SóProvas


ID
4903876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.


O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

Alternativas
Comentários
  • Um perito oficial, ou na falta deste por uma pessoa idônea.
  • Gabarito: Errado.

    .

    No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Gabarito: ERRADO

    Não confundir o Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que será feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea, com o Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

    Complementando...

    Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

    Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

    Síntese:

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

  • Essa dá pra fazer pela lógica!

  • GABARITO - ERRADO

    1 pessoa idônea

    Aprofundando...

    A lei 11.343 /06 trabalha com duas espécies de Laudo.

    o primeiro chama-se "laudo de constatação"

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    ---------

    o segundo é chamado de Laudo definitivo. Nas lições de R. Sanches C.

    "traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática."

    CUIDADO!

    regra é que a condenação seja Feita com o Laudo Definitivo , porém existem exceções:

    A jurisprudência desta Corte entende possível a comprovação da materialidade do ato infracional, equiparado a tráfico de drogas, por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico definitivo (precedentes)

    (HC 312.888/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)

    OBS: Há outros , mas colei apenas esse .. questão de espaço..

    Fontes: Rogério Sanches, Legislações especiais.

    Dizer o Direito.

  • Não entendo que a expressão "pelo menos" dá ideia de exclusividade

  • Pessoal, só relembrando uma decisão do STJ. A falta de laudo toxicológico definitivo acarreta nulidade relativa. Dito de outro modo, havendo apenas o laudo preliminar, desde que assinado por perito oficial, é possível a demonstração da materialidade do delito, conforme julgado que segue: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS.". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).

  • Achei que incompleto não fosse errado, CESPE...

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea

  • A questão está incompleta, mas não está errada. não restringiu. não deu exclusividade a apenas um perito oficial. enfim, sigamos.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ...pelo menos, um perito oficial = necessariamente, um perito oficial.

    Art.50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • GABARITO: ERRADO

    "O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial."

    O "pelo menos", da questão, quer dizer que DEVEM SER DOIS PERITOS e UM DEVE SER OFICIAL PORQUE O OUTRO PODE SER PESSOA IDÔNEA.

    Mas o art. 50, §1º da lei 11.343/06 diz que PODE SER UM PERITO OFICIAL OU PESSOA IDÔNEA, quando não tiver o (1) perito oficial.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Perito oficial ou pessoa idônea

    Abraços

  • Art.50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por 1 perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Perito oficial ou, na falta, uma pessoa idônea

  • CESPE, INCOMPLETA MAS ERRADA QUANDO ELA QUER.

  • O CESPE deveria mencionar nos editais quando vai considerar questão incompleta como CERTA ou quando vai considerar ERRADA. Por que adivinhar fica difícil!!!!

  • questão muito incompleta; se você responder com base na letra de lei, essa questão pode ser considerada errada devido a interpretação. porem se formos considerar a questão falando em no minimo 1 perito oficial, a questão daria como certa.

    Enfim... a cespe ela dita regras!

  • CESPE um dia tu ainda me mata. aff. kkkk

  • CESPE um dia tu ainda me mata. aff. kkkk

  • sabemos que é por 1 perito. porem, se na sala tiver 2,3 peritos e quiserem assinar, nao pode? pelo menos 1 é obrigado, no entanto nada obsta assinarem.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Ou seja n é uma rol taxativo de quem pode assinar.....

    REGRA QUEM ASSINAR

    Perito oficial ou, na falta, pode ser assinada por uma pessoa idônea

  • Não exatamente. A questão dá a entender que não existe outra possibilidade além da assinatura do Perito oficial. Porém, na ausência deste, poderá constar no laudo preliminar a assinatura de uma pessoa honesta e confiável.

    Portanto, Gabarito: Errado.

  • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial. ERRADA

    Ficar atento a quantidade de peritos

    LEI DE DROGAS: 1 perito ou 1 pessoa idônea

    NÃO CONFUNDA!!!

    No CPP:  1 perito oficial e 2 pessoas idôneas (nesse caso caberia o termo pelo menos)

    Art.159 § 7º Tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • Cuidado!

    A questão não está incompleta... (Está ERRADA)

    A parte que menciona "deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial", leva a entender que será obrigatório a presença de pelo menos um perito oficial. Não é isso que o artigo 50 mostra.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • O erro da questão está expressão "pelo menos, um perito oficial". Caso não tenha o perito oficial, poderá ser feito por pessoa idônea. Acredito que Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga (para fins de lavratura do APF) e o Laudo Preliminar são a mesma coisa.

    Me corrijam se estiver errado, pfvr.

  • (...)  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    *O laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 500.179/SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. TJ/SP), julgado em 23/06/2015.

    *Exige-se laudo toxicológico também para o caso do crime do art. 28 Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para uso próprio)? SIM. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1560795/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/02/2017.

    *A simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. STJ. 5ª Turma. RHC 97.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/05/2018.

    *Basta o laudo toxicológico provisório para a lavratura da prisão em flagrante, bem como para o oferecimento da denúncia.  (STJ. 6ª Turma. RHC 97.517/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/05/2018).

    *O laudo de constatação PRELIMINAR da substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 73.736/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/09/2016.

