SóProvas


ID
4903762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - CRIMES GRAVES

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA - CRIMES DO ART. 7º, II, CP

    (tem que cumprir os requisitos do §2 do Art. 7º).

    EX.

    CRIME PRATICADO NO EXTERIOR - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS

    PENA: 6 ANOS

    PENA NO BRASIL: 10 ANOS E 2 MESES

    TRATA-SE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    Sendo assim, não há que se falar em pena no Brasil, ainda que a mesma for menor.

    Para o agente pagar a pena restante no Brasil ( 4 anos e 2 meses), o crime teria que ser de extraterritorialidade INCONDICIONADA

    Para memorizar:

    CONDICIONADA - COM CONDIÇÕES ( cumprir os requisitos do §2 do Art. 7º)

    INCONDICIONADA - SEM CONDIÇÕES ( azar que tu cumpriu a pena na gringa, vai cumprir o resto aqui igual)

    JAMAIS DESISTAM!

    PERTENCEREMOS!

  • Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator, os dispositivos do Código Penal sobre a matéria devem ser interpretados em conformidade com preceitos da Constituição e de tratados internacionais que vedam a dupla persecução penal por fatos idênticos.

    Por unanimidade de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) trancaram a ação penal instaurada no Brasil contra um cidadão brasileiro processado e condenado na Suíça por lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 171118, com base no entendimento de que uma pessoa não pode ser processada e punida duas vezes pelo mesmo fato (proibição de dupla persecução penal).

    Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429707&ori=1

    Acredito que a resposta da questão ESTARIA CORRETA?????

  • GABARITO: ERRADO.

  • - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU – recebeu a adesão brasileira em 1992

    Cláusula 7ª, art. 14: “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passado em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país

        - alguns interpretam a parte final no sentido de possibilitar que a lei interna possa excepcionar o princ. do ne bis in idem; outros, discordando, apenas entendem que tal parte trata do devido processo legal.

    - Pacto de São José da Costa Rica

    Cláusula 8º, item 4: “o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos

                  Com exceção de Pacelli e Callegari (que diz que tais disposições desses tratados só se aplicam para processos que ocorram no Brasil), a doutrina e a jurisprudência entendem que são aplicáveis quer os processos ocorram aqui no Brasil, quer ocorram um no estrangeiro e outro no Brasil.

        - STF, INFO 959, nov. 2019 – Lavagem de dinheiro – transferência de dinheiro oriundo do tráfico de drogas da Suíça para o Brasil. Paciente já processado e julgado na Suíça. A proibição de dupla punição, prevista no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU impede novo processo no Brasil. Interpretação conforme o art. 8º do CP.

         

  • GABARITO: ERRADO

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

    O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos.

    Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

    Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

    STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/11/2020

  • apenas para complementar..

    fatos legais de saber sobre a lavagem de dinheiro:

    admiti-se tentativa E auto lavagem (AP470)

    pena aumentada de 1 a 2/3 praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(a banca vai trocar por associação na sua prova)

    não admite a modalidade culposa

    juiz pode de ofício decretar decisão assecuratória de bens(o recurso cabível é APELAÇÃO)

    conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos(banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)

    nós estamos na 3 geração do crime de lavagem de dinheiro aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

    colaboração premiada é feita a qualquer tempo.

    admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor este ano)

    acho que com isso já responde a maioria das questões...

    PARAMENTE-SE!

  •  Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior, o que se chama DETRAÇÃO PENAL. Nos termos do art. 8° do CPB:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Embora o art. 8° seja louvável, tecnicamente, a simples possibilidade de duplo julgamento pelo mesmo fato já configura bis in idem. Entretanto, o STF ignora este fato, e a norma permanece em pleno vigor. 

  • Tá um show de horror os comentários dessa questão hein. Sugiro que indiquem a questão para comentário do professor.

  • Nos últimos tempos, saber todos os melindres da matéria tem sido um problema pra resolver as provas da CESPE.

  • 1)   PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: Aplica-se a LEI do LOCAL DO CRIME, não importando a nacionalidade do agente, das vítimas ou do bem jurídico tutelado. 2)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida. 3)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA: Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO quando atingir um CO-CIDADÃO, um patrício. Exemplo: aplica-se a lei brasileira se um brasileiro matar outro brasileiro (coincidência de nacionalidades), não importando o local do crime. 4)   PRINCÍPIO DA DEFESA (REAL): Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DA VÍTIMA OU DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME (por isso, o nome princípio da real/coisa/bem), não importando o local do crime ou a nacionalidade do agente. 5)   PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL: O agente fica sujeito à LEI PENAL do PAÍS EM QUE FOR ENCONTRADO. É aplicado aos crimes nos quais o Brasil se obriga a punir/reprimir em tratados internacionais. 6)   PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA): A lei NACIONAL aplica-se aos crimes praticados em AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Abraços

  • Senhores, a questão é capciosa, mas o gabarito me parece ser "ERRADA", mesmo.

