas estas operem em suas atividades normais sem qualquer recurso ilícito, de nenhuma forma pode ser considerado como lavagem de dinheiro.

    Lavagem de dinheiro seria se um traficante destina-se recursos oriundos do tráfico de drogas para criar certa empresa pi aplicar este recurso em determinada empresa pra tornar este dinheiro sujo, limpo novamente.

  • Só se lava dinheiro de origem ilícita

  • ERRADO

    A lavagem de dinheiro somente pode existir se houver recursos provenientes de outras atividades ilícitas.

    Havia, no regramento anterior, uma lista de crimes que poderiam ser considerados antecedentes da lavagem de dinheiro. Com as alterações legislativas, hoje o art. 1° da Lei de Lavagem de Dinheiro trata somente de infração penal. Os recursos que são objeto da lavagem de dinheiro, portanto, podem ser provenientes de qualquer crime.

    Fonte: Estratégia Consursos.

  • Se é licita a origem dos recursos, não há que se falar em crime de lavagem de capitais

  • Isso se chama investimento não lavagem, visto que não provêm de infração penal.

  • O cara quer só esconder o dinheiro da mulher...

  • Para haver crime de lavagem de capitais é imprescindível que haja uma infração penal antecedente (crime ou contravenção penal).

    FORÇA E HONRA!

  • Lavagem de dinheiro é um crime parasitario, portanto depende de outro crime para existir.

  • crime subsidiário ou parasitário: é necessário uma infração anterior, ou seja, é indispensável a ilicitude do bem anterior.

    Pense no seguinte ex. e nunca mais esqueça: a mulher que tem um amante e ganha vários presentes do seu amante, quando ela chega com os bens em casa, o marido quer saber de onde ela tem tirado esses bens. Neste caso, eventual ocultação não é necessariamente em razão da ilicitude, pois os bens foram ganhos como forma de um presente {e o amante comprou com o seu trabalho lícito}. Portanto, não basta uma ocultação, é necessário que haja uma infração penal antecedente, de onde adveio os valores que serão ocultados a sua origem.

  • Lavagem: Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório; será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON).

    O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

  •  A lavagem de dinheiro consiste num complexo de operações, composto de três fases (*colocação, ocultação ou dissimulação, integração), realizados com a finalidade específica de mascarar a origem ilícita de determinados bens, tornando-os aparentemente lícitos. 

  • tem que existir infração ANTERIOR .

  • Copiando

    Só se "lava" o que está "sujo".

  • Como assim tanta gente errou essa questão wtf

  • Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    Onde está a infração penal se o enunciado da questão afirma que os recursos têm origem lícita ?

  • Errada, pois o crime de lavagem de dinheiro (seja ocultação ou dissimulação) de bens, direitos ou valores, exige JUSTA CAUSA DUPLICADA, isto é, exige-se indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de lavagem de dinheiro bem como do crime antecedente, ainda que seja contravenção penal, cf. art. 1º e §1º da Lei 9.613/98.

    No entanto, Jurisprudência do STJ já se pronunciou que NÃO É NECESSÁRIO QUE O MP FAÇA DESCRIÇÃO EXAUSTIVA E PORMENORIZADA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. (STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657))

  • Assertiva ERRADA:

    Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem constitui lavagem de dinheiro, ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente.

    LAVAGEM DE DINHEIRO= ORIGEM ILÍCITA, vide Art. 1º da Lei 9.613 (L. de Lavagem de Dinheiro):

    "Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal."

    Vide video: https://www.youtube.com/watch?v=A0-VwzjthCo&feature=emb_title

  • Incorre também no crime de lavagem de capitais quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

    I - os converte em ativos lícitos;

    II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    I                - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

    II              - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    FELIZ NATAL!!

  • Errado

    LAVAGEM DE DINHEIRO= ORIGEM ILÍCITA, vide Art. 1º da Lei 9.613 (L. de Lavagem de Dinheiro):

  • O camarada tá querendo só dar uma enganadinha no Fisco pra não pagar imposto, tá suave hehehehe
  • Como lavar dinheiro limpo?

  • já estou perto de me aposentar aqui no qconcursos e posso falar que os comentários são todos copiados e colados nada, novo.

    Dica: leia a lei seca e faça questões sem vê os comentários dos alunos.

    Você que está começando os estudos e se ligue que os comentários dos alunos, contém erros. logo vai aprender de forma errônea.