    *O fato de o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga ser assinado por apenas um perito não é, por si só, causa de nulidade, sendo certo ainda que inexiste impedimento a que o subscritor do laudo preliminar seja o mesmo do laudo definitivo. STJ. 5ª Turma. AgInt no REsp 1695484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/04/2018.

    DOD

    Continua na resposta...

  • ''pelo menos'' da ideia de ''no mínimo''

  • Na minha opinião, eu achei mal elaborada a questão, uma que vez : '' o inciso pondera: firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.'', na falta deste, no meu entender entra como uma ressalva.

  • LAUDO PRELIMINAR: Para lavrar o Auto de prisão em flagrante, condição específica de procedibilidade para início da ação penal. Firmado por 1 perito oficial, na falta, 1 pessoa idônea

    LAUDO DEFINITIVO: Pode ser juntado aos autos durante a instrução. Necessário para comprar a materialidade, e não é possível sua substituição pelo preliminar. Firmado por 1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas

    obs.: perito que subscreve o preliminar não fica impedido de participar do definitivo

  • Essas perguntas feitas nesses cursos de formação não deviam nem estar aqui....sinceramente.....

  • Art. 50, § 1º, da lei 11.343.

    P/ lavratura do auto de prisão em flagrante: laudo de constatação ou preliminar (natureza e quantidade da droga) - 1 perito ou na falta, 1 pessoa idônea.

  • Suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • O tráfico de drogas é um crime de conduta alternativa e material dada a sua natureza, deixa vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes), o próprio lei de drogas dispõe no Art. 28 a conduta de uso de drogas, uma vez não tendo mais consigo o entorpecente não há de se falar em materialidade para aplicação das sanções previstas no art. 28.

    Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.”

    Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, são dois os laudos que devem ser elaborados.

    O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    O segundo o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.

  • Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Se vc errou, está no caminho certo!

  • Regra: Assinado por um perito oficia

    Exceção: Pessoa idônea

    Fonte: meus resumos + QC

  • Lei de Drogas - Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Fonte: 11.343/06

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

  • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial. ERRADO

    Cespe gosta de cobrar jurisprudência.

    A lei diz que o laudo de constatação firmado por perito (ou pessoa idônea) é suficiente para lavratura do APF.

    O STJ diz que esse laudo é condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas (STJ, 5ª turma, RHC 73.736/SC).

    O STJ diz ainda que a falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame (STJ, 5ª turma, RHC 97.687/MG), havendo no laudo a identificação do perito (nome, matrícula, etc).

    Quando a questão fala em requisito quer dizer que sem o laudo assinado não será lavrado o APF, creio que aí esteja o erro da questão. O STJ tem decisões que falam que a ausência do laudo de constatação preliminar, quando da lavratura do flagrante, não tem o condão de anular o APF, mormente quando a materialidade puder ser aferida por outros meios. A lei fala que o laudo é suficiente, mas não fala que é imprescindível.

  • artigo 50, § 1º da lei 11.343==="Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

  • Impressionante, o fato da assertiva excluir pessoa idônea não torna inválida a afirmativa. Enfim, sem mimimi e toca o barco
  • As delegacias do Brasil não tem nem policial/delegado direito quanto mais um perito oficial para laudar toda droga que chega de apreensão.

    Questão errada.

  • dentre os aspectos inerentes aos laudos, sabe-se que o preliminar dar-se-á pela constatação da natureza e quantidade da droga, sendo firmado por perito oficial OU, na falta deste, POR PESSOA IDÔNEA.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • ...ou na falta deste, por pessoa idônea.

    "A sorte pertence aos audazes"!

  • Questão incompleta não que dizer que esta errada. Entendimento do Cespe

  • pode ser por perito oficial

    e na sua falta: pessoa idonea.

  • Decora este trem e não erre mais.

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

    Tome café e seja feliz !

  • LEI DE DROGAS: perito oficial ou 1 pessoa idônea

    CPP:  1 perito oficial ou pessoas idôneas 

  • Muita gente comentando de maneira incompleta. A ideia é:

    Segundo o STJ, o laudo definitivo é imprescindível para a condenação pelo tráfico de drogas.

    - Laudo Preliminar: Serve para lavrar o APF.

    - Laudo Definitivo: Serve para condenar o agente.

    Contudo, em situações excepcionais, o STJ admite-se que se condene com laudo preliminar, pois há substâncias que, após a averiguação com os reagentes químicos, não se precisa refazer para comprovar que a substância é droga. Ou seja, admite-se a comprovação da materialidade por meio do laudo provisório, desde que permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, quando elaborado por perito oficial.

  • Constatação da materialidade: Laudo Provisório é indispensável APF NÂO sendo obrigatório Perito Oficial no caso de Drogas

  • Na falta do perito pode ser uma pessoa idônea.

  • LEI DE DROGAS: perito oficial ou pessoa idônea

    CPP:  1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas 

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Perito oficial ou pessoa idônea

  • A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação ao laudo preliminar que serve de requisito para a lavratura de auto de prisão em flagrante. O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 159, § 2º, que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. No entanto, esta regra geral não prevalece nos crimes que envolvam drogas, em função da existência de norma específica sobre a matéria, prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, segundo a qual o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga deverá ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Constata-se, portanto, que o item apresentado contém uma assertiva que não expressa a determinação legal contida na lei especial sobre drogas. Oportuno salientar que o laudo preliminar é requisito para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, para a condenação, é imprescindível a juntada aos autos do laudo definitivo.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Perito oficial ou pessoa Idônea.