    Leiam bem o enunciado novamente:

    "O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional."

    ...

    Observem que devemos trabalhar a questão com os conhecimentos acerca da extraterritorialidade.

    O Crime de Lavagem encaixa-se na extraterritorialidade CONDICIONADA, salvo engano neste inciso II, a, do art. 7º... se não este, na alínea "b" (crime praticado por brasileiro).

    Código Penal:

       Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Desta forma, como o sujeito NÃO FOI ABSOLVIDO, NEM PERDOADO, AINDA NÃO CUMPRIU PENA, NEM FOI EXTINTA A PUNIBILIDADE. O mero julgamento e condenação não excluem a possibilidade de julgamento pelo mesmo crime no território nacional.

    Bons papiros.

  • Complementa-se:

    Entende-se que tendo o país o dever de obrigar seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata o dispositivo da aplicação do principio da nacionalidade ou da personalidade ativa.

    Mas para tanto, determina-se a necessidade:

    a) da entrada do agente no território nacional; não importa que a presença seja breve ou longa, a negócio ou a passeio, voluntária ou não, legal ou clandestina;

    b) de ser o fato punível ainda no país em que foi praticado;

    c) de estar o fato incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;

    e)  de não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    conclui-se que da assertiva que o condenado pode não ter cumprido a pena no país, a lei brasileira pode ser mais branda, o qual levaria ao pedido de extradição para cumprir a lei brasileira, etc etc etc.

  • INFORMATIVO 959, STF

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

  • GAB E

     II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    O FATO DE O AGENTE TER SIDO CONDENADO E JULGADO NO ESTRANGEIRO NÃO EXCLUEM O PROCESSO NO BRASIL, SALVE SE ALÍ TIVER SIDO ABSOLVIDO OU CUMPRIDO PENA, o que não diz a questão..

  • Eu interpretei da seguinte forma; o cara que foi condenado por lavagem de dinheiro em algum país estrangeiro, pode ser condenado aqui no brasil pelo mesmo crime caso ele venha cometer esse delito em nosso território. o fato dele ter cometido lá fora não tira a possibilidade dele ser condenado em nosso país.

    "O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional."

    Eu entendi assim e acertei a questão, caso tenho me extrapolado peço por gentileza que comentem sobre minha interpretação.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

  • A vedação é de que a pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo FATO.

    A questão traz a situação de que "a mesma pessoa que cometa o mesmo crime", mas isso não significa que tenha sido na mesma situação fática. Logo, pode sim ser processado e julgado por novo crime de lavagem de dinheiro cometido em outra situação fática.

    É até comum que ocorra isso nesse tipo de crime, já que as operações ilícitas desdobram-se em vários ramos perpassando por vários países.

  • Sendo bem objetivo.

    É só pensar na possiblidade do crime ter sido cometido contra a União, nesse caso, seria julgado aqui no Brasil de qualque jeito, sendo absorvido ou não no estrangeiro, pela extraterritorialidade incondicionada.

  • Senhores, gabarito errado e de forma bem didática e simples.

    Trata-se de crime previsto em tratado internacional - Convenções das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003), contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000).

    Isto posto, nos termos do CP - ele não foi absolvido, não cumpriu pena, não foi perdoado e não teve extinta a punibilidade.

    LOGO, SE ENTRAR NO BRASIL, SENTA A MAMONA!

  • GALERA,

    EU RESPONDI ESSA QUESTÃO COM BASE NESSE ENTENDIMENTO AQUI.

    Na aplicação da regra de extraterritorialidade da lei brasileira, é possível que suceda a hipótese de ser o agente processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela estrangeira, cumprindo nesta, total ou parcialmente, a pena. Nesse caso, aplica-se o artigo 8°do Código Penal, o qual dispõe que

    “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. 

    E COM BASE NELE A RESPOSTA E ERRADA, POR QUE DEPENDENDO DO ENUNCIADO A PENA E "ATENUADA" OU "COMPUTADA"

    DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO!!

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei (lavagem de dinheiro): (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro paíscabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;" 

    FOCO,FORÇA E FÉ,, VAI DAR CERTO

  • Informativo 959 STF - HC171118, 2ªTURMA, REL. MIN. GILMAR MENDES, 12/11/2019.

    Há divergência entre o STF e STJ

    STJ: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime também ter sido cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, permite a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5º do Código Penal, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil.

     

    STF: O agente Não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

  • A questão generalizou, de forma que a exclusão seria para toda e qualquer hipótese.

    Entretanto, o CP prevê hipóteses de aplicação da lei penal que poderá ser condicionada ou incondicionada {extraterritorialidade} art. 7º e seus incisos.