  • Infração Antecedente ao delito de lavagem de capitais é ELEMENTAR do tipo do crime de Lavagem de Dinheiro.

    O que isso quer dizer?

    O crime de lavagem de capitais é parasitário (porque depende da existência do crime anterior), mesmo que não se precise aguardar o julgamento desse crime antecedente para que se julgue a Lavagem.

    MOTIVOS:

    (a) Possibilidade de tramitação junto ou separado (conexão probatória não obrigatória – art. 76, III do CPP). O juiz pode afastar a reunião dos processos.

    (b) Em caso de reunião, será aplicado o critério do CPP para a reunião dos feitos? - Regra Geral = os processos serão reunidos no Juízo da Infração mais grave.

     Todavia, no caso de reunião dos processos de qualquer crime + lavagem de capitais = o Juízo atrativo será sempre o Juiz da Lavagem de Capitais.

    (c) Teorias da Acessoriedade nos crimes parasitários:

    Para os crimes de Lavagem de Dinheiro vige a Acessoriedade Limitada; razão porque mister apenas a tipicidade e a ilicitude do crime antecedente (não interessa se houve a extinção da punibilidade ou se escusa absolutória (de culpa) deste crime antecedente.

    Obs1.: Se houver absolvição no crime antecedente, poderá haver condenação pela lavagem? DEPENDE!

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, AINDA QUE DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    ATENÇÃO PARA DIFERENÇA:

    a) Se houver absolvição do crime antecedente por FALTA DE TIPICIDADE ou POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE: O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO SERÁ IMPUNÍVEL.

    b) Se houver absolvição do crime antecedente por EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exemplo: prescrição) OU ESCUSA ABSOLUTÓRIA (por falta de culpa): O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO SERÁ PUNÍVEL (não havendo que se falar em interferência no crime de lavagem de capitais) 

    Aqui existem 02 exceções: porque existe caso de extinção de punibilidade que interfere no crime de Lavagem de dinheiro. Quais são? Anistia e Abolitio Criminis. 

    Assim, se houver extinção da punibilidade do antecedente por Anistia e Abolitio Criminis, NÃO poderá haver condenação pela lavagem de dinheiro.

    FONTE: AULA PROF PEDRO COELHO EBEJI

  • A questão tem como tema os crimes de lavagem de dinheiro. Importante destacar que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim do curso de instrução para o cargo de delegado de polícia do Estado do Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à possível hipótese de configuração dos aludidos crimes.  A Lei nº 9.613/1998, ao dispor sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece, logo no seu artigo 1º, que tais crimes se configuram em função do ato de ocultar ou dissimilar a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. As modalidades derivadas, previstas nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, também consignam a configuração do crime quando envolvem bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Com isso, constata-se que o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de infrações penais anteriores, classificando-se por isso como um crime acessório. Caso os recursos tenham sido obtidos licitamente e o agente realize processo financeiro para desvincular tais valores de sua operação de origem, inexistirá o crime antecedente, não podendo, portanto, se configurar o crime de lavagem de dinheiro. É certo que, conforme seja a operação financeira realizada, outro crime poderá se configurar, mas não o de lavagem de dinheiro que, por definição legal, exige que tenha como objeto material os bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos ilicitamente. Assim sendo, constata-se que a hipótese narrada não configuraria o crime de lavagem de dinheiro.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    Para a configuração do crime de lavagem de capitais é necessário que tenha havido um crime antecedente, pois este é um crime parasitário, ou seja, ele depende de um crime antecedente.

    O CRIME ANTECEDENTE DEVE EXISTIR, POIS SE NÃO EXISTIU NÃO RESTARÁ CARACTERIZADA A LAVAGEM DE CAPITAIS.

    Apesar de ser um crime acessório ou parasitário o crime da Lei 9.613 é autônomo e será permanente na modalidade “ocultar”, sendo possível neste caso a incidência da súmula 711, STF.

  • Não caracteriza a lavagem de capitais, poderá recair sobre a conduta da sonegação.

  • Galera, é simples: para haver lavagem de capital, necessita-se de uma infração penal antecedente. Ok?!

  • Galera, é simples: para haver lavagem de capital, necessita-se de uma infração penal antecedente. Ok?!