  • Penso que a questão além de estar incompleta pediu mais do candidato.

    Veja-se que a assertiva afirma que o Laudo de Constatação Preliminar DEVE ser assinado por, pelo menos, um perito oficial. Até aqui, entendo que a afirmação estaria correta, já que não possui nenhum SOMENTE, ou APENAS, a excluir a possibilidade de assinatura por pessoa idônea.

    O que me deixa confusa é a locução "DEVE". O que me faz pensar que a banca queria saber do candidato, no caso, se a assinatura é imprescindível para a regularidade da prova pericial, cuja resposta pode ser obtida a partir dos seguintes entendimentos jurisprudenciais:

    "O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.." STJ Edição 60.

    e

    " A falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o exame". STJ Edição 126.

  • QUESTÃO: "O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial."

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Pessoal, em meu leigo entendimento, o cerne da questão está na palavra DEVERÁ.

    DEVERÁ= Obrigatório, requisito imprescindivel

    Note-se que a lei fala em "é suficiente". Assim é suficiente que seja assinado por um perito oficial OU na falta deste, por pessoa idônea. Pode assinar o perito oficial ou não.

    Da questão, temos o entendimento que é obrigatório que o laudo preliminar seja assinado por um perito oficial, o que não é verdade. Na falta do perito oficial, pessoa idonea poderá assinar. Dessa forma concluimos que não é obrigatório que perito oficial assine o laudo preliminar. Assim, gabarito ERRADO.

    Extremamente comum que seja feito dessa forma em delegacias de cidades pequenas onde não exista Setor de Criminalistica 24 hs ou nas proximidades.

  • ERRADO

    o erro em "deverá".

    pode ser por perito ou na falta deste, pessoa idônea.

  • ERRADO!

    Perito oficial ou, na falta deste => pessoa idônea

  • O detalhe da questão está no '' deverá '', se estivesse '' poderá '' a questão estaria certa.

  •  deverá ser assinado por, pelo menos, um perito

    O erro está em : " deverá" e em "por, pelo menos, um perito", É POR UM PERITO OFICIAL OU PESSOA IDÔNEA

  • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea.

  • Errada.

    "Por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea"

    Art. 50, § 1º, Lei 11.343/2006.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Art. 50. (...)

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária

    fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia

    do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em

    24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento

    da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da

    natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste,

    por pessoa idônea

  • Não precisa ser um perito oficial. O que acontece muito, é ser assinado por um perito "Ad hoc".

  • pode ser assinado por pessoa idônea
  • Cara de pegadinha da Cespe...

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é

    suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Tem "somente" ou "apenas" na questão? Para Cespe incompleta não está certa?

  • "Pelo menos" sugere que há outra hipótese além de "bastar um perito", a qual seria a da "pessoa idônea".

    Dado o histórico do Cespe de considerar Correta a proposição em que a assertiva está incompleta, achei que seria esse o caso.

  • O português da questão atrapalha quem conhece o dispositivo legal, não há nenhuma palavra ou oração que restringe a apenas ao perito assinar, ao meu ver a questão traz uma dubiedade insanável.

  • Teria que ser

    na falta do perito ( oficial) séria por pessoa i( (idonia)

    mais o perito oficial estava correto .

    na realidade a intenção da banca e arrecadação de dinheiro o que importa não o conhecimento do concursandos.

  • Não confundir o Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que será feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea, com o Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

  • GABARITO ERRADO

    LEI 11.343/06: Art. 50, § 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Por favor né, a questão está incompleta, e todos sabem que para CESPE incompleto é certo. DESSE JEITO FICA IMPOSSIVEL ENTENDER O QUE ELA QUER A FINAL.

  • art : " firmado por perito oficial " (singular)

    questão: pelo menos, um perito oficial.

    e não ta certo?

  • queridos, para resolver essa questão é necessário interpretação textual.

    vamos analisar o seguinte: "pelo menos, um perito". Essa assertiva nos remete a compreensão de que não há possibilidade de realizar laudo sem perito, contudo, o Art. 50, § 1º, Lei 11.343/2006 nos diz o seguinte: " Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". Ou seja, há possibilidade de realização de laudo sem perito.

  • "Deverá" deixou a questão errada.

  • Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    OBS: O PERITO OFICIAL NÃO FICARÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO.

  • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá [poderá] ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    ERRADA. O laudo preliminar poderá ser assinado por perito oficial OU por pessoa idônea. A lei não restringe à elaboração do laudo preliminar ao perito oficial, tanto que, alternativamente, traz a possibilidade de ser realizado por pessoa idônea.

  • Drogas --> 1 oficial ou 1 pessoa idônea

    CPP--> 1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas ( + curso superior preferencialmente na área específica )

  • Complemento os comentários dos colegas:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível condenação por tráfico mesmo sem laudo definitivo, pois a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    O laudo preliminar de que trata o parágrafo 1° do art.50 da Lei de Drogas possui natureza jurídica de condição objetiva de procedibilidade (sem o laudo de constatação, não haverá ação penal).

    Porém, com a nova decisão do STJ, mesmo que não haja laudo definitivo, o preliminar basta para a condenação.

    Segue o teor da decisão para melhor entendimento.