    Incondicionada significa que quando ocorrer naquelas hipóteses do incisco I do art. 7º do CP, será indiferente o julgamento ou não no exterior para fins de processamento e julgamento no Brasil {em relação a execução observar-se-á o prescrito no art. 8º e 9º do CP}. Ex. Sujeito que lava dinheiro cujo o proveito deu-se em face de verbas da União, portanto, lesando o patrimônio da União. Neste caso, é hipótese incondicionada da aplicação da lei penal, sendo indiferente para que haja o processamento e julgamento da infração no Brasil um sentença ou não estrangeira.

  • No caso concreto, ocorreu o seguinte:

    1. A defesa do réu alegou que ele já havia sido processado e condenado na Suíça, pelos mesmos fatos, que estava sendo processado no Brasil. Por essa razão, argumentou que essa ação penal no Brasil configuraria bis in idem.

    2. O TRF3 e o STJ negaram o pedido da defesa sob o fundamento de que o crime também foi cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional. Assim, isso permitiria a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5º do Código Penal:

    Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Desse modo, para o STJ (NÃO EXCLUI a possibilidade do Brasil também julgar ), o processo penal deveria tramitar normalmente aqui no Brasil e, ao final, caso o réu seja condenado, poderia haver, eventualmente, a detração da pena, nos termos do art. 8º do CP:

    Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ITER CRIMINIS OCORRIDO NA SUÍÇA E NO BRASIL. CONDENAÇÃO E CUMPRIMENTO DA PENA POR ESTE DELITO NO EXTERIOR. AÇÃO PENAL PROPOSTA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. VIABILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O crime também foi cometido no Brasil, tendo o acórdão reconhecido que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram no território nacional, assim admite-se a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. 2. Desta forma, adota-se o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal – CP, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Todavia, segundo a previsão do art. 8º CP, a pena cumprida no estrangeiro vai atenuar a reprimenda imposta aqui. 3. Recurso desprovido. AgRg no RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 78.684 - SP (2016/0308956-0)

    CONTUDO, o STF NÃO CONCORDOU (EXCLUI a possibilidade do Brasil também julgar) com esse entendimento do TRF3 e do STJ: A 2ª Turma acolheu o pedido da defesa e concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente. "O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. Vale ressaltar, contudo, que a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH." STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    *A questão deveria ter sido anulada.

  • Extraterritorialidade CONDICIONADA. art. 7º, II e §§2º e 3º do CP

  • O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

    O erro da questão, no meu entendimento, está em afirmar categoricamente que excluí a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo menos crime em território nacional. Porque a resposta mais adequada é depende!

    Há precedentes da própria CIDH determinando a reabertura de investigação por considerar a "primeira" persecução penal insuficiente/inadequada.

    O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. Vale ressaltar, contudo, que a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem. STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/download/verPdf/d582ebc32d5739d479a9b05f6ccf932e.pdf

  • A PEGADINHA ESTA NA INTERPRETAÇÃO. UMA PESOA FOI CONDENADA POR CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO COMETIDO EM SOLO ESTRANGEIRO. ESSA MESMA PESSOA COMETEU O MESMO CRIME, OU SEJA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL; LOGO DEVERÁ SER JULGADA AQUI POR ESTE CRIME.
  • G. ERRADO artigo 7º do CP. II (Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.)

  • Eu me apeguei ao fato de que o enunciado não diz que a pessoa condenada cumpriu a pena. Alguém sabe confirmar se essa linha de raciocínio está correto ou eu "acertei errando" a questão?

  • Gabarito: ERRADO

    Corrigindo a questão: O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro NÃO excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

    Fundamento: art. 2o, II, da Lei 9613/98: O processo e julgamento de crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os criems previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

  • Senhores, a despeito de todas as razões invocadas nos comentários e com todas as "suas razões", o ponto é canela seca: a questão diz "julgamento e condenação", ao passo que a lei não veda a instauração de novo processo em território nacional pelo mesmo fato, nos termos do art. 7º do CP e parágrafos. Parece chifre e unicórnio ( na verdade é), mas não vamos atrás de mais cabeças.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012)

  • Tentar ajudar:

    O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

    ERRADA

    Na situação que foi posta, a questão deixa margem que possibilita a interpretação de que o crime poderia ser "à distância, ou de espaço máximo" (começou aqui no brasil e ultrapassou limites territoriais) pois fala que o indivíduo foi condenado no exterior, mas não afirma onde ele cometeu o delito.

    Nesse caso, sem levar em consideração quem seria o autor (se brasileirto ou não) há a possibilidade de aplicação de hipóteses de extraterritorialidade INCONDICIONADA:

    No Caso do objeto da lavagem ofender o patrimônio das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           (...)

