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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente
GABARITO: CERTO!
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Essa dá pra fazer pela lógica.
Existe Anvisa para quê? Cada país tem sua vigilância, têm remédios proibidos em alguns países que em outros não são.
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GABARITO-CERTO
Acredito que seja do conhecinento de todos que a Lei de drogas é uma norma penal em branco Heterogênea .
O CONCEITO DE DROGAS DEVE ESTAR ESPECÍFICO EM LEI ou LISTA PERIÓDICA DO PODER EXECUTIVO --- PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA --- NECESSITA DO COMPLEMENTO DA PORTARIA DA ANVISA PARA O ALCANCE DE SEU PRECEITO PRIMÁRIO, logo precisa estar previsto.
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O exemplo prático e fácil disso é a maconha.
Pense nela e acerte a questão.
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Vale salientar que o preceito secundário do crime previsto no artigo 273 do Código Penal, foi considerado inconstitucional
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (INCONSTITUCIONAL)
APLICA-SE A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS!
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Pense na ANVISA. CERTO.
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GABARITO: CERTO.
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Lembrando
A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. 2018: se for pequena a quantidade, não configura nada.
Abraços
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§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente
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O STJ entende que, além do abuso de confiança, a fraude também configura qualificadora de ordem subjetiva:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. RES FURTIVA: R$ 450,00. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 511/STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte é admitida a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado, excetuando, contudo, as hipóteses nas quais a qualificadora é de natureza subjetiva (como no caso concreto, furto mediante fraude, fl. 136), nos termos da Súmula 511 deste Superior Tribunal. 2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor (AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2016). 3. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante (AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1771582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
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eu pensei em medicamentos orfãos para doenças raras e me ferrei. kkk
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Exatamente. A maconha, por exemplo, não é de uso permitido no Brasil, porém é legalizada em vários países e utilizada para diversos fins.
Portanto, Gabarito: Certo.
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Vá direto para o comentário da Jéssica Teixeira.
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Se a venda de Remédio controlado e registrado na Anvisa sem a receita médica já é crime, imagine os não registrados!
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Apenas complementando com um julgado do STJ:
Art. 273 do CP tem espectro mais amplo e completo que o tráfico de drogas
Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também vendia alguns medicamentos que contêm substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil pela Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).
DOD
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gabarito correto galera! Se é crime vender sem receita que dirá sem registro em órgão competente. Lembre-se que é possível utilizar uma relação lógica para encontrar a resposta menos errada quando trata-se de falso ou verdadeiro mode answer. Bons estudos!
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primeiro quanto a tipificação é necessário ler o artigo 273 CP e §§, especialmente: § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: [...] I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; [...]
Segundo, o cuidado que se deve tomar nesta questão diz respeito a autorização e uso de medicamentos experimentais ou registrados em outros países, que não se confunde com venda de medicamentos não registrados. Fica o alerta... No STF há farta jurisprudência sobre autorização de medicamentos sem registro, cujo uso é recomendado por médico.
Tema 500/STF – tese firmada
"1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”
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Artigo que serve tanto para maconha quanto para vacina do Covid atualmente (18/12/2020).
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Se fosse antes da pandemia eu provavelmente teria errado essa questão
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Com a pandemia, a situação mudou e a legislação hoje admite EXCEPCIONALMENTE.
"Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que o Estado do Maranhão (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderá dispensar à respectiva população as vacinas das quais disponha, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderá importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020"
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457459
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A questão tem como tema os crimes ligados
às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de
concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado
de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser
aferida, contém afirmação em relação à configuração de crime no comércio de
medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente no Brasil,
embora tenha registro em congêneres internacionais e tenha reconhecimento
científico. De fato, não há dúvidas de que a comercialização de medicamento não
registrado na ANVISA configura crime, tratando-se do tipo penal denominado Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Gabarito do Professor: CERTO
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Nesse cenário de pandemia, as polícias de vários estados vêm registrando diversas apreensões de álcool gel falsificado ou adulterado, ensejando a retirada do mercado de milhares de frascos do produto que não atendem às especificações legais, sem qualquer controle de qualidade ou autorização da ANVISA. Sim, porque cabe à ANVISA a autorização para a fabricação de álcool gel no Brasil, concedendo o respectivo registro após criteriosa análise técnica.
Mas, afinal, qual o crime que comete aquele que fabrica ou produz o álcool gel falsificado ou alterado? E aquele que comercializa ou expõe à venda o produto nessas condições?
Prevista no art. 273 do Código Penal, e classificada como crime hediondo pelo art. 1º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais tem como objetividade jurídica a tutela da saúde pública.