    A decisão (AgRg no REsp 1865367/AC) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 159 E 386, VII, TODOS DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE ILEGALIDADE DA FALTA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE. LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 

    1. Consta da sentença condenatória, à fl. 122, que o documento juntado à fl. 16 é o auto de constatação preliminar e ali se aponta o receptáculo em que a droga se encontrava acondicionada, o peso bruto total e o resultado do teste utilizando o sistema narcoteste disposakit, que apontou positivo para cocaína.

    2. A tese deduzida no recurso especial é de que o vício verificado (falta de juntada do laudo definitivo) consubstancia irregularidade, que não poderia ser suprida com outras provas constantes dos autos, contudo, existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    3. Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame (HC n. 529.254/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1865367/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/e-possivel-condenacao-por-trafico-mesmo-sem-laudo-definitivo/

  • Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Quem é Policial e já realizou prisão em flagrante por tráfico, sabe que não é assim...

    @rotinaconcursos

  •  O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 159, § 2º, que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. 

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea

    www.operacaofederal.com.br

  • Acredito que a questão somente deveria ser considerada ERRADA caso fosse ressaltado que APENAS O PERITO poderia firmar o laudo preliminar.

    Digo... afirmar que "deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial." não está errado! Uai... DEVE SIM ser assinado por um perito e, somente na falta dele, por pessoa idônea.

  • Na falta deste por pessoa idônea
  • Agora o CESPE, tem mania de colocar como CERTO respostas pela metade, e nessa questão mudou, porque errada não ta. Pode está INCOMPLETA.

  • Por perito Oficial ou na falta deste pessoa idônea.

  • Eu acho que o que invalidou a questão foi a fato de dizer - pelo menos- o que dá entender que poderão ser inúmeros peritos.

  • pelo menos quer dizer que pode e pode de outro jeito. Apenas ou somente é que estaria errada a questão. 

     

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • No concurso eu passo, mas no de formação não

  • artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, segundo a qual o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga deverá ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. " POR PELO MENOS UM PERITO, OU NA FALTA PESSOA IDÔNIA." OXI QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO.

  • CPP (Código de processo penal) = prevê que na ausência de perito oficial, o laudo poderá ser feito por dois peritos não oficiais.

    Lei de Drogas = para efeito da prisão em flagrante, prevê que o laudo preliminar possa ser feito por pessoa idônea.

    eu acertei pq fiquei na cabeça com os "peritos" do CPP....

  • No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • a questão nao está errada, apenas incompleta

  • FEITO por perito oficial ou, na falta deste,

    por pessoa idônea.

    RESUMINDO NÃO DEVERÁ/ POIS PODERÁ pessoa idônea.

    AO COLEGA QUE DISSE ESTÁ INCOMPLETA

    NÃO É ESSE O TERMO, MAIS SIM ERRADA MESMO

  • Firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea...

  • por pelo menos 1 perito criminal sim

    séria incorreto por nenhum perito criminal.

    claro que poderá ser por MAIS de 1 perito sem problemas aparente.

  • Só tem pega nessa prova, cara!!

  • Bruna Rocha, vc trouxe um artigo referente ao exame de corpo de delito, o que nada tem a ver com a questão, que trata da lei de tóxicos (11.343). Art. 50 “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Deverá => ser assinado

    Pelo menos => um perito oficial

    Quem quiser ir na onda do gabarito que vá, mas na prova é muito difícil quem está estudando marcar isso como Errado.

  • No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    NÃO SEI QUAL O PROBLEMA DE ENTENDER.

    POIS PODERÁ E NÃO DEVERÁ

    QUESTÃO:

    O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    PODERÁ ==== SER PERITO OFICIAL OU PESSOA IDÕNEA

  • Lei 11.343/2006 - Art. 50, § 1° ...por pessoa idônea.

  • Alguém consegue dizer de forma sucinta qual o erro da questão? Sem querer ficar mostrando que sabe muito e sem falar bobagem igual vi um tanto aí...

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    ONDE ESTÉ O ERRO?

  • É apenas minha opinião.

    A questão deveria estar CORRETA, pois o laudo DEVERÁ ser realizado por perito oficial, porém na ausência deste PODERÁ ser realizado por um pessoa idônea.

    o termo dever para esse caso não deveria invalidar a questão.

  • Laudo preliminar/constatação (APF): perito OU pessoa idônea

    Laudo definitivo (condenação): Perito OU DUAS pessoas idôneas.

  • Depois de errar 2 vezes a questão e quebrar a cabeça por achar que ela está correta, entendi que o erro está na palavra DEVERÁ.

    Pois no art está "firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea."

    ou seja, não DEVERÁ ser o perito, PODERÁ ser ele ou PODERÁ ser uma pessoa idônea.

    muito sutil o erro.

  • De acordo com o artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga deverá ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Quanta falta de criatividade em...

  • Em 05/03/21 às 16:00, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 23/01/21 às 22:50, você respondeu a opção E. Você acertou!

    oporraaaa

    to emburrecendo

  • Erro da questão = DEVERÁ

    §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • imagina toda vez que for feito auto de infração nesses crimes com laudo será necessário ir atrás toda vez do perito pra assinar?? ow varada véio

  • CUIDADO -

    O laudo preliminar possui natureza jurídica de condição objetiva de procedibilidade. Dessa forma, caso a denúncia seja oferecida sem o laudo de constatação, n haverá a justa causa para a ação penal.