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público

    Ou também se o indivíduo está a serviço da administração e lava dinheiro de caixa 2 no exterior:

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    Daí você já mata a questão, pois se é EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA ele pode ter sido CONDENADO lá no exterior, ainda assim, haveria possibilidade de processamento e condenação no Brasil.

  • Gabarito duvidoso. Como apontado pelo colega, o STF decidiu no ano passado pela impossibilidade de dupla persecução penal. E justamente quanto ao crime de lavagem de dinheiro.

  • O problema é que a redação da questão deixou uma ambiguidade ao passo que é possível interpretar:

    I. O agente A cometeu lavagem de dinheiro em 2014 nos EUA/Brasil (em um mesmo crime) e lá foi processado e julgado, então o Brasil poderia processar e julgá-lo também nesse mesmo crime

    ou

    II. O agente A cometeu lavagem de dinheiro EM 2014 nos EUA (foi processado, condenado e lá cumpriu pena) e em 2019 cometeu lavagem de dinheiro no Brasil e poderá ser processado e julgado aqui.

  • O que tenho percebido nesse mundo de concurso: o conhecimento em excesso atrapalha.

    É igual passar na prova para tirar carta de motorista, você não precisa saber dirigir, você precisa saber que virar o volante duas vezes para direita, dar ré até a baliza chegar no meio do retrovisor, virar uma vez o volante para esquerda, é suficiente.

    Assim é nos concursos...a lei diz:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012).

    A questão não perguntou com base em decisão de STF e STJ...

  • Caraca não perdoa nem o curso de formação kkkkkkk tenho visto que essas questões de CFP cobram a regra geral, quem ta acostumado a ver pelo em ovo se ferra

  • (Crimes de Lavagem de dinheiro)

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012).

  • Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Acessoriedade da Lavagem de Capitais

    O legislador estabelece uma autonomia entre os processos, aquele que vai apurar a infração antecedente e aquele que vai apurar a lavagem de capitais, ou seja, eles não precisam estar unificados, podem tramitar em processos, varas distintas.

    De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12.683/12, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

    Vejamos:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

    Ademais, é possível a punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. Não é necessário saber quem foi o autor da infração penal antecedente, não é necessário analisar os critérios de culpabilidade e de punibilidade.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

  • só releia a questão com calma e faça a pergunta.

    O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

    Exclui todas as possibilidades ou há exceções ?

    espero ter ajudado.

    AVANTE...

  • Pessoal, não é nem pela lei de lavagem 9que se refere ao crime antecedente) nem pela decisão do STF que se responde essa. Infelizmente, é por mera interpretação, porque é CESPE. Veja, ele disse mesmo crime (lavagem de dinheiro). O que se proíbe é a dupla persecução pelos mesmos FATOS. Questão péssima.

  • Penal e Processual Penal. 2. Proibição de dupla persecução penal e ne bis in idem. 3. Parâmetro para controle de convencionalidade. Art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de “proteger os direitos dos cidadãos que tenham sido processados por determinados fatos para que não voltem a ser julgados pelos mesmos fatos” (Casos Loayza Tamayo vs. Perú de 1997; Mohamed vs. Argentina de 2012; J. vs. Perú de 2013). 4. Limitação ao art. 8º do Código Penal e interpretação conjunta com o art. 5º do CP. 5. Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Precedente: Ext 1.223/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 6. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o processo penal.

    (HC 171118, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

    CONCLUSÃO

    Conforme jurisprudência atualizada do STF a alternativa estaria CERTO.

  • eu como iniciante no aprofundamento do direito penal e mais ainda nos concursos, achei que implicaria no Bis in idem.

  • O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

    ERRADO

    Art. 8º, CP: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

    Em regra, um réu não pode ser julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime, exceto se a análise de seu caso for feita por jurisdições de dois países diferentes e o crime afetar as duas nações. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 preveem a proibição do bis in idem, "mas o fazem como norma internacional a limitar a jurisdição de cada país signatário, impedindo que cada Estado processe o indivíduo por mais de uma vez, pelos mesmos fatos” . (STJ – RHC: 78684 SP; j. em 04/12/2018; 5ª Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK). O julgado em questão trata exatamente do crime de lavagem de capitais. Acredito que o examinador queria saber do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ.

    Então, não é possível dizer que o julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional, razão pela qual a questão está errada.

  • Se trata de extraterritorialidade incondicionada né não? Crime contra Adm. Pública. Logo, será punido pela lei brasileira independente de ser absolvido ou condenado no estrangeiro. A extraterritorialidade condicionada é que não poderia ser julgado aqui no Brasil, uma vez que já foi julgado no estrangeiro.

  • Por não ter sido absolvido ou cumprido a pena também será julgado no Brasil.

  • art. 2: independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outros países, cabendo o juiz competente para os crimes previsto nessa lei.