  • Art. 1º- Ocultar ou dissimular a naturezaorigem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores PROVENIENTES, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

  • GAB.: ERRADO

    Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem constitui lavagem de dinheiro, ainda (desde) que os recursos tenham sido obtidos licitamente (ilicitamente). (CORRETO)

  • Pelo contrário, isso é empreendedorismo.
  • Só se lava o que está sujo!! Achei interessante trazer um pouco de história também....as vezes facilita no aprendizado. TMJ GALERA

    "A expressão “Lavagem de Dinheiro” originou-se nos EUA, na década de 20, pois na época, grupos mafiosos adquiriam lavanderias para ocultar o produto de seus crimes, fato atrelado ao mafioso Al Capone, que no ano de 1928 possivelmente tenha adquirido uma cadeia de lavanderias em Chicago, onde teria montado uma empresa de fachada cujo nome era “Sanitary Cleaning Shops”."

  • Na questão apresentada não há citação de crime anterior que configure essa movimentação do montante (leia-se: dinheiro) como lavagem de dinheiro.
  • Gab.: E

    O fato anterior tem que ser típico ilícito, se não, você vai lavar dinheiro que já é "limpo"?

    A lei cita infração penal (crimes + contravenções)

    Olhe, se ele converte o ilícito em dinheiro lícito ----> Lavagem de capital, não confunda.

    Lavagem = Você lava o que tá sujo, aqui temos a mesma ideia, sacaste??????

  • Essa quem assiste Good Girls não erra heuheuhe

  • Lavagem de dinheiro = DINHEIRO ILÍCITO!

  • Questões para Agentes estão mais difíceis comparado a essas de Delegado....com todo respeito..

  • Se um cara que foi aprovado no concurso de delegado erra isso ele é impedido de assumir na hora, certo?

  • É necessária a JUSTA CAUSA DUPLICADA na lavagem de capitais.

  • cara, tudo depende de seu emocional na hora po, cade a humildade, isso que a banca gosta, dos soberbos !!!!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    a letra da lei 9.613 responde:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal          

  • Admite-se a autolavagem e tentativa

    Pena aumentada de 1 a 2/3,quando executada por Organização Criminosa

    Não admite a modalidade Culposa

    Aceita QUALQUER INFRAÇÃO PENAL como crime antecedente.

  • Se é lavagem de dinheiro, não tem como ser lícito !

  • Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem constitui lavagem de dinheiro, ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente.

    Incorreta, só se lava o que é sujo.

    A saga continua...

    Deus!

  • Segundo o Conselho Federal de Atividades Financeiras (COAF), orgão vinculado ao Ministério da Fazenda, a lavagem de dinheiro se caracteriza por: :[...] um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.”

    Explicação: Deste modo, nota-se que o erro da questão é dizer que o montante tem origem "lícita", o que afasta automaticamente o crime tipificado como lavagem de dinheiro.

  • Você há de concordar que o crime de lavagem de dinheiro ficaria configurado somente se os recursos tivessem sido obtidos de forma ilícita, isto é, provenientes de crime ou de contravenção penal que antecede o processo financeiro que desvincula o dinheiro de sua operação de origem.

    Dessa forma, a assertiva está errada, pois os recursos em questão foram obtidos de forma lícita, não configurando o crime de lavagem de dinheiro:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.       

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:    

           I - os converte em ativos lícitos;

           II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

           III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:      

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;         

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    Resposta: E

  • Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem constitui lavagem de dinheiro, ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente. Se foi lícito não é crime de lavagem de dinheiro.

    Hoje não Cespe!

  • Aprendo, desaprendo, aprendo, desaprendo, aprendo...:

    Você acertou! Em 13/05/21 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 06/05/21 às 11:13, você respondeu a opção C.

    Você acertou! Em 28/01/21 às 13:52, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 14/01/21 às 22:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!. Em 28/11/20 às 19:21, você respondeu a opção E.

  • Tem que ser proveniente de infração penal

  • comentário da professora:

    "Caso os recursos tenham sido obtidos licitamente e o agente realize processo financeiro para desvincular tais valores de sua operação de origem, inexistirá o crime antecedente, não podendo, portanto, se configurar o crime de lavagem de dinheiro."

    Bem simples e bem explicado.

    PC PA, estou chegando!!!

  • A origem deve ser proveniente de infração penal.

    Aprofundando,

    Art.2º II lei 9.613

    • É um fato típico e ilícito;
    • Independe de autoria;
    • Independe de culpabilidade (abrange atos infracionais);
    • Independe de punibilidade.

    Art.2º §1º

    A denúncia: Basta INDÍCIOS de autoria da infração antecedente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor.

