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ID
4903768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


É vedado o afastamento de servidor público indiciado e ainda não condenado, haja vista o instituto da presunção de inocência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/98

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.   

    ATUALIZAÇÃO (21.11.2020): STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão de afastamento automático na Lei de Lavagem.

  • A própria lei prevê:

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

  • Previsões expressas neste sentido existem na Lei de Organizações Criminosas, Lei de Lavagem e na Lei de Improbidade.

  • Em tese, o mais correto seria o afastamento com decisão fundamentada e com razões concretas para tal, e não o afastamento automático (inconstitucionalidade evidente)

    Abraços

  • ERRADO

    Pode haver o afastamento remunerado, ou seja, o servidor será preventivamente afastado de suas atribuições legais e continuará recebendo sua remuneração mensalmente enquanto durar o afastamento.

    O afastamento preventivo não constitui sanção.

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar que há grande discussão sobre a constitucionalidade do referido artigo 17-D da L. 9.613/98, colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) Para além de violar a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, porquanto estabelece o afastamento do servidor de suas funções como efeito automático do indiciamento, equiparando aquele que está sendo processado àquele condenado por sentença transitada em julgado, o art. 17-D também vai de encontro ao princípio da jurisdicionalidade, vez que permite que uma autoridade não judiciária - lembre-se que o indiciamento é atribuição privativa da autoridade policial - determine medida de natureza cautelar sem qualquer aferição acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Por tais motivos, somos levados a acreditar que o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 é manifestamente inconstitucional.

    Por tais motivos, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4911) contra o artigo 17-D da Lei nº 9.613/98. Para a ANPR, o dispositivo fere regras constitucionais que determinam que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal, garantem o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a inafastabilidade da jurisdição. A entidade sustenta ainda que o afastamento de servidores públicos indiciados em inquérito policial, sem que o mesmo tenha tido, ao menos, o direito de se manifestar acerca dos motivos pelos quais se encontra sob investigação, configura uma punição antecipada. Destaca que o inciso LVII do artigo 5° da Constituição assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Se o simples indiciamento não pode acarretar a suspensão das funções públicas, é certo que, diante do envolvimento de servidor público em crimes de lavagem de capitais ou infrações antecedentes, nada impede que a autoridade judiciária competente decrete a suspensão do exercício de função pública, se visualizar que esta medida cautelar diversa da prisão é necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, ou para evitar a prática de novas infrações penais (CPP, art. 282, I, c/c art. 319, VI). (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 753)

  • No Estado do CEará, a CGD ( controladoria geral de disciplina ) só o que afasta .

  • LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno

  • Com o indiciamento do servidor público pela prática de crime de lavagem de dinheiro, fica o juiz autorizado a afastá-lo cautelarmente do seu cargo.

    Justamente em respeito à presunção de inocência, o servidor público continuará percebendo normalmente a sua remuneração durante o período de afastamento.

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.         

    Item incorreto, portanto.

  • Atenção: alteração de posicionamento do STF (21.11.2020).

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL e, por consequência, fixou a seguinte tese: "A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911).

    Assim, CUIDADO com a referida alteração de entendimento nas próximas provas.

  • ATUALIZAÇÃO (21.11.2020): STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão de afastamento automático na Lei de Lavagem.

  • Atualização jurisprudencial 21/11/2020

    Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

  • Vale ressaltar que, caso apareça em novas provas a temática, deve-se considerar a questão como CORRETA, diante da decisão recente do STF pela inconstitucionalidade, por maioria de votos, do art. 17-D, que trata do afastamento automático de servidor investigado na lei de lavagem de capitais.

    Segundo o relator, Alexandre de Moraes, "a medida apenas se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário." (ADIn 4.911).

    fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem

  • Vale ressaltar que, caso apareça em novas provas a temática, deve-se considerar a questão como CORRETA.

    Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

    A norma dispõe que "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".

    Os ministros acompanharam o voto de Alexandre de Moraes, segundo quem o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF/88.

  • Segundo o atual entendimento do STF, a questão estaria incorreta, visto que o referido tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo.

    Avante!

  • Atualizem o material de vocês: a Suprema Corte acaba de declarar o 17-A da Lei de Lavagem de Capitais inconstitucional...

    Vai despencar em provas. Valeu!!!