  • 99% das vezes é feito pelo escrivão!!!

  • O próprio PF pode faze-lo, pinga um gota de reagente, se ficar azul ferrou.

  •  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Errado

  • Perito oficial , ou na falta deste por uma pessoa idônea.

    Gab -E

  •  O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 159, § 2º, que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.

  • Não é requisito para a lavratura do APF, mas sim para o oferecimento da Denúncia

  • “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Para lavratura do auto de prisão em flagrante basta o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1°, da Lei de Drogas). Esse laudo também é suficiente para o oferecimento da denúncia e para seu recebimento

  • Art. 50, § 1º da Lei 11.343/2006 - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente

    • Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga
    • Firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • Laudo preliminar à Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, sendo necessário para a lavratura do APF e estabelecimento da materialidade do delito.

    - Deve ser firmado por um perito oficial ou por pessoa idônea.

    - A natureza e a quantidade da droga são preponderantes entre os critérios para a fixação da pena

  • Oxe, se isso estivesse correto nem caberia perito em delegacia.

  • Gabarito: Errado

    Laudo de constatação: para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, dentre as que tenham habilitação técnica.

    Capez (2019) p.1034

  • ERRADO

    Lei 11.343

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • ERRADO: § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Seja forte e corajosa.

  • a questão induz o candidato ao erro ao afirmar que é necessária a assinatura de perito oficial, porém a própria lei autoriza, na falta deste, a elaboração do laudo provisório por pessoa idônea (perito não-oficial)

  • O erro está em "deverá ser", sendo que poder ser perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, dentre as que tenham habilitação técnica.

  • Errada

    §1°- Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou na fata deste, por pessoa idônea.

  • 1 perito oficial ou 1 pessoa idônea

  • ERRADO

    Laudo preliminar à Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, sendo necessário para a lavratura do APF e estabelecimento da materialidade do delito.

    - Deve ser firmado por um perito oficial ou por pessoa idônea.

    - A natureza e a quantidade da droga são preponderantes entre os critérios para a fixação da pena.

    Laudo definitivo: condenação

  • Essa banca é muito *%#@@!@. Cansei de ver questões dessa banca onde o incompleto não está errado. Pois bem, é o caso da questão em apreço. Aí agora está errado?

    Espero em Deus não precisar de concurso dessa banca!

  • Sabe quem será essa pessoa idônea no caso concreto? Nós, futuros policiais.

  • Ou o laudo é assinado por perito oficial ou então por pessoa idônea.
  • STJ JA FIRMOU ENTENDIMENTO QUE NAO PRECISA DO LAUDO DEFINITIVO. QUESTAO QUE ENVOLVE INTERPRETACAO, NA VERDADE NAO PRECISA DE PELO MENOS 1, POIS O ART 50 DISCORRE QUE NA FALTA DO PERITO PODE SER POR PESSOA IDONEA.

  • Art. 50 da lei 11.343/06

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Na FALTA de perito oficial pode ser firmado por PESSOA IDÔNEA.
  • Achei a questão incompleta, mas não errada!

  • Tem gente fazendo força pra concordar com o Gabarito. Se pelo menos um perito oficial assinar, está certo.

  • Gabarito Errado. Questão típica do CESP, "deverá" torna a afirmativa com obrigatoriedade absoluta, quando na verdade pode ser alternada essa obrigação. portanto ERRADA!

    Art. 50 da lei 11.343/06

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    "Miliany Loz"

  • Em 24/04/21 às 11:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 27/02/21 às 12:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    SE EU FIZER 10x VOU ERRA TODAS. DISCORDO DO GABARITO. AS ESPLICAÇÕES DOS COLEGAS NÃO JUSTIFICA O "ERRO" DA QUESTÃO

  • O termo "pelo menos um" faz com que, se tudo acontecer, terá que ter um perito oficial. O que não é verdade segundo o texto de lei, o qual aceita a substituição por uma pessoa idônea na falta do perito quando utiliza o conectivo OU. Logo o gabarito é E

  • Lei 11.343/2006, segundo a qual o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga deverá ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • acredito que quando fala que devera ser, pelo menos um....esta restringindo que tem que ser um perito, mas nao é vdd, pode ser uma pessoa idonea

  • Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe.

    Gabarito: Errado.

    .

    No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • LEI DE DROGAS: perito oficial ou pessoa idônea

    CPP:  1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas 

  • PARA A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, FALTOU ou pessoa idônea

  • LEI DE DROGAS: perito oficial ou pessoa idônea

    CPP:  1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas 

  • O Cespe considera certas questões incompletas, não entendi por que o gabarito é errado.

  • O laudo de constatação da natureza e quantidade da droga pode ser elaborado por perito oficial ou por pessoa idônea. (art. 50 parágrafo 1º)

  • GAB: ERRADO

    Esta errado por isso: O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, UM perito oficial.

    Uma vez que a lei prevê " Por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. e não por Um perito so".

  • A galera tem que lembrar que é prova de Curso de Formação.

    quero ver numa prova o candidato marcar como errado, sendo que a questão não restringiu nada

  • Lei de Execução Penal. Art. 9-A. § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei 13.964/19). Veto derrubado na forma do art. 66, §4o, da CF.