  • Meu comentário do professor está todo branco. Não consigo ler.
  • A Lei nº 9.613/1998, ao dispor sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece, logo no seu artigo 1º, que tais crimes se configuram em função do ato de ocultar ou dissimilar a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • SÓ SE CONSIDERA CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS, SE O DINHEIRO DERIVA DE ORIGEM ILÍCITA.

    SE O CRIME ANTECEDENTE É DE COMPETENCIA FEDERAL, A LAVAGEM VAI SER APURADA PELA JUSTIÇA FEDERAL

    SE O CRIME ANTECEDENTE É DE COMPETENCIA ESTADUAL, A LAVAGEM VAI SER APURADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Infração penal anterior é elementar do crime de lavagem.

  • Art. 1o OCULTAR ou DISSIMULAR

    • a natureza,
    • origem,
    • localização,
    • disposição,
    • movimentação ou
    • propriedade de
    • BENS,
    • DIREITOS ou
    • VALORES provenientes,
    • direta ou indiretamente,
    • de infração penal

    Atenção: infração penal inclui crimes e contravenções. Portanto, o jogo do bicho, por exemplo, se encaixa nesse conceito.

    Não há modalidade culposa. Somente punido a título de dolo (direto ou eventual).

  • Só se "lava" o que está "sujo".

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem( se a operaçao de origem fosse um crime antecedente ) constitui lavagem de dinheiro, ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente.(deve ser ilicito).

  • O crime de lavagem de dinheiro é praticado por aquele que tenta fazer os recursos obtidos por meio ilícito parecer ter origem lícita.

  • TIPO PENAL:

    Ocultar ou dissimular a

    1. natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade
    2. DE bens, direitos e valores
    3. provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    CONDUTAS EQUIPARADAS:

    Incorre na mesma pena quem:

    1. Converte em ativos lícitos;
    2. Adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    3. Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
    4. Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
    5. Participa de grupo, associação ou escritório ciente de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Só há lavagem de dinheiro se os recursos forem obtidos de forma ilícita!

    Gabarito: Errado

  • Errada. A infração penal antecedente funciona, ao mesmo tempo, como elementar do tipo penal de lavagem e questão prejudicial homogênea. Ademais, a proveniência dos bens, direitos ou valores há de ser criminosa (crime ou contravenção), não tipificando o delito de reciclagem quando advém de ilícito civil ou administrativo.

  • "Em síntese, a lavagem de capitais é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal."

    (BRASILEIRO, Renato, Legislação Criminal Especial, 8ª, Vol. Único, pg. 647, item 4)

    Dessa forma, o erro da questão encontra-se em "ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente".

  • O que a falta de atenção na hora de ler a questão nao faz...

    eu li "ILÍCITO" e errei :)

  • Para se tratar de lavagem de dinheiro não é só ser verificado que há finalidade de dissimulação, ocultação de dinheiro ou valores. Há a necessidade de proveniência ilícita do montante, ou seja, crime antecedente que gere lucros de origem ilícita.

  • Gabarito Errada.

    Para Se Tratar de Lavagem de Dinheiro a Proveniência do Montante é ilícita.

    Bons Estudos!

    Quem Dorme Sonha! Quem Vive Realiza! Eu Elevo o Nível Do Imprevisível!

    Pertencerei a Gloriosa.

  • "Só se lava aquilo que é sujo". rsrs

  • Olhem o info 710 do STJ

  • CRIME PARASITÁRIO OU ACESSÓRIO

    • Seu reconhecimento depende de um crime anterior, mas não é necessário que o crime antecedente seja punível ou culpável.

  • se é lícito, não pode ser fruto de crime (tipicidade, ILICITUDE e culpabilidade), só se lava bens que são frutos de infrações penais.

  • Comentário excelente!!

  • "Caso os recursos tenham sido obtidos licitamente e o agente realize processo financeiro para desvincular tais valores de sua operação de origem, inexistirá o crime antecedente, não podendo, portanto, se configurar o crime de lavagem de dinheiro. É certo que, conforme seja a operação financeira realizada, outro crime poderá se configurar, mas não o de lavagem de dinheiro que, por definição legal, exige que tenha como objeto material os bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos ilicitamente. Assim sendo, constata-se que a hipótese narrada não configuraria o crime de lavagem de dinheiro." Comentário Prof. QConcursos

  • Sem crime antecedente, não há que se falar em lavagem de dinheiro!!!!!