  • Ao que me parece, mesmo atualmente o gabarito não seria alterado. Continua não sendo vedado o afastamento, caso demonstrada a sua necessidade. Segundo trecho do julgado trazido pelos colegas, a declaração de inconstitucionalidade trata do afastamento automático, e não da possibilidade de afastamento.

  • O STF declarou inconstitucional o art. 17-D da lei de lavagem de capitais (ADI 4911). Argumentaram no sentido de que está em descompasso com a presunção de inocência a ideia de mero indiciamento nos crimes de lavagem acarretarem afastamento AUTOMÁTICO de servidor público.

  • se a questão perguntar a lei tem uma resposta . se perguntar segundo o STF teremos outra .

  • Pode ser afastado tanto em PAD quanto em SINDICÂNCIA para apurações.
  • A tese de que o mero indiciamento do servidor público não pode resultar no seu afastamento de plano de sua função, pois afronta princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência e inafastabilidade de jurisdição, assim como põe em cheque a titularidade do Ministério Público (MP) da ação penal pública e, completando asseverou também que o Art. 17-D da Lei 9.613/98 suprime do Poder Judiciário a competência para concessão de medida cautelar de afastamento do servidor público.

  • Questão desatualizada!

    em 20/11/2020

    O STF por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art 17-D da lei 9613/98, que prevê o afastamento cautelar do servidor indiciado( privativo do delegado- art 2º, §6º da lei 12830/13)

  • Cuidado! O que é vedado e considerado inconstitucional pelo STF é o afastamento automático. O servidor poderá ser afastado mediante ordem judicial. A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade."

  • Pela literalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro , cabe o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores: "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".

    Contudo, para o STF, o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta de ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.

    Antes havia o entendimento doutrinário de que era possível o afastamento, considerando que o estatuto dos servidores prevê a possibilidade de suspensão das atividades em caso de PAD, posto que o inquérito policial é uma espécie de procedimento administrativo.

    Contudo, esse último entendimento está superado!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF decidiu na ADIN 4911 que o artigo 17-d da lei de lavagem é inconstitucional, pois viola a proporcionalidade e a presunção de inocência o afastamento automático do servidor público em razão apenas do indiciamento (efetuado, obviamente, pela autoridade policial). Só se justifica a medida se existirem comprovados nos autos motivos que justifiquem o risco da continuidade no desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional a tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder judiciário

  • Errei porque estou atualizada 8)

  • Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor públicoeste será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

    Nesse artigo, é possível verificar a importância de o delegado indiciar ou não o investigado.

  • ADI 4911

    EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI 9.613/1998. ART. 17-D. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM INQUÉRITO QUE APURA CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS OU CONSTRITIVAS DE DIREITOS A EXIGIR DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASOCONCRETO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO DESIGUAL A INVESTIGADOS EM SITUAÇÕES SIMILARES POR FORÇA DE IMPUTAÇÃO FACULTATIVA À AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.

    1. Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos.

    2. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário.

    3. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP.

    4. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.

    5. Sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de promoção de arquivamento do inquérito policial mesmo nas hipóteses de indiciamento do investigado.

    6. Ação Direta julgada procedente.

    FONTE:http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345164528&ext=.pdf

  • Gabarito: ERRADO.

    De acordo com o art. 17-D da Lei de Lavagem de Capitais, "em caso de indiciamento de servidor públicoeste será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".  

    Entretanto, recentemente, por meio da ADIn 4911, o STF julgou este artigo INSCONSTITUCIONAL.

    De acordo com Moraes, "o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea."

  • O caboco pode ser afastado, porém, sem prejuízo da remuneração, entendimento do STF.

  • pode ser afastado de forma cautelar, mas sem a perda dos vencimentos.

  • CUIDADO!! Questão desatualizada. Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

    A norma dispõe que "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".

    Os ministros acompanharam o voto de Alexandre de Moraes, segundo quem o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF/88.

    fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem

  • De todo modo, a atualização do entendimento do STF não afeta a questão, que continua errada e não está desatualizada.

    O STF firmou no sentido que o afastamento NÃO é AUTOMÁTICO.

  • O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro.

  • O que vai ter de candidato errando a questão por afirmar ser inconstitucional o artigo!!!! A questão não esta desatualizada!!! Apenas foi dada uma interpretação ao mesmo, sendo considerado inconstitucional APENAS o afastamento automático, como efeito da investigação.