  • Interpretei da seguinte forma : se um indivíduo comete o crime de lavagem de dinheiro por meio de uma empresa pública com sede em país estrangeiro , ele poderá ser julgado e condenado pela justiça de lá e , ainda , ser julgado e condenado aqui por se tratar de extraterritorialidade incondicionada .

  • Ary 2, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento

  •   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    .

    .

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

  • Cadê os comentários dos professores nessas horas???

  • "O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo CRIME no território nacional."

    Minha visão: ele não pode ser julgado e condenado pelo crime de lavagem de dinheiro pelo mesmo FATO imputado. Afinal, o réu se defende dos FATOS que lhes são imputados, e não da classificação (do crime).

    De qualquer forma, que questãozinha CARPIROTA !

  • Pode ser julgado. O cumprimento da pena é que vai ficar adstrito ao que foi imposto no julgamento exterior. Se a pena lá é menor, cumpre o restante aqui. Se a pena é maior lá fora, já considera cumprido.

  • A questão tem como tema os crimes de lavagem de dinheiro. Importante destacar que a questão não é de concurso público, mas sim do curso de instrução para o cargo de delegado de polícia do Estado do Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à possibilidade de julgamento no Brasil de um agente que tenha praticado um crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro. A rigor, como regra geral, não se pode negar a possibilidade de um crime praticado no estrangeiro gerar a instauração de um processo no Brasil. A extraterritorialidade da lei penal encontra-se regulamentada no artigo 7º do Código Penal, estando elencadas no inciso I do aludido dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, e no inciso II e § 3º do mesmo dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade condicionada. Ademais, a Lei 9.613/1998 expressamente faz menção à possibilidade de os crimes de lavagem de dinheiro serem praticados no exterior, tanto é que, em seu art. 8°, está prevista a possibilidade de aplicação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. Portanto, ao contrário do conteúdo da assertiva, é perfeitamente possível que uma pessoa seja julgada e condenada no estrangeiro por um crime de lavagem de dinheiro, e também seja julgada e condenada no Brasil pelo mesmo crime. A lei penal, diante desta possibilidade, estabelece, no artigo 8º do Código Penal que: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".


    Resposta do Professor: ERRADO.

  • STF

    O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

    Vale ressaltar, contudo, que a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.

    Julgamento Ilegítimo

    Se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. 

    Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

    STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    STJ

    pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

    Fundamentação:

    STJ negou o pedido da defesa sob o fundamento de que o crime também foi cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional.

    Assim, isso permitiria a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5º do Código Penal.

    "Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."

    Desse modo, para o STJ, o processo penal deveria tramitar normalmente no Brasil e, ao final, caso o réu seja condenado, poderia haver, eventualmente, a detração da pena, nos termos do art. 8º do CP.

    STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

    Vejam que o STF refutou a tese do STJ. OU seja, acredito que o gabarito esteja certo SIM. O princípio do ne bis in idem tem dupla face, uma processual, caso da questão, (proibição de que alguém seja processado mais de uma vez pelo mesmo fato) e outra material (proibição de que alguém tenha valorado contra si um mesmo fato em mais de uma punição).

    Não sei de quando é a prova, mas, pelo que parece, é de 2020, então já havia o julgado do STF, mesmo que tenha se baseado no julgado do STJ.

  • Se o crime se encaixar em algumas das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, ele poderá ser condenado novamente aqui no Brasil.

    Logo, não se pode afirmar categoricamente que uma coisa exclui a outra.

    Gabarito: errado.

  • ATENÇÃO! TEM MUITOS COMENTÁRIOS ERRADOS OU RESPONDENDO DE FORMA DISTANTE DA QUESTÃO!

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - INDEPENDEM do processo e JULGAMENTOS das infrações penais antecedentes, AINDA QUE PRATICADOS EM OUTRO PAIS, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

  • A meu ver, o erro da questão está em "mesmo crime", uma vez que o delito de lavagem de dinheiro pode se dar de forma transnacional, atingindo patrimônio do Estado estrangeiro e do Brasil numa mesma empreitada criminosa. Se a questão grafasse "mesmo fato", aí sim, estaria certa. Caso um empresário de uma grande construtora consiga empréstimo em banco brasileiro, aprovado por meio de pagamento ilícito a dirigentes, cuja finalidade do valor seja uma obra em outro país, na qual a contratação também tenha se dado em decorrência de pagamentos ilícitos à pessoas daquele país, é perfeitamente possível o julgamento nos dois países, pois, embora mesmo crime, se consumou por meio de fatos ilícitos praticados nos dois Estados. Claro que o exemplo é simplório, mas serve para ilustrar.

  • Parem de tanta fundamentação extensa... tanto blá blá blá... pra quê tanto texto gigante com julgados do STF??