    Portanto, temos:

    LEI DE DROGAS: perito oficial ou pessoa idônea

    CPP:  1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas.

    LEP: 1 perito oficial somente.

  • Art.50, parágrafo 1° da 11.343/06

  • Questão péssima. Dá a ideia de que a utilização de perito oficial para realizar o laudo é mera faculdade. Não, é obrigatória sua participação. A utilização de pessoa idônea para realizá-lo poderá ser feita única e exclusivamente no caso de FALTA de perito oficial. Então sim, o laudo DEVE ser assinado pelo perito oficial. Apenas na FALTA deste, que poderá fazê-lo a pessoa idônea.

  • e lá vamos nós...

    Em 17/05/21 às 00:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/04/21 às 11:13, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 26/03/21 às 22:05, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 12/02/21 às 15:17, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Pessoal, mas e o lance da questão incompleta não estar errada? Não se aplica nesse caso?

  • apesar da importância, o laudo preliminar de constatação é PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA.

    STJ HC 342.970,04/02/2016

    a "pessoa idônea" que é autorizada a assinar o laudo preliminar pode ser o policial que efetuou a prisão em flagrante pois o laudo preliminar é juízo provisório acerca da ilicitude da substância apreendida.

    STJ, HC 137.795. 02/02/2010

  • Para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito basta a elaboração de laudo preliminar, provisório. Tal laudo poderá ser realizado por perito oficial ou por pessoa idônea, a despeito da regra geral constante do art. 159, §1º do CPP (na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame). Isto porque, no caso da Lei de drogas será aplicada a norma específica constante em seu art. 50, §1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Lembrado que, para a condenação, é necessária a juntada aos autos do laudo definitivo

  • Sendo rápido e rasteiro... Concurseiro não tem tempo para blá-blá-blá desses [pseudos juristas copia e cola]

    O erro da questão está em: "deverá" ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    Quando artigo 159, § 2º diz que: "será" realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.

  • Lavratura do auto de prisão em flagrante + estabelecimento da materialidade do delito.

    laudo de constatação da natureza e quantidade da droga- perito oficial ou, na falta deste, pessoa idônea.

  • Não confundir o Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que será feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea, com o Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

    Fé!

  • LEI DE DROGAS: perito oficial ou pessoa idônea

    CPP:  1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas 

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    o problema da questão é o "deverá"

  • errado

    1 perito oficial ou 1 pessoa idônea (laudo de constatação)

    outros laudos: 1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas, de preferencia com diploma na área.

  • artigo 50, parágrafo primeiro da lei 11.343==="para efeito da lavratura do auto de prisão e flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, POR PESSOA IDÔNEA".

  • Errei a questão duas vezes, estou com dificuldade de interpretar esta questão, fato!

  • Errei a questão duas vezes, estou com dificuldade de interpretar esta questão, fato!

  • O complicado é ter que adivinhar quando o CESPE vai considerar o incompleto errado e quando vai considerar o incompleto certo (como normalmente faz).

  • GAB - E

    DEVERÁ RESTRINGE A SOMENTE O PERITO OFICIAL, QUANDO QUE NA FALTA DESSE, PODE-SE UMA PESSOA IDÔNEA.

  • Não é porque não tem um PERITO OFICIAL que não irá lavrar o Auto de Prisão emFlagrante (APF). Qualquer pessoa IDÔNEA (muitas vezes o policial mesmo ) fará essa constatação prévia.

    "Deus é bom o tempo todo e o tempo todo Deus é bom"

  • QUESTÃO MAL FORMULADA! ELE NÃO RESTRISTRINGIU !!!!

  • GAB: ERRADO!

    • “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • 1)    Com relação à questão QUE ABORDA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:

    laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogasdeverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial. (ERRADO)

     

    #O CORRETO SERIA:

    • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, poderá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial. (CORRETO)
    • Artigo 50 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (qualquer pessoa).

    2)    Com relação à questão QUE ABORDA O EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS

    • REGRA: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    • EXCEÇÃO: § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    RESUMO:

    #LEI DE DROGAS: perito oficial ou 1 pessoa idônea

    #CPP: 1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior ou de especialista na área (são os peritos não oficiais – perito ad hoc.) 

     ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRF 2021 - NÃO ESTUDE PARA PASSAR ESTUDE ATÉ PASSAR :

    • 1 ANO E 2 MESES SEM CURSINHO CONSTRUINDO ESTUDOS DIRIGIDOS E ESTRATEGIA DE ESTUDO;
    • 95 ACERTOS;
    • 25 ERROS;
    • 70 LÍQUIDAS (NOTA DE CORTE 73)
    • 2 QUESTÕES PASSADAS ERRADAS PARA O GABARITO (FALTA DE ATENÇÃO IRIA A 74 LÍQUIDOS)
    • 5/25 ERRADAS JÁ HAVIA RESPONDIDO AQUI NO QCONCURSO ( FALTA DE EQUILÍBRIO EMOCIONAL)
    • TEVE TREINO ( VÁRIOS SIMULADOS COM REDAÇÃO - PROJETO CAEIRA NÃO INDICO)
    • TEVE TÉCNICA DE CHUTE SEGUINDO O PADRÃO DA BANCA 24X5 BLOCOS COM POSSÍVEIS DE 3X2

     Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

  • § 1o Para efeito da

    • lavratura do auto de prisão em flagrante e
    • estabelecimento da materialidade do delito,
    • é suficiente o LAUDO DE CONSTATAÇÃO da
    • natureza e
    • quantidade da droga,
    • firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • Gabarito: Errado. Vá direto no comentário da Suelem Golçalves
  • Art.50 “§ 1º da lei de drogas, só fala de perito oficial, ( não pede quantidade) pode ser 1 ou 10. como pessoa idônea. não fala de quantidade.

    simples.

  • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, PODERÁ ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    Logo, na ausência de perito oficial, o laudo poderá ser firmado por pessoa idônea. Aplica-se o dispositivo da Lei de Drogas com base no princípio da especialidade.

  • ANIMAAAL

    o laudo deverá ser firmado por perito oficial OU NA FALTA DESSE POR PESSOA IDÔNEA

  • PORR@

    Dá um murro na mesa e continua

  • drogas qualquer pessoa idônea pode assinar o laudo. É vontade demais de pegar rápido o zé droguinha, pode nem esperar arrumar um perito credo.

  • Lei de drogas

    • 1 perito oficial ou, na falta deste, por 1pessoa idônea,

    CPP = Exame de Corpo de Delito Art. 159 CPP

    •  1 perito oficial ou, na falta deste por 2 pessoas Idôneas -

    ..................

    • Para lavrar APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.
    • Para a condenação faz-se necessário laudo definitivo.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • LD, art. 50:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    ERRO DA QUESTÃO: SUGERE A IMPOSSIBILIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO SER FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO SEJA PERITO OFICIAL, LOGO 'ERRADA', pois na falta do perito, 01 pessoa idônea pode firmar o laudo.

    Obs.: no regime geral do CPP, na falta do 01 perito, são 02 pessoas idôneas com curso superior (159, CPP).

  • Peraí, vamos para a prática então: Digamos que num auto de prisão em flagrante o laudo provisório tenha sido realizado por um único perito oficial (não havendo assim a necessidade de outra pessoa idônea). Pelo enunciado da questão, o procedimento então fora realizado de forma incorreta???

  • ATENÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • O laudo preliminar é requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas? sim

    O laudo preliminar deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial? NÃO, FIRMADO POR PERITO OFICIAL E NA FALTA DESTE ,PESSOA IDÔNEA.

  • Art. 50, LD: “§ 1º para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Esse laudo de constatação é o laudo preliminar: esse não exige, na falta de perito, duas pessoas idôneas c/ nível superior preferencialmente na área de atuação.

  • Gab e! laudo preliminar = perito ou pessoa idônea.

    PS. o perito que estiver no laudo preliminar não fica impedido de estar no laudo final.

    Lei de drogas - seção I - da investigação:

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • A maioria dos comentários não justifica o motivo da questão estar "errada", e é um detalhe bem simples.

    Texto da questão: O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    Texto da lei: É suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Logo, percebemos que a questão impõe obrigatoriedade de que o laudo seja feito por perito oficial, o que sabemos que não é verdade.

  • Gabarito errado. Corretamente seria:

    O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser preferencialmente assinado por um perito oficial e na ausência deste, por uma pessoa idônea.

    Fonte:

    Lei de drogas - seção I - da investigação:

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Desfragmentado e explicando de maneira rápida

    LEI DE DROGAS - poderá ser assinado por perito oficial ou pessoa idônea.

    A questão da a entender que deverá ser assinado por PELO MENOS 1 perito

    OBS: CPP:  1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas 

  • e aquela máxima de que questão incompleta não é questão errada para CESPE?

  • Pode ser por 1 pessoa idônea na falta de perito oficial.

  • Cespe põe o gabarito que quer nessas questões incompletas.

  • A meu ver, a questão está correta. Vejamos:

    Art. 50, § 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Muita gente tá se apegando ao "preferencialmente" na literalidade da questão. Mas, ora, eu ainda acho que continua sendo correta porque quem deve assinar é um perito. Se este faltar, aí sim entra a pessoa idônea em jogo.

  • "PELO MENOS POR UM PERITO OFICIAL", esse termo acaba se tornando uma condição necessária, e não é isso que a lei estabelece. Lei: Será firmado por um perito oficial, porém, se não houver, que seja por uma pessoa idônea.

  • Com todo respeito, a banca se equivoca muito. Não se trata exceção como regra. O laudo deve sim ser assinado por perito oficial (gabarito correto) e somente na falta deste poderia ser assinado por pessoa idônea.

  • preciso ter bola de cristal pra adivinhar o que o Cespe quer

  • Agora, um pouco de Raciocínio Lógico !

  • Ô Cespe, pq??

    " ...ou pessoa idônea"

    G.: errado

  • Gabarito: Errado . O Cespe considerou errado por estar incompleta. . Ora incompleto, o cespe considera CERTO Ora incompleto, o cespe considera Errado . . Não desista do seu sonho
  • Essas palavras digitadas em azul e vermelho mata quem quer ler. Entendo a boa vontade da galera, mas é complicado de ler.