    A questão encontra-se ATUALIZADA, ainda!!

  • É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Segundo o STF, é INCONSTITUCINAL APENAS O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO.

  • PESSOAL, CUIDADO POIS EXISTEM MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    O ART. 17-D É PLENAMENTE CONSTITUCIONAL.

    O QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO, FOI A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO AUTOMÁTICO, SÓ ISSO.

    RESUMINDO: PODE TER AFASTAMENTO, MAS NÃO PODE SER AUTOMÁTICO.

    O ENTENDIMENTO SE ENCONTRA NO INFORMATIVO 1000/STF

    PERTENCEREMOS!

  • É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):

    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou ADI contra o dispositivo alegando que ele violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 

    O que o STF decidiu? O pedido foi julgado procedente? A previsão é inconstitucional?

    SIM. O STF julgou inconstitucional o art. 17-D da Lei nº 9.613/98. 

    Afastamento deve ser apreciado pelo Poder Judiciário

    O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.

    A necessidade concreta de afastar o servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme preveem os arts. 282, § 2º, e 319, VI, do CPP.

    GENTE TENHAM CUIDADO NUMA COISA, O ARTIGO É INCONST, MAS PODERÁ HAVER O AFASTAMENTO SIM- leiam o que tá marcado de azul, O ARTIGO É INCONST PQ ELE COLOCA DE FORMA AUTOMÁTICA- e é isso que é inconstitucional, a forma automática

    Percebe-se que tais normas, instituídas para o combate de crimes tão graves quanto a lavagem ou ocultação de capitais, determinam que o afastamento do servidor, além de depender de decisão judicial, deve fundar-se em juízo de valor específico, qual seja, o prejuízo à investigação criminal, à instrução processual e, por que não, à reiteração criminosa, decorrentes da manutenção do servidor público em suas funções.

    Daí que o afastamento, considerando a necessidade de fundamentação específica da decisão, não pode ser consequência automática prevista em lei para o ato administrativo do indiciamento, ou mesmo o recebimento da denúncia oferecida, obedecendo-se, com isto, ao princípio constitucional da proporcionalidade das medidas restritivas de direitos.

  • É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.

    STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Só não entendi porque a questão está como desatualizada. Afinal, o julgado do STF só julgou inconstitucional o afastamento automático. Logo, continua sendo possível o afastamento do servidor, porém de forma motivada.

    Desta forma, podemos concluir que a questão em tela continua com o gabarito "E" mesmo depois do posicionamento do STF.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

  • Pessoal, creio que o julgamento do STF não altera o gabarito da questão.

    Ainda há possibilidade de afastamento cautelar do servidor, todavia, sua ocorrência não será automática. Logo, conhecendo a CESPE como conhecemos, o gabarito ainda seria o mesmo pela ausência da palavra automática no enunciado.

  • Não é que seja vedado o afastamento de servidor público indiciado e ainda não condenado, apenas isso não poderá ocorrer de modo automático como previsto na lei. Segundo o STF, isso violaria o instituto da presunção de inocência.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • STF só julgou inconstitucional o afastamento automático. Logo, continua sendo possível o afastamento do servidor, porém de forma motivada.

    Desta forma, podemos concluir que a questão em tela continua com o gabarito "E" mesmo depois do posicionamento do STF.

  • O afastamento do servidor público era automática a partir do indiciamento no Crime de Lavagem. Mas o entendimento recente do STF (21/11/2021) é que seria contrária a presunção de inocência e a razoabilidade.

    Ou seja, mesmo que não tivesse prejuízo dos vencimentos nesse afastamento é Inconstitucional.

    Agora pode haver ainda o afastamento, diante de apreciação judicial quanto ao caso concreto se o exercício da função representar riscos pra investigação e a medida ser eficaz e proporcional da tutela da investigação e da própria administração.

  • Afastamento de Servidor Público em Crime de Lavagem

    Lei 9.613/98

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.   (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)        (Vide ADIN 4911)

    ADIN 4911/2020

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL.

    Tese: "A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911).

  • Vale observar que a questão não se refere ao afastamento automatico, portanto, é possível sim, já que o novo entendimento do STF não veda o afastamento, apenas sujeita o mesmo à reserva de jurisdição.