    A questão fala pelo mesmo CRIME, não pelo mesmo FATO. A pessoa poderia estar livre de um novo julgamento no BR pelo mesmo FATO, mas não pela prática do mesmo CRIME.

    Não chora! Eu tbm errei essa, mas foi por querer responder rápido demais sem dar a devida atenção aos termos...

  • maluco sério que esse comentario estão parecendo uma petição inicial.

  • Como a questão não aborda que ele cumpriu a pena, ele pode ser condenado e julgado novamente no Brasil
  • GABARITO ERRADO

    CP

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,

    quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • É só pensarmos o agente que comete crime de lavagem de dinheiro no Brasil e envia ao exterior e lá prática a lavagem de dinheiro, poderá ser condenada no país externo onde o dinheiro foi lavado e condenado no Brasil onde houve a origem do crime ...
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR: A questão tem como tema os crimes de lavagem de dinheiro. Importante destacar que a questão não é de concurso público, mas sim do curso de instrução para o cargo de delegado de polícia do Estado do Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à possibilidade de julgamento no Brasil de um agente que tenha praticado um crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro. A rigor, como regra geral, não se pode negar a possibilidade de um crime praticado no estrangeiro gerar a instauração de um processo no Brasil. A extraterritorialidade da lei penal encontra-se regulamentada no artigo 7º do Código Penal, estando elencadas no inciso I do aludido dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, e no inciso II e § 3º do mesmo dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade condicionada. Ademais, a Lei 9.613/1998 expressamente faz menção à possibilidade de os crimes de lavagem de dinheiro serem praticados no exterior, tanto é que, em seu art. 8°, está prevista a possibilidade de aplicação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. Portanto, ao contrário do conteúdo da assertiva, é perfeitamente possível que uma pessoa seja julgada e condenada no estrangeiro por um crime de lavagem de dinheiro, e também seja julgada e condenada no Brasil pelo mesmo crime. A lei penal, diante desta possibilidade, estabelece, no artigo 8º do Código Penal que: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

    Resposta do Professor: ERRADO.

  • Pessoal que está reclamando dos comentários. É livre a liberdade de expressão. Porém, a contradita também. Logo, é só fazer a leitura dos 10 primeiros comentários. No entanto, experiência própria. Tem sempre um comentário diferente em relação ao assunto que temos dúvida. A rapaziada do QC ajuda demais.

  • GABARITO EQUIVOCADO

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

    O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos.

    Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

    Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

    STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

  • Nos crimes contra a administração pública, diante do princípio da extraterritorialidade, é de caráter incondicional, mesmo que o agente seja absolvido no exterior não afastará sua responsabilidade penal no Brasil.

  • Como ta tendo muita divergência nos comentários, aqui vai o comentário do professor QC:

    A questão tem como tema os crimes de lavagem de dinheiro. Importante destacar que a questão não é de concurso público, mas sim do curso de instrução para o cargo de delegado de polícia do Estado do Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à possibilidade de julgamento no Brasil de um agente que tenha praticado um crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro. A rigor, como regra geral, não se pode negar a possibilidade de um crime praticado no estrangeiro gerar a instauração de um processo no Brasil. A extraterritorialidade da lei penal encontra-se regulamentada no artigo 7º do Código Penal, estando elencadas no inciso I do aludido dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, e no inciso II e § 3º do mesmo dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade condicionada. Ademais, a Lei 9.613/1998 expressamente faz menção à possibilidade de os crimes de lavagem de dinheiro serem praticados no exterior, tanto é que, em seu art. 8°, está prevista a possibilidade de aplicação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. Portanto, ao contrário do conteúdo da assertiva, é perfeitamente possível que uma pessoa seja julgada e condenada no estrangeiro por um crime de lavagem de dinheiro, e também seja julgada e condenada no Brasil pelo mesmo crime. A lei penal, diante desta possibilidade, estabelece, no artigo 8º do Código Penal que: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

    Resposta do Professor: ERRADO.

  • CIDA= computa-se idêntica. Diversa atenua.

  • A Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) visa proteger um bem jurídico da Administração Pública, qual seja, a fé pública, mediante a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei.

    Desse modo, trata-se de hipótese de extraterritorialidade INCONDICIONADA, art. 7º, I, "b" do CP.

    Única explicação que encontrei, embora bastante polêmica.

  • errado!

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;           

  • (E) O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional.

    Se for um crime de lavagem de dinheiro contra patrimônio dos entes federativos é extraterritorialidade incondicionada, logo é julgado no Brasil também.

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - Os crimes: (extraterritorialidade incondicionada)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (a extraterritorialidade incondicionada é exceção ao princípio do ne bis in idem)

  • Vai ser condenado no estrangeiro e no Brasil tbm...

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Nesse caso é julgado no Br também, pq?

    Pq se aplica a extraterritorialidade condicionada com esteio no CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    (...)