  • A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação ao laudo preliminar que serve de requisito para a lavratura de auto de prisão em flagrante. O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 159, § 2º, que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. No entanto, esta regra geral não prevalece nos crimes que envolvam drogas, em função da existência de norma específica sobre a matéria, prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, segundo a qual o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga deverá ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Constata-se, portanto, que o item apresentado contém uma assertiva que não expressa a determinação legal contida na lei especial sobre drogas. Oportuno salientar que o laudo preliminar é requisito para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, para a condenação, é imprescindível a juntada aos autos do laudo definitivo.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Além de você saber o conteúdo, deve-se interpretar de forma mais abrangente, de forma mais interpessoal = CESPE.

  • deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    Na falta do perito, pode ser por PESSOA IDÔNEA. Questão E.

  • Cespe sendo cespe! Só por conta do DEVERÁ que a lei de Drogas não traz.

  • Cebraspe está precisando de umas aulas de interpretação.

  • Ou pessoa idônea

  • Como acertar questões da CESPE ???

    quando você achar que está correta a questão, marque como errada.

    quando você achar que está incorreta a questão, marque como correta.

  • Perito OU pessoa idônea.

  • A galera ai dos comentários tem que parar de reclamar da banca e assumir que não conseguiu resolver a questão/não entendeu a questão. Se existe uma exceção na Lei que diz que na falta de perito oficial o laudo pode ser assinado por pessoa idônea isso deve ser considerado.

    > A questão afirma: Deverá ser assinado por pelo menos um perito - E a resposta é não, não deverá, tendo em vista que se não tiver um perito oficial pode ser qualquer pessoa idônea. A QUESTÃO É SIMPLES, NÃO ADIANTA RECLAMAR DA BANCA SE VOCÊ QUE NÃO SOUBE RESPONDER.

  • CESPE alguns dias: o que está correto, mas está incompleto, não se considera errado.

    CESPE outros dias: o que está incompleto, está errado.

  • Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que será feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea.

    Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

    Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

    Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

    Síntese:

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

    Good studies!!

  •  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Minha contribuição.

    11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1° Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3° Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

    § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.             

    Abraço!!!

  • Muita conversa, ! perito ou na falta duas pessoas idôneas. só só só o povo querendo aparecer copia e cola um texto que parece um livro, gente o povo quer acertar e não ser juiz.

  • Drogas: perito OU 1 pessoa idônea. CPP: perito OU 2 pessoas idôneas.
  • ERRADO

    Art. 50, § 1º  perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Errada

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é

    suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea

    Lembrando que la no CPP, o perito só pode ser substituído por duas pessoas idôneas.

    Drogas 1X1

    CPP1X2

  • Laudo preliminar, ou seja, ou laudo de constatação da droga pra lavratura do APF, pode ser por UM perito oficial ou n falta desta, por UMA pessoa idônea.

    Laudo definitivo das drogas, segue a regra do CPP, deve ser feito por um perito oficial ou na falta desta, por DUAS pessoas idôneas, portadoras de curso superior com preferência na área.

  • Tem hora que a CESPE considera alternativa incompleta como certa, outras não.

  • Laudo preliminar é requisito para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, para a condenação, é imprescindível a juntada aos autos do laudo definitivo.

  • Acredito que o problema da questão se encontra no verbo imperativo DEVERÁ, implicando o entendimento que apenas o Perito poderia assinalar o laudo preliminar. No entanto, vide dispositivo legal, é visto que permite-se que PESSOA IDONEA assinale o laudo, NÃO APENAS O PERITO.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial OU, na falta deste, por pessoa idônea.

  • O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

    Quando se fala pelo menos um = no mínimo 2 peritos

    Conforme a lei, o laudo é firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea

  • Cespe me estressa.

  • que mal faz dois peritos assinar ? kkkk vai entender a lei

  • O fator determinante para esta questão é a literalidade da lei de drogas.

    • O art. 51, p1º disciplina que: "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

    Veja que a lei de drogas não traz a determinação de que o laudo deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial. Esta condição é, na verdade, prevista no CPP.

    Portanto, questão errada! Desconformidade à literalidade da lei de drogas.

  • Interessante é que a banca em muitas outras questões considera incompleto como certa, desde que não tenha o "somente" e sinônimos, aí agora faz isso pqp
  • Perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Tal regra distoa da prevista no CPP, que determina que o laudo será realizado por um perito oficial ou, na falta deste, por duas pessoas idôneas.

  • Na vdd seria por pelo menos uma pessoa idônea.

  • Tenho dificuldades nesse tipo de questão. Ele colocou a regra (perito oficial) e considerou errado, pois existe exceção (na falta, pessoa idônea). Sempre fico na dúvida se quando a banca menciona apenas a regra, sem mencionar a exceção, se considero verdadeiro ou falso, pois já vi várias questões em que a menção da regra é considerada verdadeira. Acho que os examinadores deveriam chegar em um consenso se a menção da regra sem a menção da exceção é verdadeiro ou não, assim como no caso de questões incompletas. Ou deixem mais claro. Se o comando da questão mencionasse "deverá ser assinado, em qualquer caso, por, pelo menos, um perito oficial", saberia que estava errado, já se mencionasse "deverá ser assinado, em regra, por, pelo menos, um perito oficial" saberia que estava certo. Já vi examinadores terem esse cuidado, o que não foi o caso nessa questão. Fica meu desabafo.

  • ART 50, § 1º

    Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.