O art. 273, sob o “nomen juris” de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” teve sua redação alterada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998. A pena, que era anteriormente de reclusão de 1 a 3 anos e multa, passou a ser de reclusão de 10 a 15 anos e multa! https://emporiododireito.com.br/leitura/fabricacao-de-alcool-gel-falsificado-ou-adulterado-e-o-crime-do-art-273-do-codigo-penal
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Camelôs no RJ vendendo vacina para o Covid
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Comercializar produto fitoterápico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é crime mesmo que a perícia não tenha identificado falsificação ou se o princípio ativo abrange substâncias controladas. Com esse entendimento, o Tribunal de São Paulo condenou três réus a 10 anos de prisão em regime inicial fechado pela venda de sucos e chás de forma irregular.
O dono de uma farmácia, a mulher e uma farmacêutica responsável pela produção viraram réus por crime hediondo porque ofereceram produtos de interesse à saúde sem autorização da agência reguladora. O proprietário afirmou que, quando começou a fabricar produtos saudáveis, nenhuma legislação exigia o registro na Anvisa.
Quando ficou sabendo da exigência, procurou legalizar a prática. Ainda assim, passou a ser investigado e teve os produtos apreendidos. Em primeira instância, os três foram absolvidos porque o laudo pericial não identificou qual princípio ativo era utilizado.
Já o relator do caso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, considerou irrelevante identificar a substância e se o medicamento é falsificado, uma vez que o artigo 273 do Código Penal considera crime não ter registro de medicamentos junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
“Basta que o produto não tenha registro, independendo, por conseguinte de ser o produto autêntico, sem adulteração, pois caso contrário, ou seja, a exigência de ter combinados a adulteração e a ausência de registro, o parágrafo 1º seria letra morta”, afirmou.
“O que se pretende é que sejam comercializados, expostos para a venda, produtos verdadeiros, autênticos e com registro nos órgãos competentes”, de acordo com o relator. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto.
Princípio da proporcionalidade
A decisão segue caminho contrário ao que foi definido pelo Órgão Especial do TJ-SP em junho de 2017. Na ocasião, a corte decidiu que fixa pena de 10 a 15 anos de prisão para quem falsifica, adultera importa, vende ou distribui medicamentos sem registro, inclusive cosméticos.
Em controle difuso de constitucionalidade, o Órgão Especial definiu que a norma viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que tem pena de piso mais dura do que homicídio simples (6 anos) ou estupro de vulnerável (8 anos), por exemplo.
Fonte: Conjur
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Á titulo de conhecimento, há Jurisprudência do STF de tema relacionado, tratando da possibilidade do ESTADO FORNECER medicação não registrada, não trata diretamente de COMÉRCIO:
A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
Obs: O ministro esclareceu que a formalidade legal é atendida pela manifestação da Anvisa. Dessa forma, é preciso levar em consideração não só os registros específicos verificados como também o teor da Resolução RDC 8/2014 da Anvisa, a “autorizar a importação de medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio”.
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Qualquer comércio de material dentro do território nacional sem a a devida autorização legal, dentro das leis da CF 88 pode ser considerada crime
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O melhor exemplo, em 2021, foi a Coronavac sendo vendida lá em madureira antes mesmo do registro na ANVISA.
- Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (...)
- § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
- § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente
GABA: C
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decisão de hoje, dia 23/02/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (23), para autorizar que estados e municípios comprem e distribuam vacinas contra a Covid-19. Essa permissão valerá caso o governo federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas no documento sejam insuficientes.
O julgamento termina ainda nesta terça e, até o início da tarde, seis dos 11 ministros já haviam votado para permitir a compra – incluindo o relator Ricardo Lewandowski. A ação foi apresentada no fim de 2020 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e é julgada em plenário virtual.
A tese que deve ser oficializada ao fim do julgamento define ainda que as vacinas eventualmente compradas pelos governos locais precisam ter sido aprovadas, em prazo de 72 horas, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Caso o prazo não seja cumprido, a importação pode ser liberada se houver registro nas agências reguladoras da Europa, dos Estados Unidos, do Japão ou da China.
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Essa pena no CP é tão absurda que determinaram que quem pratica o ato cumpre a pena de tráfico de drogas. É condenado por esse crime mas cumpre a pena do trafico que é menor.
Até pq em nossa Constituição diz que as penas devem ser proporcionais.
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quem já tomou o Lipo6 Black, Oxyelite Pro Jack 3d sabe o que a FDA permite e a Anvisa não
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Exemplo atual (CORONAVÍRUS): Algumas vacinas já estão certificadas, mas necessitam da autorização do órgão de vigilância brasileiro.
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CP:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
(...)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 14.006, de 28 de março de 2020, que autoriza o Ministério da Saúde (MS) a importar medicamentos sem a necessidade do registro prévio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a medida também estabelece a possibilidade de importação de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ventiladores pulmonares. A nova norma tem caráter excepcional e temporário, enquanto durar a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Para que a importação do medicamento (ou outros produtos) seja permitida, os itens devem ter sido registrados, anteriormente, por órgãos sanitários internacionais, como: Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos; European Medicines Agency (EMA), da União Europeia; Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão; e National Medical Products Administration (NMPA), da China.
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Quem gosta de academia sofre com isso - e acertou a questão lamentando.