    II - os crimes: 

           PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    E no caso do crime de lavagem de dinheiro existe esses dispositivos intenacionais.

  • Nos crimes contra a Adm. Pública,diante do princípio da extraterritorialidade,é de caráter incondicional,mesmo que o agente seja absolvido no exterior não afastará a sua responsabilidade penal no Brasil.

  • Se a pena no Brasil for maior que a pena cumprida pelo infrator no exterior, ele terá de cumprir o restante da pena empregada pelo Brasil. Esse conceito é derivado do princípio No Bis in Idem.

  • O que eu acho mais interessante é o pessoal advogando em favor da banca, questão certa, banca errada, SÓ!

  • Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita (art 7, II, a, do CP)

    Os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir. Ex: lavagem de dinheiro, terrorismo, genocídio, tráfico de drogas, tortura, exploração sexual, violência contra a mulher, organização criminosa.

  • Tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em crime contra o sistema financeiro e não contra a Administração Pública, o enunciado trata da hipótese prevista no inciso II do artigo 7º do Código Penal Brasileiro, permitindo a extraterritorialidade da lei pátria aos crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, tratando-se da chamada extraterritorialidade condicionada.

    Assim, conforme disposto na Lei 5.015/2004, a chamada Convenção de Palermo, extrai-se dos artigos 6 e 7 o compromisso do Brasil em combater o crime de lavagem de dinheiro.

  • Ao contrário do conteúdo da assertiva, é perfeitamente possível que uma pessoa seja julgada e condenada no estrangeiro por um crime de lavagem de dinheiro, e também seja julgada e condenada no Brasil pelo mesmo crime. A lei penal, diante desta possibilidade, estabelece, no artigo 8º do Código Penal que: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

    (Comentário do Professor-QC)

  • Caracas. Ninguém sabe responder nada por aqui. Só aventureiro...

    CHAMA O PROFESSOR, PELO AMOR DE DEUS!

  • O processo e julgamento dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, AINDA QUE PRATICADOS EM OUTRO PAÍS. Art. 2° II.

  • Gabarito: "E"

    Resumindo...

    O crime de Lavagem de Capitais possui o Estado como sujeito passivo. Portanto, nos moldes do Art. 7º do CP, que trata da Extraterritorialidade Incondicionada, os crimes praticados contra a Administração Pública será punido conforme a lei brasileira, ainda que absolvido o condenado no estrangeiro.

  • A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

  • ERRADO.

    De acordo com o STJ, ainda que os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, b, do CP).

    Vale lembrar que trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, logo, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    .

    A partir disso, conclui-se que há a possibilidade de julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro no território nacional, mesmo que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro, quando a lavagem for decorrente de crimes praticados conta Adm. Pública Brasileira.

  • Proibição de dupla persecução penal e ne bis in idem. 3. Parâmetro para controle de convencionalidade. Art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de “proteger os direitos dos cidadãos que tenham sido processados por determinados fatos para que não voltem a ser julgados pelos mesmos fatos” (Casos Loayza Tamayo vs. Perú de 1997; Mohamed vs. Argentina de 2012; J. vs. Perú de 2013). 4. Limitação ao art. 8º do Código Penal e interpretação conjunta com o art. 5º do CP. 5. Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Precedente: Ext 1.223/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 6. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o processo pena

  • A questão não diz que ele DEVERÁ ser julgado, ela apenas fala em um POSSIBILIDADE!!!

    Há sim essa possibilidade de julgamento caso se encaixe no ART.7º do Código Penal

  • suponhamos que no estrangeiro a pena seja de 1 ano, aqui a pena é maior, ele poderá ser julgado novamente, abatendo o tempo cumprido no exterior.

  • O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional. (errado)

    Ø PRINCIPIO DA DEFESA OU PROTEÇÃO REAL:

    • Aplica Lei Brasileira ao crime cometido no estrangeiro:

    Ø EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:

    • Será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
    •  Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

    o   Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    o   Contra o patrimônio ou a fé pública do M.E.D.U e da F.A.S.E

    o   Contra a ADM Pública, por quem está a seu serviço;

    o   De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

     

    Ø EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:

    • aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    o   Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    o   Praticados por brasileiro;

    o   Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    o   Entrar o agente no território nacional;

    o   Ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    o   Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    o   Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    o   Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    • Se JÁ CUMPRIU NO EXTERIOR, NÃO VAI RESPONDER NADA NO BRASIL!!!

    o   Vedado Bis in idem "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo"

    • A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    o   Não foi pedida ou foi negada a extradição;

    o   Houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Errado: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    O próprio ordenamento pátrio prevê essa possibilidade.

  • É possível que uma pessoa seja julgada e condenada no estrangeiro por um crime de lavagem de dinheiro, e também seja julgada e condenada no Brasil pelo mesmo crime. 

  • Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, “b”, do CP).

    STJ. 5ª Turma. RHC 80.618/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/05/2017.

  • Somente excluiria com trânsito em julgado no estrangeiro, de acordo com o STF (com fundamento no pacto de san josé e pacto intern de dir civis e pol): 2019:

    Penal e Processual Penal. 2. Proibição de dupla persecução penal e ne bis in idem. 3. Parâmetro para controle de convencionalidade. Art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de “proteger os direitos dos cidadãos que tenham sido processados por determinados fatos para que não voltem a ser julgados pelos mesmos fatos” (Casos Loayza Tamayo vs. Perú de 1997; Mohamed vs. Argentina de 2012; J. vs. Perú de 2013). 4. Limitação ao art. 8º do Código Penal e interpretação conjunta com o art. 5º do CP. 5. Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Precedente: Ext 1.223/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 6. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o processo penal.

    (HC 171118, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

    Obs.: Uma leitura do RHC 104.123/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019 sugere que o STJ inclina-se por não aceitar a tese da litispendência penal internacional, estando mais afeito à coisa julgada penal internacional. Vale a pena conferir

  • De acordo com o STJ, ainda que os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, b, do CP).

    Vale lembrar que trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, logo, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Questão errada. Segue a regra de extraterritorialidade condicionada.

  • Será punido aqui tbm.

  • Acredito, que quem erra essa questão, pode querer se fundamentar no recente informativo 959 do STF (assim como eu fiz e errei também): O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

    PODE ser que a sutiliza do erro recai sobre o termo "fatos". No enunciado fala de crime, que é bem mais amplo, já que o mesmo crime pode se dar por fatos diversos.

    Tratando-se de "mesmo crime", daí entra na regra geral do art. 8º do CP: Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Ou seja, a lei permite que o agente seja processado, condenado e cumpriir pena até mesmo quando o agente é condenado e já punido (cumprido pena ou parte dela), em outro país.

    Resumindo: se a questão tratar de "mesmo crime" é a regra do CP (detração), agora quando se tratar de "mesmos fatos", daí pode complicar, pensando eu que se aplica a proibição do non bis in idem do informativo mais recente do STF (959). Mas cuidado, há julgados passados do STJ no sentido de que mesmo se tratando de mesmos fatos, poderia haver processamento e julgamento do agente no país, pois se não pudesse, qualquer proibição em tratado/pacto internacional nessa direção, estaria ferindo a soberania de cada Estado.

    Em caso de erro meu, interpretação equivocada, me corrijam nos comentário, sem problemas.

  • Senhores o fato de pode ser julgado ou não no Brasil, não tem qualquer relação com a espécie delitiva. A análise deve ser feita com base no art. 7 do Cp. Nos casos, por exemplo, de extraterritorialidade incondicionada.

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:

    • Será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
    •  Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

  • Gabarito: Errado. Trata-se de Extraterritorialidade INcondicionada. Bons Estudos!!!!
  • ERRADO

    artigo 8º do Código Penal que: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

  • Nítido caso de Extraterritorialidade Condicionada. A questão exigiu conhecimento do CP e não somente da Lei 9.613/98. sugiro a leitura do artigo 7º do CP. #não desistam. VOCÊ TAMBÉM VAI CONSEGUIR.

  • EXTRATERRITORIALIDADE (princípio da justiça universal)

    Poderão ser julgadas conforme a lei brasileira, ainda que praticadas em outro país.

    Art. 2o O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

  • Depois de muito analisar, concluí que a banca pensou o seguinte:

    "O julgamento e a condenação de determinada pessoa por crime de lavagem de dinheiro em país estrangeiro excluem a possibilidade de julgamento da mesma pessoa pelo mesmo crime no território nacional" = afirmação ABSOLUTA, que não comporta exceções.

    Exceção: se o crime de lavagem se der em detrimento da Administração Pública brasileira, ter-se-á hipótese de extraterritorialidade incondicionada, possibilitando o bis in idem.

  • Princípio da SOBERANIA responde a questão!

  • Segundo o informativo 959 STF e a decisão da referida Corte no HC 171.118, superou-se o entendimento do ART. 8, CP, chegando-se a um novo entendimento: Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Tal entendimento, por sua vez, torna a questão CORRETA.
  • O crime de lavagem pode ter conexões externas (outros países), como se sabe. Neste caso, o agente pode ser julgado e condenado no estrangeiro pelos "danos" (aos bens jurídicos protegidos) praticados no estrangeiro e julgado e condenado no Brasil pelos danos praticados no Brasil. Inclusive, não se aplica a regra do 366 do CPP no crime de lavagem, o réu pode ser julgado à revelia.

  • Lei 9.1613/98 art. 2°, II, "Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes ainda que praticados em outro pais"(...)

  • SE ERROU ESTÁ NO CAMINHO CERTO