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Atualização:
O STF, na data de ontem (24/03/21), declarou inconstitucional o grau de punibilidade do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal — o crime referido na questão.
A corte avaliou que a penalidade do crime tipificado no artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do Código Penal, viola o princípio da proporcionalidade. O dispositivo prevê reclusão de 10 a 15 anos a quem "importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" ou produtos "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente".
O Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/stf-anula-pena-10-15-anos-importacao-remedio-registro
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IMPORTANTE: STF declarou inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamentos sem registro sanitário. Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no CP era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de 1 a 3 anos. (RE 979962, dia 24 de março de 2021) - a Corte restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º - B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
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A vacina dos russos, famosa "SPUTNIK V" inúmeros países aprovam ela, porém a ANVISA não aprova, caso o cabra chegue aqui no Brasil com tal medicamento, vai tomar na cabeça.
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se a Anvisa proibiu, pode tomar que é bom.
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REPERCUSSÃO GERAL
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021
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Trata-se de crime tipificado no art. 273, §1º-B, I do Código Penal:
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º (importar, vender, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo) em relação a produtos em qualquer da seguintes condições:
I- Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
Importante destacar, ainda, que o STF julgou inconstitucional o preceito secundário (pena de reclusão de 10 a 15 anos) do art. 273, §1º-B, I, sobre a conduta de importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica ficou repristinado o preceito secundário na redação originária (1 a 3 anos e multa) - RE 979962 - 24-03-2021.
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indústria de suplementos...vários sai liberados nos EUA e aqui são proibidos
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exemplo prático: Oxyelite Pro, Liposix Black e outros suplementos norte americanos ..Produtos que mesmo liberados pela FDA dos EUA, ainda assim eram proibidos no Brasil por não possuir o certificado da Anvisa.
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Resolução: perceba, meu amigo(a), mesmo que o medicamento tenha registro internacional e reconhecimento científico, encontra-se sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente aqui no Brasil, razão pela qual, a figura é considerada criminosa.
Gabarito: Certo.
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CORRETO. É CRIME.
O TEMA É IMPORTANTE DIANTE DE RECENTE JULGADO DO STF QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SENCUDÁRIO:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado ( renasceu a norma) o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
O crime do §1º, B possui gravidade bem menor do que a do Caput e do que o §1º A( cosméticos), todavia passou a possuir pena igualmente severa ( 10 a 15 anos).
Então, o que aconteceu?
Simples: o STF decidiu que é inconstitucional esse preceito secundário, tendo havido a repristinação do preceito secundário anterior que previa pena de 1 a 3 anos.
MAS, ATENÇÂO: Essa inconstitucionalidade foi somente para o inciso I , do §1º B:
I – importação ( verbos do §1º – vender, expor à venda ,etc) de medicamento sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente ( ANVISA);
FONTE: DIZER O DIREITO
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Crime do art. 273 do CP:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
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Ressalta jurisprudencial: A nova pena exagerada do tipo é inconstitucional, ficando repristinada a pena anterior (1 a 3 anos e multa).
- STF: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. [...] A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF, RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
- STJ seguiu em 2021: AgRg no AREsp 1404621/SP, Rel. Ministro ROGERIO S. CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021
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A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à configuração de crime no comércio de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente no Brasil, embora tenha registro em congêneres internacionais e tenha reconhecimento científico. De fato, não há dúvidas de que a comercialização de medicamento não registrado na ANVISA configura crime, tratando-se do tipo penal denominado Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Gabarito do Professor: CERTO
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CÓDIGO PENAL:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
GABARITO: CERTO!
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Complementando os comentários com o Informativo 559, sobre o mesmo crime:
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
(...)
V - de procedência ignorada;
O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP. Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. Corte especial. AI no HC 239363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
OBS: o STJ, em entendimento Sumulado, proíbe a combinação de leis, entretanto, no julgamento acima, acabou por combinar leis penais (lex tertia).
Desta forma, o incisos I STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011) e o V (conforme supracitado) possuem julgados pela inconstitucionalidade dos preceitos secundários.
Valeu!
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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente
CUIDADO!
Quem anuncia produtos ou métodos abortivos
comete CONTRAVENÇÃO ART. 20 da lei de contravenções
GABARITO: CERTO!
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- STJ em 2015: PRECEITO SECUNDÁRIO INCONSTITUCIONAL --> APLICA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS (COM POSSIBILIDADE DO PRIVILÈGIO)
O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.
STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
- STF em 2021: PRECEITO SECUNDÁRIO INCONSTITUCIONAL --> APLICA PENA DO ANTIGO ART. 273 (1 a 3 anos)
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa” (RE 979.962/RS, j. 24/03/21).
Complementando
Para a configuração do crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º B, I, não se exige perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
STJ. 5ª Turma. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
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Comércio de medicamento sem registro na anvisa é crime. Pouco importa se tem registro em órgãos internacionais
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Princípio da reserva legal.